Estabelece as diretrizes para a prestação de contas do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 7º, da Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018; e,
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural supervisionar a gestão e administração do SSA-PGT, bem como emitir orientações normativas;
Considerando os relatórios de avaliação das prestações de contas anuais de 2019 a 2022 e que, nesse último, o Conselho de Administração só pode apreciar após ter exigido auditoria independente, ficando evidente que persistem dúvidas que exigem orientações normativas por parte da entidade supervisora;
Considerando que inexiste plano de negócios que demonstre o prazo em que o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT atingirá sua autonomia, de modo a se manter com recursos próprios, advindos dos eventos e ocupações promovidas no seu espaço físico;
Considerando que no Contrato de Gestão e nos seus aditivos não restaram definidas claramente as orientações normativas quanto às prestações de contas;
Art. 1º As prestações de contas anuais do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT se submetem às diretrizes da Instrução Normativa nº 1, de 26 de outubro de 2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º As ressalvas apontadas pelo Conselho Fiscal em seus pareceres sobre as contas apresentadas pelo PGT devem ser claras e objetivas, a fim de apontar a(s) inconsistência (s) quando detectada (s).
Art. 3º O PGT deve elaborar normas com critérios claros e objetivos para as locações de eventos, esporádicos ou continuados, e aluguéis por entidades usuárias da área do Parque Granja do Torto.
Art. 4º É vedado o lançamento na prestação de contas de valores em bloco, constituídos pela agregação de despesas relacionadas por comprovantes de pagamentos distintos.
Art. 5º Os atos praticados pelo PGT devem observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2024 p. 12, col. 1