SINJ-DF

DECRETO Nº 44.087, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, em regulamentação ao art. 279, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ao art. 43 da Lei Distrital nº 6.269/2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 115 e 118 da Lei n° 8.666/1993, bem como pelo art. 3º, inciso III, do Decreto Distrital nº 37.729/2016, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.

Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O SISDIA é integrado pelos seguintes componentes:

I - Portal eletrônico de acesso aos dados e informações do SISDIA, de disponibilizado de forma pública, gratuita e intuitiva;

II - Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do DF - IDEA;

III - Painel de Indicadores da Sustentabilidade do Distrito Federal;

IV - Módulos Especialistas.

Parágrafo único. Os componentes elencados neste artigo serão regulamentados por intermédio de portarias expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, que poderão tratar da incorporação, atualização, qualificação, reformulação e exclusão de componentes adicionais ao SISDIA.

Art. 3º O SISDIA publicará dados espaciais ambientais oficiais auditados, informações e recursos documentais, permitindo a produção de mapas e a utilização de ferramentas de suporte à tomada de decisão baseada em evidências e orientada a resultados, fundamentando ações de planejamento, gestão, monitoramento e fiscalização pelos seguintes públicos:

I - Sistema Distrital de Meio Ambiente - SISDIMA, especialmente o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM-DF;

II - Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - SGIRH, especialmente o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRHDF;

III - Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IV - Cidadãos e entes da sociedade civil;

V - Representações do setor produtivo; e

VI - Academia.

Art. 4º A consulta e o compartilhamento de dados e informações para o SISDIA são recomendáveis para os atos de planejamento e gestão, e para a expedição de atos autorizativos com potencial impacto sobre o meio ambiente, em observância à segurança técnica, jurídica e aos princípios de direito ambiental.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados espaciais primários junto ao SISDIA, por intermédio de geoserviços, é recomendável aos sistemas corporativos das instituições executoras das Políticas Públicas, especialmente da Política Ambiental e de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal expedirá normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2022 p. 1, col. 1