Altera a Resolução nº 01, de 17 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e considerando as finalidades impostas pelo art. 2º, da mesma Lei, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso III do art. 2º, o título do Capítulo III, o caput, os incisos IV, V, a alínea “a” do inciso IX, e o § 2º do art. 4º; o caput do art. 5º; o caput e os §§ 1º a 3º do art. 6º; o caput e o §3º do art. 7º; o caput e os incisos I a III do art. 9º; o caput do art. 10; as alíneas “e” e “f” do inciso I e o inciso II do art. 13, o parágrafo único do art. 15, todos da Resolução nº 01, de 17 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, republicada no DODF nº 51, de 12 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
III – manifestação favorável subscrita pelo chefe da unidade de lotação do requerente quanto à conveniência e à oportunidade da participação no curso, bem como quanto à compatibilidade entre as atividades deste e o funcionamento do setor.
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Art. 4º Os requerimentos de custeio de curso de que trata esta Resolução serão apresentados pelo interessado à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional, do Centro de Estudos, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início do curso, ressalvados os casos excepcionais, instruído com:
IV – justificativa que indique, de forma circunstanciada, as razões pela escolha da instituição de ensino pretendida;
V – certidão, exarada pela Gerência de Gestão de Pessoas da Unidade de Administração Geral, atestando:
a) que continuará vinculado às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo mínimo correspondente ao tempo de duração do curso, após o seu término, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido;
§ 2º Em se tratando de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e o ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária ao custeio será do interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.
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Art. 5º Estando corretamente instruído o requerimento, cabe à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos providenciar a autuação de processo administrativo e consultar a Gerência de Planejamento, Orçamento e Contabilidade da Unidade de Administração Geral acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 6º Havendo disponibilidade orçamentária, seguirão os autos conclusos ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, para manifestação sobre a relevância do curso para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considerando os aspectos formais do requerimento e a conformidade dos aspectos acadêmicos do curso pretendido às competências institucionais da Casa e às atribuições do interessado, conforme despacho exarado pelo respectivo superior hierárquico.
§ 1º Manifestando-se positivamente o Procurador-Chefe do Centro de Estudos, caber-lhe-á apresentar o pedido ao Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, que decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de deferimento do pleito.
§ 2º A manifestação negativa do Procurador-Chefe do Centro de Estudos terá caráter terminativo, cabendo, contra ela, pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado
§ 3º Contra a decisão do Procurador-Chefe do Centro de Estudos que, analisando o pedido de reconsideração, mantiver o entendimento anterior, caberá recurso hierárquico ao Procurador-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 (dias), contados da ciência do interessado.
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Art. 7º Aprovada a concessão do custeio pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, será o interessado intimado pela Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Profissional do Centro de Estudos para apresentar, no prazo de 15 dias, instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo interessado e pela autoridade competente da instituição de ensino.
§ 3º Contra a decisão do Conselho de Administração do Pró-Jurídico que indeferir a concessão do custeio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado, o qual será apresentado ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, a quem caberá apresenta-lo ao Conselho na reunião seguinte.
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Art. 9º Deferida a concessão do custeio, ficará o processo sob guarda da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do Centro de Estudos, a quem caberá:
I – intimar o interessado do deferimento do custeio;
II – acompanhar o desenvolvimento do curso pelo interessado;
III – providenciar, junto à Diretoria de Administração do Fundo Pró-Jurídico, os reembolsos devidos;
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Art. 10 O reembolso ao interessado será realizado em até 10 (dez) dias contados da apresentação do comprovante original de quitação.
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e) plano de trabalho do qual poderá constar elaboração de material de estudos ou de divulgação (apostilas, artigos, relatórios), organização de cursos ou eventos, realização de aulas ou palestras, participação em grupos de trabalho sobre a matéria versada no curso de pós-graduação, entre outras atividades, para apreciação e sugestões do Procurador-Chefe do Centro de Estudos, bem como para definição de cronograma de execução das ações planejadas, sob pena de devolução do valor do benefício devidamente corrigido;
f) autorização para o uso institucional pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso que o interessado apresentar para obtenção do certificado ou do diploma, bem como para disponibilização do trabalho por todos os meios utilizados pela Biblioteca Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
II – observar e registrar sistemas e métodos de trabalho apresentados durante o curso, bem como informações bibliográficas, doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, para possível notificação ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos, com vistas à respectiva implementação ou disseminação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
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Parágrafo único. O cancelamento do custeio fará com que o beneficiado fique impedido de receber benefício idêntico até a devolução integral despendido pelo Fundo, respeitada a legislação vigente.
Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 1º; a alínea “d” do inciso V, o inciso XI e os §§ 3º e 4º ao art. 4º; os §§ 1º e 2º ao art. 9º, todos da Resolução nº 01, de 17 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, republicada no DODF nº 51, de 12 de março de 2013, com a seguinte redação:
III – Chefe da unidade de lotação do requerente: o titular ou substituto no exercício da chefia da Unidade de Administração Geral, da Procuradoria Especializada, do Centro de Estudos ou Centro de Apoio Técnico, em que se insira o setor onde o requerente desempenhe suas atividades.
d) que o interessado não estará, quando do provável término da pós-graduação, a menos tempo da aposentadoria compulsória do que o prazo correspondente ao tempo de duração do curso.
XI - manifestação do chefe da unidade de lotação do requerente, subscrita em despacho fundamentado, acerca da pertinência e da relevância do curso pretendido para as atividades desenvolvidas pelo servidor no âmbito da respectiva unidade, podendo basear-se também em atividades que lhe pretenda atribuir;
§ 3º Somente serão ressarcidas as despesas com os cursos de que trata esta Resolução cujos pedidos de custeio tenham sido formuladas de forma tempestiva, ou seja, antes do início das aulas.
§ 4º Observada a condição estabelecida no parágrafo anterior, o deferimento do custeio, pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico, em momento posterior ao início das aulas não prejudica o ressarcimento integral das despesas realizadas pelo beneficiário antes da decisão.
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§1º. Cabe ao interessado apresentar à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação do Centro de Estudos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de quitação de cada parcela do curso, para fins de reembolso.
§2º. Para fazer jus ao reembolso, deverá o beneficiário do custeio apresentar comprovante atualizado de frequência no curso, emitido pela instituição de ensino.
Art. 3º Revogar o inciso VIII do art. 4º; os §§ 1º e 2º do art. 7º e o parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 01, de 17 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, republicada no DODF nº 51, de 12 de março de 2013.
Art. 4º Alterar os anexos I e II da Resolução nº 01, de 17 de março de 2013, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, republicada no DODF nº 51, de 12 de março de 2013, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II da presente Resolução.
Art. 5º As concessões já deferidas pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico e cujo contrato com a instituição de ensino ainda não tenha sido celebrado poderão ser executadas com base nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paola Aires Corrêa Lima, Presidente; Karla Aparecida de Souza Motta, Conselheira; Márcia Carvalho Gazeta, Conselheira; Alexandre Moraes Pereira, Conselheiro; Daniel Augusto Mesquita, Conselheiro; Renato Guanabara Leal de Araújo, Conselheiro; Ney Natal de Andrade Coelho, Conselheiro.
REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO