Estabelece normas para a realização do processo de acompanhamento anual das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF no período de duração do estado de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CAS/DF, na 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada no dia 07 de maio de 2020, no uso das competências que lhe confere o inciso XXX do art. 3º da lei 997 de 1995;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º da Resolução nº 55/2014 - CAS/DF, que estabelece o procedimento de acompanhamento das Entidades ou Organizações da Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020 do Governo Federal, que declarou em âmbito federal estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.475/2020 do Governo do Distrito Federal, que declarou a situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos excepcionais para o procedimento de acompanhamento regulado pela Resolução nº 55/CAS/DF, de 07 de outubro de 2014, passando a vigorar até o dia 31 de dezembro de 2020:
Art. 2º Altera a redação da resolução nº 55/2014 no seguinte sentido:
VI - Visita do Conselheiro à Entidade, sendo-lhe facultado o acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva, podendo ser dispensada mediante parecer técnico da secretaria executiva, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;”
Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 55/2014 o seguinte teor:
§1º. A dispensa da visita do Conselheiro disposta no inciso VI depende do cumprimento cumulado dos seguintes requisitos:
I – não tenha sido alvo de qualquer denúncia ou provocação a respeito a sua atuação e funcionamento no período de um ano;
II – ter passado por acompanhamento anual nos três últimos anos sem a necessidade de adequação, caso esteja inscrita junto ao CAS/DF no período em questão;
III – não ter sua inscrição aprovada em caráter prévio há um ano ou menos;
IV – ter a aprovação da secretaria executiva, por meio de uma análise conjunta entre o responsável técnico e o secretário executivo;
§2º - A dispensa da visita nos termos do inciso VI não exime a responsabilidade do conselheiro pela verificação da regularidade da entidade, nos termos do inciso XVIII do art. 3º da Lei Distrital nº 997 de dezembro de 1995, devendo utilizar meios eficazes de verificar a situação da entidade, mesmo que de forma remota.
Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2020 p. 9, col. 2