(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Adite-se o seguinte art. 7º-A à Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006:
Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
I – quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste;
II – quando de interesse do próprio idoso, este se faz representar por procurador legalmente constituído.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2020 p. 3, col. 2