SINJ-DF

PORTARIA Nº 155, DE 26 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 147 de 26/05/2021)

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no artigo 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria.

Art. 2º O imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:

Art. 2º O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 22/10/2020)

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata o art. 1º, for igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; ou

II - operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria.

Art. 3º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º e 2º desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 4º Os Anexos a esta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2020, com vigência a partir de 1º de maio de 2020, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 9 a 20 de março de 2020.

Art. 4º Os Anexos a esta Portaria serão atualizados até 30 de outubro de 2020, com vigência a partir de 1º de novembro de 2020, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 9 a 20 de setembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 139 de 22/04/2020)

Art. 4º Os Anexos desta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2021, com vigência a partir de 1º de maio de 2021, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 9 a 20 de março de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 22/10/2020)

Art. 4º Os Anexos desta Portaria serão atualizados até 31 de maio de 2021, com vigência a partir de 1º de junho de 2021, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 20 de abril a 1º de maio de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 12/03/2021)

Art. 5º Os produtos, volumes ou embalagens constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria, que não forem registrados na pesquisa prevista no art. 4º, poderão ter seus preços atualizados na forma deste artigo.

§ 1º A atualização de que trata o caput deste artigo será feita utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2019 a março de 2020.

§ 1º A atualização de que trata o caput será realizada utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no território do Distrito Federal, medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2019 a março de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 22/10/2020)

§ 1º A atualização de que trata o caput será realizada utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no território do Distrito Federal, medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2019 a abril de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 12/03/2021)

§ 2º Para a atualização prevista no caput serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante e água mineral fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante e água mineral no domicílio.

§ 3º As ponderações citadas no § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste.

§ 3º As ponderações de que trata o § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 22/10/2020)

Art. 6º A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria, deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem e a indicação de ao menos 30 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.

§ 1º A solicitação citada no caput deverá ser encaminhada à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita quanto à viabilidade de adoção ou não.

§ 3º Uma vez especificado o produto em um dos anexos, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua exclusão à Coordenação de Fiscalização Tributária, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 350 de 22/10/2020)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 90, de 26 de abril de 2018.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF nº 80, de 30/04/2019, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2019 p. 3, col. 1