Institui a Comissão de Ética no âmbito da Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, nos termos delineados no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
A SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 4º, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 2º A comissão será composta pelos membros abaixo descrito:
I - RAQUEL SÁ RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 1.710.875-6, Chefe de Gabinete;
II - ANDRÉ LUIZ DA CRUZ MARQUES, matrícula nº 1.710.871-3, Subsecretário de Administração Geral;
III - ANA LUCIA LEMOS ROSA, matricula nº 1.711.492-6, Diretora de Gestão de Pessoas;
IV - EVALDO MARQUES RABELO, matrícula nº 1.710.721-0, Secretário Executivo de Atendimento à Comunidade;
V - VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO, matrícula nº 1.710.723-7, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa; e
VI - RAQUEL COELHO BRAZ, matrícula nº 172.758-3, Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na condição de suplente;
§ 1º Fica a cargo do membro citado no inciso I do art. 2º desta Portaria, a presidência da Comissão de Ética.
§ 2º Fica a cargo do membro citado no inciso II do art. 2º desta Portaria, a secretaria da Comissão de Ética.
§3º. Fica a cargo dos membros citados nos incisos IV, V, e VI desta Portaria, a condição de suplentes.
Art. 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.
Art. 5º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 6º Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e a elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
Art. 7º São deveres e responsabilidades dos membros da Comissão de Ética:
I - Apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.
II - O membro de Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor ou empregado público submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
III - Manter sigilo sobre as matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética até a deliberação final.
IV - Ficam proibidos os membros da Comissão de manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
V - Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
Art. 8º Compete às Comissões de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor ou empregado público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X - Comunicar à Comissão-Geral de Ética Pública- CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam- se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2023 p. 31, col. 2