Disciplina o funcionamento da Unidade de Controle Interno – UCI, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estabelecendo a subordinação hierárquica, a supervisão técnica e normativa dos auditores e inspetores de controle interno, lotados na UCI, à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º A Unidade de Controle Interno – UCI pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) exercerá as competências estabelecidas no Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013, além das previstas nesta Portaria, com vistas à melhoria da gestão pública, de forma a aprimorar a eficiência da atuação do controle interno e a geração de informações preventivas e oportunas.
Parágrafo único. Os Auditores e Inspetores de Controle Interno lotados na UCI-Saúde estão sujeitos à subordinação hierárquica, técnica e normativa do Órgão Central do Controle Interno do Distrito Federal, devendo observar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos de auditoria definidos por esse Órgão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013 e eventuais alterações posteriores.
Art. 2º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, relativamente à UCI-Saúde:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de controle desenvolvidas;
II - aprovar o planejamento dos trabalhos e os produtos das ações de controle realizadas;
III - aprovar e dar andamento às ações de controle produzidas que impliquem resposta ou participação dos gestores da SES/DF; e
IV - alocar, em caráter temporário, auditores e inspetores de controle interno para aumento da força de trabalho quando necessário à realização de atividades extraordinárias.
Art. 3º Compete à SES/DF, em relação às atividades da UCI-Saúde:
I - prover os meios materiais e de pessoal administrativo, necessários para garantir o funcionamento da Unidade;
II - demandar atividades pertinentes às ações de controle interno;
III - viabilizar o acesso aos documentos, sistemas e informações necessários ao desempenho das atividades de controle interno;
IV - manter os registros funcionais e demais atos de pessoal relativos aos cargos em comissão pertencentes à Unidade; e
V - propor, ouvida previamente a CGDF, a nomeação ou exoneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados pertencentes à estrutura da Unidade.
I - atender às demandas do Órgão Central de Controle Interno, inerentes às atividades de sua competência, conforme previsão no Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013;
II - realizar as ações contínuas de controle previstas pelo Órgão Central do Controle Interno do Distrito Federal, relativamente à SES/DF, submetendo os produtos dos trabalhos de controle à aprovação da CGDF;
III - adotar medidas para o adequado processamento de atos e fatos nos quais se identificarem indícios de irregularidades, inclusive a instauração de processos de tomadas de contas especiais;
IV - realizar a articulação com os órgãos de Controle Externo, bem como subsidiar os gestores, com vistas ao atendimento das determinações desses órgãos, orientando e monitorando as possíveis ações a serem desenvolvidas pela SES/DF;
V - estreitar a relação entre o Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal e a SES/DF; e
VI - elaborar relatórios de atividades do desenvolvimento dos trabalhos da UCI-Saúde.
Parágrafo único. A atuação da UCI-Saúde não exime o Dirigente Máximo da SES/DF, o ordenador de despesa e demais gestores de suas responsabilidades institucionais e legais.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Controlador-Geral do Distrito Federal - Substituto
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 15/12/2015 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 15/12/2015 p. 38, col. 1