SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 280, DE 26 DE MAIO DE 2015

Dispõe, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Plenário na Sessão Administrativa nº 845, realizada em 26 de maio de 2015, conforme consta do Processo nº 17456/14, e Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de indenização de transporte, prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840/11, resolve:

Art. 1º A indenização de transporte será concedida aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Não terão direito à indenização de transporte pelo uso de veículo próprio os servidores que estejam:

I – cedidos a outros órgãos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em qualquer outra situação funcional impeditiva do regular exercício das atribuições do cargo;

III – em condições de serem atendidos por veículo oficial do Tribunal.

Art. 2º A indenização de transporte destina-se a ressarcir o servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se de serviços externos, nas situações em que não houver veículo oficial disponível para realizar o transporte e em que o deslocamento não possa ser realizado em outra data ou horário, sob pena de prejuízo para o serviço, fato esse devidamente justificado pelo chefe da unidade.

§ 1º Consideram-se serviços externos, para os efeitos desta Resolução, as atividades exercidas fora das dependências do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos deslocamentos em que o servidor, no cumprimento de suas funções, por força das atribuições próprias do cargo e para as quais tenham sido formalmente designado ou autorizado, mediante manifestação devidamente motivada e justificada da respectiva chefia imediata.

§ 2º Não se consideram como serviços externos os deslocamentos entre a residência do servidor e o respectivo local de trabalho.

§ 3º Não poderá ser computada como serviço externo a saída para a participação em congressos, cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou palestrante.

Art. 3º A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde o servidor estiver lotado e o pagamento da indenização de transporte, referente ao mês de execução dos serviços externos, será feito no mês subsequente.

§ 1º O deslocamento efetuado por mais de um servidor para o mesmo endereço será consignado em apenas um relatório de serviço externo, exceto nas diligências que, pela sua natureza e peculiaridades, assim definidas na autorização do titular da unidade, exijam deslocamentos em separado.

§ 2º Não poderão ser computados como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo.

Art. 4º No período em que for devido o pagamento de indenização de transporte, ficam vedadas, para o mesmo servidor, a concessão de suprimento de fundos para fins de deslocamento e a utilização de veículo oficial, bem como a percepção de passagens, auxílio-transporte ou quaisquer outras vantagens concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 5º As despesas relativas à indenização de transporte prevista nesta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 6º Responderão solidariamente, na forma da lei, pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução a autoridade proponente, o servidor beneficiário e o ordenador de despesa.

Art. 7º O valor básico da indenização, os limites de gastos diários e as demais instruções complementares necessárias à operacionalização desta Resolução serão estabelecidos em portaria do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 8º O Secretário-Geral de Controle Externo e o Secretário-Geral de Administração, tendo em conta suas respectivas competências, deverão comunicar ao Chefe do Serviço de Transportes, com antecedência mínima de dois dias úteis, a necessidade de deslocamentos para serviços externos, a fim de que seja realizado o devido planejamento e a disponibilização de veículo oficial.

Parágrafo único. O prazo mínimo de que trata este artigo poderá ser reduzido no caso de urgência justificada pelos Secretários referidos no caput.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a quem for delegada competência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015 p. 10, col. 1