SINJ-DF

PORTARIA Nº 37, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Constituir, por meio desta Portaria, Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão das políticas de meio ambiente e sustentabilidade no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade encontram-se previstas:

I - na Lei Nacional nº 13.019, 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;

II - no Decreto Distrital nº 37.843, 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC/DF;

III – na Lei Distrital nº 41/1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

IV - nesta Portaria, que se constitui em Ato Normativo Setorial para a gestão das parcerias orientadas à implementação da política pública distrital de meio ambiente e sustentabilidade, em âmbito interno da SEMA.

Art. 3° As parcerias normatizadas por esta Portaria, doravante denominada de Portaria MROSC/Meio Ambiente/DF, são compreendidas como ferramentas de execução de ações de interesse público, de iniciativa da SEMA ou da sociedade civil organizada, para consecução da política pública de meio ambiente e sustentabilidade. Nesse sentido, devem observar:

I – os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/88;

II – as normas ambientais federais e distritais;

III – as resoluções vigentes emitidas pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, pelo Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, Comitês e Conselhos com atividades correlatas ao tema do meio ambiente e sustentabilidade;

IV – as demais legislações vigentes e cabíveis.

Parágrafo único. As parcerias serão firmadas, preferencialmente, por meio de chamamento público, inclusive para recursos oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar utilizar prerrogativa prevista em lei.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I – SEMA/DF: Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão da administração direta do Governo do Distrito Federal, com as competências determinadas pela Lei nº 41/89 e Dec. nº 39.610/19, dentre as quais: definir políticas; planejar; organizar; dirigir e controlar a execução de ações nas áreas de resíduos sólidos, recursos hídricos, proteção da biodiversidade, gestão do território, informações ambientais, qualidade ambiental, educação ambiental e áreas protegidas, visando o desenvolvimento sustentável do DF;

II - OSC: Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Sociedades cooperativas previstas pela Lei nº 9.867/99; Organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público.

III - ÁREA TÉCNICA: ambiente interno da SEMA, setorizado, responsável pelo desenvolvimento de parte das atividades institucionais, finalísticas, vinculadas à governança e implementação da política ambiental;

IV - AJL: Assessoria Jurídico-Legislativa vinculada ao Gabinete do Secretário;

V - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral da SEMA;

VI - ASCOM: Assessoria de Comunicação vinculada ao Gabinete do Secretário;

VII – FUNAM: Fundo Único de Meio Ambiente, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;

VIII - OBJETO: delimitação do interesse mútuo ajustado entre os partícipes para ser realizado no âmbito da parceria;

IX - META: marcos e realizações a serem alcançadas com parâmetros, limites quantitativos e qualitativos, para a realização do objeto da parceria;

X - RESULTADO ESPERADO: produto final do conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;

XI - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual verifica-se a evolução do resultado esperado durante a vigência da parceria;

XII - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados e indicadores;

XIII - VALOR DE REFERÊNCIA: recursos financeiros transferidos à OSC parceira, correspondentes ao custo das despesas para execução do objeto da parceria, visando o alcance dos resultados esperados, com base no cronograma ajustado;

XIV - MATERIAL PERMANENTE: aquele que, em uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, nos termos definidos pela Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XV - MATERIAL DE CONSUMO: aquele que, em uso corrente, perde sua identidade física e/ou tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos, nos termos definidos pela Lei Federal n.º 4.320/1964;

XVI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público.

XVII - PLANO DE TRABALHO: instrumento que reúne histórico do proponente, identificação do objeto, justificativa, objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto MROSC/DF;

XVIII - COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: São os valores que se enquadram na mediana (50% abaixo ou acima) dos preços públicos observados em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo, em sítios eletrônicos, no Painel Mapa de Preços do Distrito Federal, dentre outros.

Art. 5º As parcerias entre a SEMA/DF e as OSCs terão como objetivo a proteção, preservação, manutenção e restauração do meio ambiente do Distrito Federal, bem como a execução de projetos de educação ambiental, sendo celebradas para:

I - promover a política pública de meio ambiente e sustentabilidade do Distrito Federal;

II - promover a participação social na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa da SEMA/DF;

III - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das OSCs selecionadas mediante chamamento público; e

IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da OSC que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC.

Parágrafo único. Para o alcance das finalidades descritas nesse dispositivo, as parcerias serão firmadas mediante termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, a depender do caso concreto.

Art. 6º A decisão do Secretário da SEMA/DF sobre a conveniência e oportunidade para celebração das parcerias observará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - capacidade operacional da SEMA/DF para celebrar a parceria, cumprir as obrigações e as respectivas responsabilidades;

II - compatibilidade entre as finalidades institucionais das OSCs e o objeto da parceria, assim como com ao planejamento estratégico e as funções institucionais da SEMA;

III - viabilidade técnica, operacional e financeira da proposta apresentada pela OSC;

IV - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e

V – capacidade e disponibilização de pessoal e estrutura administrativa para gestão, fiscalização e análise das contas que serão prestadas pela OSC.

Parágrafo único. Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria, produzir a Nota Técnica com as avaliações enumeradas nos incisos anteriores para subsidiar a decisão referenciada no caput desse dispositivo.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 7º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar, junto à SEMA, proposta para abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, nos termos do disposto no capítulo II do Decreto MROSC/DF.

§ 1º A proposta PMIS será apresentada por meio de ofício dirigido ao Secretário da SEMA/DF, junto ao protocolo da instituição ou por meio do endereço eletrônico: nudoc@sema.df.gov.br, nos termos do formulário que compõe o Anexo I, desta portaria;

§ 2º Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria e/ou mediante despacho do Secretário, proceder à análise da conveniência e viabilidade da PMIS, via Nota Técnica, a fim de subsidiar decisão e deliberação superior.

§ 3º A decisão sobre a abertura ou não da PMIS será encaminhada via ofício, por meio de comunicação eletrônica direcionada ao proponente ou na página eletrônica da SEMA/DF.

Art. 8º A comunicação da SEMA/DF com os cidadãos e as OSCs dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou divulgação na página eletrônica da SEMA/DF ou notificação presencial ou correio eletrônico ou envio de correspondência física para endereços registrados em cadastro.

§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º Quando a comunicação por correio eletrônico exigir a comprovação para efeitos legais, a exemplo das notificações, aberturas de prazo ou alterações no plano de trabalho, cópia da correspondência eletrônica será inserida no processo correspondente.

§ 3º Na hipótese de confirmação do não recebimento efetivo da correspondência por correio eletrônico fornecido pela OSC, a SEMA/DF poderá utilizar a correspondência física ou a publicação no DODF para formalização da efetiva notificação.

§ 4º A OSC deverá informar à SEMA/DF qualquer alteração, porventura, ocorrida em seu endereço eletrônico e/ou seu endereço físico, desde o início da parceria até o arquivamento de todos os processos que envolvam sua atuação, inclusive no caso de apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III

PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9º Os processos de parcerias MROSC/Meio Ambiente/DF, com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica produzida pela área técnica responsável pelo programa ou ação finalística, tratando da conveniência e oportunidade da propositura do edital, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria;

II - minuta do edital de chamamento público proposto pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC/DF, incluindo os anexos que a norma referência:

a) ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Portaria;

b) roteiro para elaboração da proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Portaria;

c) critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Portaria ou em conformidade com as especificidades definidas no Edital de Chamamento Público; e

d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC/DF;

III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela SUAG;

IV - parecer jurídico, com análise do edital e anexos, emitido pela AJL;

V - nota técnica, produzida pela área técnica, indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VI - edital assinado pelo Secretário SEMA/DF e publicado no DODF.

Art. 10. A AJL poderá julgar desnecessário o envio do processo à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal quando tratar-se de proposição de edital e anexos em total conformidade com as minutas padronizadas pelo Decreto MROSC/DF.

Art. 11. A nota técnica, referida no inciso I do caput do art. 9º, abordará os pontos que subsidiaram a elaboração e proposição do edital, tais como:

I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF;

II - objetivos da parceria e resultados esperados;

III - prazo de validade do edital;

IV - necessidade ou não de contrapartida;

V - possibilidade ou não de atuação em rede;

VI - aspectos financeiros da parceria, abrangendo, quando for o caso: as formas de desembolso, de captação de recursos complementares e de exploração econômica de atividades em bens públicos;

VII - exigência de experiência mínima da OSC na execução do objeto da parceria;

VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;

IX - procedimentos para seleção;

X - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e

XI - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.

XII – pesquisa de preços a ser elaborada pela área técnica em parceria com a SUAG;

Art. 12. Na fase de planejamento do edital, a SEMA/DF poderá oportunizar a participação da sociedade civil com a realização de consultas virtuais, pesquisa de preço, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção junto à sociedade interessada.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção exigir o diálogo direto com OSCs com expertise na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessões públicas, consultas múltiplas e ampliadas ou outro mecanismo que garanta oportunidade de participação a todos os potenciais interessados.

Art. 13. A área técnica, nos termos da nota técnica de propositura do edital, indicará o caráter do edital, se permanente ou temporário indicando a data limite para apresentação e/ou recebimento de propostas.

Parágrafo único. Nos editais de caráter permanente, a SEMA/DF poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária e reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. Parágrafo único. Não será exigida contrapartida:

I - quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); ou

II - quando a área técnica considerar a exigência de contrapartida inadequada, observado o caso concreto, ainda que o valor global da parceria seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 15. A execução da parceria poderá contar com a atuação em rede, com uma OSC celebrante da parceria e responsável pela rede, que atuará como sua supervisora e/ou definidora das ações que serão executadas pelas demais.

§ 1º É imperativo que a OSC celebrante formalize a atuação em rede, por meio da assinatura de Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante. O Termo especificará direitos e obrigações, estabelecerá as ações que serão desenvolvidas e o valor a ser repassado. A assinatura do Termo deve ser comunicada à SEMA/DF no prazo de até 60 dias. O mesmo prazo será aplicado no caso de eventual rescisão.

§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC/DF.

§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a OSC parceira deve seguir as orientações de que trata o capítulo VII do Decreto MROSC/DF.

Art. 16. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos Art. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no DODF e seu inteiro teor disponibilizado no site da SEMA/DF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final prevista para apresentação das propostas.

Art. 17. A ficha de inscrição restringir-se-á aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.

Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de informações sobre experiência prévia da OSC e elementos constitutivos da proposta.

Art. 18. A apresentação de propostas seguirá o Roteiro de Elaboração de Proposta com informações básicas sobre planejamento técnico e financeiro da parceria e cronograma de execução do objeto.

Parágrafo único. A exigência de informações sobre a capacidade técnica da OSC será ampliada à medida da evolução da etapa inicial de apresentação de propostas, fase de chamamento público, para elaboração conjunta do plano de trabalho, fase de celebração da parceria, visando o estímulo, a participação e envolvimento social.

Art. 19. Os critérios de seleção e julgamento de propostas contemplarão:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V – critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

Parágrafo único. A descrição do rol de critérios de julgamento deve explicitar o critério correspondente a cada item ou subdivisão da proposta a ser apresentada.

Art. 20. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.

CAPÍTULO IV

CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 21. A Comissão de Seleção no âmbito da SEMA/DF, unidade colegiada destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, será constituída com um número mínimo de três membros, preferencialmente com indicação de titulares e suplentes, garantida a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.

§ 1º A SEMA/DF poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da lei.

Art. 22. Após a publicação do edital, o processo deverá ser instruído com os documentos seguintes:

I - comprovante da publicação do edital no DODF e no site da SEMA/DF;

II - comprovante de publicação da portaria com designação da Comissão de Seleção;

III - propostas apresentadas pelas OSCs;

IV - pareceres elaborados pela Comissão de Seleção para avaliação das propostas recebidas;

V - resultado provisório de classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação de todas as decisões tomadas pela Comissão de Seleção;

VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas no DODF e no site da SEMA/DF;

VII - recursos interpostos quanto à classificação, encaminhados à Comissão de Seleção;

VIII – ata de decisão de reconsideração ou confirmação da classificação pela Comissão de Seleção, conforme caso concreto;

IX - ofício de notificação das demais OSCs concorrentes para apresentação de suas contrarrazões, no caso de reconsideração, ou ofício à recorrente, informando da decisão de rejeição ao recurso, quando julgado improcedente, sem abertura de prazo para contrarrazões;

X - resultado definitivo da classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação das decisões tomadas pela Comissão de Seleção;

XI – comprovante da publicação do resultado final da classificação das propostas no DODF e no site da SEMA/DF

XII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

XIII - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;

XIV – comprovantes de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, em consulta realizada pela SUAG que, se constatada a inadimplência da OSC, encaminhará o processo à área finalística para solicitar a devida regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada;

XV – ata com classificação final, considerando a habilitação formal da OSC primeiro classificada.

XVI - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no DODF, nos termos do despacho do Secretário SEMA/DF;

XVII – recursos interpostos quanto a habilitação da OSC primeiro classificada, encaminhados à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Secretário SEMA/DF;

XVIII - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no DODF, nos termos do despacho do Secretário SEMA/DF;

XIX - despacho do Secretário SEMA/DF de homologação do resultado final do chamamento;

XX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho;

XXI - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões realizadas com a equipe técnica da SEMA/DF para ajustes em seu texto, preferencialmente de acordo com os termos do Anexo VI desta Portaria.

Art. 23. Na fase de inscrição, a SEMA/DF poderá utilizar o meio digital para o envio e inscrição de propostas e promover ações de capacitação para orientar as OSCs na elaboração de suas propostas, garantida a participação a todas as interessadas.

Art. 24. Na fase de habilitação, a experiência da OSC será avaliada pelo tempo de cadastro ativo no CNPJ e experiência comprovada na execução de objetos similares, nos termos do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC/DF;

Parágrafo único. É facultada a realização de visita in loco na sede da OSC, durante a fase de habilitação, para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto exigir apreciação da capacidade já instalada.

Art. 25. Os recursos interpostos nas etapas de classificação de propostas e habilitação da OSC, tempestivamente apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da notificação, serão encaminhados à comissão de seleção que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-los ao Secretário SEMA/DF para decisão final.

Art. 26. Os recursos interpostos após a homologação do resultado final da seleção, relacionados à reprovação, fundamentada em nota técnica ou nota jurídica, do plano de trabalho ou decisão de inviabilidade técnica ou jurídica da OSC selecionada, será dirigido à chefia da área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Secretário SEMA/DF para decisão final.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Secretário SEMA/DF poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou jurídico da AJL para subsidiar sua decisão final.

Art. 27. No chamamento em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura do prazo recursal, nos termos do Art. 21 do Decreto MROSC/DF, será garantida se ocorrer à desclassificação ou a inabilitação da OSC.

CAPÍTULO V

CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 28. A comissão Gestora da Parceria reunir-se-á com técnicos da OSC selecionada para construção em parceria do plano de trabalho final, garantindo a conformidade do instrumento com o objetivo planejado e acordado, além de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico apresentado.

Art. 29. Apresentado o plano de trabalho final pela OSC, o processo será instruído com os documentos seguintes:

I - parecer técnico emitido pela área técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;

II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Subsecretário da área técnica;

III – versão final do instrumento de parceria, consolidada pela SUAG;

IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - autorização do Secretário SEMA/DF para a celebração da parceria;

VI – ato de publicação da portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da Parceria;

VII – ato de publicação da Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Controle de Qualidade ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria;

VIII – autorização do Ordenador de Despesas para emissão de nota de empenho;

IX - instrumento de parceria assinado e publicado no DODF; e

X – comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da SEMA/DF.

CAPÍTULO VI

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 30. Os processos de parcerias MROSC/Meio Ambiente/DF, sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:

I – ofício de requerimento de parceria, apresentado pela OSC, preferencialmente de acordo com o Anexo I desta Portaria;

II – as pesquisas de comprovação de adimplência da OCS serão realizadas pela SUAG junto ao:

1.Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO (Entidade e Dirigentes)

2.Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos impedidas por nome - CEPIM (Entidade) http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cepim?ordenarPor=nome&direcao=asc;

3.Tribunal de contas da União - TCU (Entidade e Dirigentes) https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;

4.Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (Dirigentes) https://www.tc.df.gov.br/4- consultas/certidao-de-julgamento-de-contas/;

III - ofício de indicação da OSC, encaminhado pelo parlamentar via SISCONEP, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

IV - plano de trabalho, apresentado pela OSC, com 3 (três) orçamentos em valores discriminados por item, em conformidade com o disposto no plano de trabalho.

V - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;

VI – declarações em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 37.843/2016 e a legislação correlata;

1.Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos. Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019/2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e no Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso IX).

2.Declaração de Endereço da Entidade em Conformidade com o Espelho do CNPJ e/ou Conta de Consumo em nome da Entidade conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 34, inciso VII) e Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso X).

3.Declaração/Atestado de Capacidade Técnica da Entidade que comprove o Desenvolvimento de Atividades ou Projetos relacionados ao Objeto da parceria ou de Natureza Semelhante conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "b") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso XI).

4.Declaração de Comprovação de Existência conforme dispõe a Lei. 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "a") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18,inciso II).

5.Declaração Unificada conforme dispõe a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII e XXXIII), aLei Distrital nº 5.281/2013, o Decreto nº 37.843/2016 (art. 30, § 4º) ;

6.Declaração de Ausência de Destinação de recursos conforme dispõe a Constituição Federal (art. 167, inciso X) ;

7.Declaração de Adimplência conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, § 2º).

8.Declaração de Ausência de Dano ao Erário conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39, § 2º).

9.Declaração de Finalidade alheia conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 45) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 42).

10.Declaração de Instalações e Outras Condições Materiais conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 29, parágrafo único).

11.Declaração de Transparência conforme dispõe o Decreto nº 37.843/2016 (arts. 79 e 80).

VII – pesquisa de preço público realizado pela área técnica como apoio da SUAG conforme dispõe o Art. 33 desta portaria;

VIII - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a equipe técnica da SEMA/DF e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área técnica;

IX - parecer técnico de análise do plano de trabalho, elaborado pela área técnica em conformidade com o disposto no Art. 29 do Decreto MROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;

X - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela SUAG;

XI - minuta do instrumento de parceria acordado entre OSC e área técnica;

XII – lista de comprovação de inserção de documentos necessários “check list”, inserida e complementada pela área técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;

XIII - parecer jurídico da AJL;

XIV – ato autorizativo do Secretário para a celebração da parceria;

XV – ato de publicação da portaria de designação do gestor ou da Comissão gestora da parceria no DODF;

XVI – ato de publicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação permanente ou de designação específica para a parceria em curso, no DODF;

XVII - ofício da SEMA/DF ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

XVIII – registro do Termo de Fomento no SIGGO;

XIX - autorização para emissão de nota de empenho;

XX – comprovação da execução da nota de empenho;

XXI- minuta do instrumento de parceria, em versão final, complementada pela SUAG;

XXII - instrumento de parceria assinado e comprovação da publicação, pela SUAG, do extrato no DODF;

XXIII – comprovação da publicação, pela ASCOM, do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da SEMA/DF conforme dispõe o Art.69 desta portaria;

XXIV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o Art. 33 desta Portaria; e

XXV - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VIII do Decreto MROSC/DF, no que couber.

Art. 31. O requerimento de parceria deverá ser apresentado pela OSC à SEMA/DF, preferencialmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do projeto ou atividade.

§ 1° O requerimento de parceria apresentado em data próxima ao início do projeto ou atividade estará sujeito à análise quanto a viabilidade de sua execução, considerando o prazo mínimo necessário para o trâmite processual nas áreas técnica, administrativa e jurídica;

§ 2° Identificado o interesse e a possibilidade, a área técnica poderá propor à OSC um ajustamento no cronograma do projeto ou atividade para compatibilizá-lo com o prazo mínimo para o cumprimento do rito processual.

Art. 32. A habilitação da OSC dar-se-á em concomitância com a análise de sua capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto, quando da aprovação, pela área técnica, dos documentos de habilitação apresentados nos termos da letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.

Art. 33. A área técnica, com apoio da SUAG, realizará levantamento para averiguar a compatibilidade dos preços apresentados pela OSC com os valores praticados no mercado, nos termos da Decreto 39.453/2018 e Portaria 514/2018;

Art. 34. Aprovado o requerimento de parceria, a área técnica reunir-se-á com a OSC para o aperfeiçoamento do plano de trabalho, orientação quanto a documentação necessária e avaliação do cronograma proposto, com o devido registro em Ata dos encaminhamentos adotados.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 35. Assinado o instrumento de parceria, inicia-se a etapa de execução constituída das seguintes fases:

I - liberação dos recursos financeiros pela SUAG, em parcela única ou em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados;

II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho pela OSC, conforme cronograma de execução aprovado e em cumprimento às cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;

III - acompanhamento, controle e fiscalização pelo gestor ou comissão gestora da parceria;

IV - monitoramento e avaliação, pela Comissão designada para essa finalidade, quanto ao cumprimento do objeto, das metas, dos objetivos formalmente estabelecidos pela parceria.

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será em parcela única quando tratar-se de realização de um único evento, quando a parceria for financiada por emenda parlamentar ou em outras hipóteses, quando verificado e justificado o interesse público.

§ 2º O repasse em mais de uma parcela exigirá a verificação do efetivo cumprimento do objeto, considerando a etapa anterior do cronograma, para liberação da parcela seguinte, por meio dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelo gestor ou comissão gestora.

Art. 36. Na fase de execução, o processo de parceria da SEMA/DF com OSC, com ou sem chamamento público, será composto dos seguintes documentos:

I - ofício da SEMA/DF direcionado ao Banco de Brasília-BRB solicitando abertura de conta bancária, isenta de tarifa, para recebimento do recurso da parceria;

II - nota de empenho emitida pela SUAG;

III - memórias de reuniões e registros das comunicações entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Portaria;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo X desta Portaria;

VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.

Art. 37. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou normas legais vigentes ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, baseadas no relatório conclusivo do gestor ou comissão gestora ou comissão de monitoramento e avaliação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A intempestividade na entrega da prestação de contas parciais, anual e final poderá acarretar a suspensão de repasses dos recursos no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Subsecretário da área técnica, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 64 e no art. 66 do Decreto MROSC/DF.

Art. 38. No caso de atraso no repasse de recursos, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou solicitar reembolso, se realizar a despesa antecipadamente de acordo com o seguinte procedimento:

I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

III - a SUAG deliberará sobre o reembolso.

CAPÍTULO VIII

DESPESAS E PAGAMENTOS

Art. 39. As compras e contratações de bens e serviços realizadas pela OSC, com recursos transferidos pela SEMA/DF no âmbito da parceria, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Art. 40. Para fins de comprovação das despesas realizadas na execução do objeto da parceria, a OSC instruirá o processo com comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.

Art. 41. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

CAPÍTULO IX

PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA

Art. 42. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária;

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 44 desta Portaria, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.

§ 1° A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao gestor ou comissão gestora de parceria;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;

III - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria edita termo de apostilamento.

§ 2° A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 44 desta Portaria.

§ 3º Qualquer alteração no plano de trabalho proposta pela OSC exigirá a anuência do Subsecretário da área técnica responsável pela parceria, sob pena de reprovação da prestação de contas.

Art. 43. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente, por termo aditivo, de ofício ou por apostilamento, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.

Parágrafo único. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pelo Subsecretário da área técnica competente e aprovadas pelo Secretário SEMA/DF.

Art. 44. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 1° Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento nas parcerias com valor inferior à 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 2° Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º ficará limitado à 10% do valor global da parceria definido para cada exercício.

§ 3° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela SEMA/DF, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.

Art. 45. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.

Art. 46. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme Art. 31 do Decreto MROSC/DF.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º No caso de bens permanentes ou definitivos com titularidade destinada à SEMA/DF, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação do patrimônio em antecipação ao seu uso.

§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC/DF.

CAPÍTULO X

GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 47. A constituição das comissões de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Portarias assinadas pelo Secretário SEMA/DF.

Art. 48. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no Art. 52 do Decreto MROSC/DF:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria e de relatório fotográfico;

II - informar ao Subsecretário competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria, conforme Anexo IX desta Portaria;

V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, quando necessário, com base no disposto no Plano de Trabalho;

VI - recomendar ao Secretário SEMA/DF a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, quando necessário, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, conforme Anexo XIV, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;

VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.

IX - orientar a OSC quanto a adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto, na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

X - assinar termo de apostilamento para indicar crédito orçamentário a exercícios futuros ou formalizar qualquer alteração no plano de trabalho;

XI - receber a comunicação de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros;

XII - verificar o cumprimento, pela OSC, dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, inclusive prestando as informações de que trata os Arts. 69 e 70 desta Portaria;

XIII - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;

XIV - solicitar à SUAG a emissão de guia de recolhimento, nos casos de devolução de valores.

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

Art. 49. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no Art. 45 do Decreto MROSC/DF:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do relatório técnico;

III - analisar e homologar o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da emissão do parecer pelo gestor da parceria;

IV - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;

V - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Secretário da SEMA/DF poderá designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme Art. 67 desta Portaria.

Art. 50. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área técnica que instruiu o processo antes da celebração da parceria.

Parágrafo único. As alterações no plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais poderão ser submetidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria à área técnica para elaboração de subsídios técnicos que orientarão a edição do termo de apostilamento.

Art. 51. A SEMA/DF designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.

Art. 52. Cada gestor poderá acompanhar individualmente ou como membro de comissão gestora no máximo 3 (três) instrumentos de parcerias em execução simultânea, considerando parcerias com valor inferior à 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.

§ 2º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.

§ 3º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.

Art. 53. O monitoramento pode ser executado por meio de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive com registros fotográficos para documentação visual do monitoramento realizado.

§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:

I - nas parcerias com vigência inferior a 12 meses, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 15 (quinze) dias antes do término da parceria;

II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.

§ 2° O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.

§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.

§ 4º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% (vinte por cento) das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

§ 6° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.

Art. 54. O monitoramento e avaliação realizados pela SEMA/DF não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da SEMA/DF ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a SEMA/DF, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade.

Parágrafo único. A SEMA/DF poderá optar por realizar pesquisa de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.

CAPÍTULO XI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. O dever de prestar contas é atividade subsequente e decorrente da liberação dos recursos que compõem o instrumento de parceria e terá como base o controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados, nos termos do que prevê o Decreto MROSC/DF.

Art. 57. A Prestação de Contas poderá ser anual ou final, conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do Art. 66, § 2º do Decreto MROSC/DF; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

Art. 58. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de encerramento da vigência da parceria e, se parceria de longo prazo, em até 90 (noventa) dias corridos a cada 12 (doze) meses de vigência da parceria.

Art. 59. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.

Art. 60. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo XII desta Portaria;

§ 1º Do relatório de execução do objeto deverá constar a descrição das ações desenvolvidas, a demonstração do alcance das metas e dos resultados esperados, acompanhado da relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, do extrato da conta bancária que possibilite a análise de conciliação bancária, listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos, bem como documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo e de cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando for o caso;

§ 2º Do relatório de execução financeira deverá constar o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.

§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego e uso dos itens detalhados no plano de trabalho.

Art. 61. Na prestação de contas na forma simplificada serão observados os seguintes procedimentos:

I - gestor ou comissão gestora da parceria participará do evento ou realizará visita de verificação no local de execução da parceria e diante do resultado:

a) se a participação ou visita for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, o relatório simplificado de verificação será emitido, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, e submetido à apreciação e julgamento do Subsecretário da área técnica;

b) se a participação ou visita não for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, um relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, será solicitado à OSC que terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentá-lo, seguido do parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MIROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, que será submetido à apreciação e julgamento do Subsecretário da área técnica;

II - o Subsecretário da área técnica julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.

Parágrafo único. Na apreciação e julgamento do relatório simplificado, o Subsecretário da área técnica poderá solicitar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, a ser entregue no prazo de até 90 (noventa) dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 62 desta Portaria.

Art. 62. Na prestação de contas na forma ordinária serão observados os seguintes procedimentos:

I - a OSC apresentará o relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria terá até 150 dias para emitir parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MIROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, encaminhando-o a apreciação e julgamento do Subsecretário da área técnica;

III - o Subsecretário da área técnica julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.

IV - se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

V - Caso o Subsecretário discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 63. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos captados devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples poderá ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 2º Na comprovação de aplicação de recursos complementares em demonstrativo simples deverá estar explicitado se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho

Art. 64. A OSC que não prestar contas no prazo devido, deverá ser notificada pelo Gestor para o cumprimento das obrigações devidas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

I- a sanção de advertência à OSC será aplicada pelo Secretário SEMA/DF, precedida de processo administrativo, garantida prévia defesa.

Parágrafo único. A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas inviabilizam a realização de nova parceria.

Art. 65. O Relatório de Execução Financeira - REF será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 1º Caberá ao gestor ou comissão gestora da parceria a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, submetendo-o apreciação e julgamento do Subsecretário da área técnica;

§ 2º O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto MIROSC/DF.

Art. 66. A análise de conformidade quanto ao cumprimento da Lei MROSC, do Decreto MROSC/DF e das normas de execução orçamentária, financeira e contábil poderá ser solicitada pelo subsecretário da área técnica à SUAG e/ou à AJL para subsidiar sua decisão final.

CAPÍTULO XII

AÇÕES COMPENSATÓRIAS

Art. 67. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da SEMA/DF, atendendo aos seguintes procedimentos:

I – solicitação formalizada pela OSC, acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, com planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;

II – parecer emitido pela área técnica da SEMA, em análise favorável as ações compensatórias e plano de trabalho proposto;

III - aprovação do plano de trabalho pelo Subsecretário da área técnica;

IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;

V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

VI - parecer jurídico;

VII - celebração de termo aditivo.

Art. 68. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:

I – que a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II – que não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III – que a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;

IV – que as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;

V - manifestação favorável do Gestor da parceria;

VI - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias deverá ressarcir o erário ou estará sujeita à instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO XIII

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 69. A ASCOM/GAB, responsável pela atualização do site da SEMA, deverá divulgar na internet:

I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e

II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas.

§ 2º As informações referente ao inciso II serão encaminhadas pela Ouvidoria da SEMA/DF.

Art. 70. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pela administração pública e pela organização da sociedade civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e

VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.

§ 1º As informações referentes ao inciso I do Art. 69 e 70 desta portaria serão encaminhadas à ASCOM/GAB pela SUAG;

§ 2º As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da SEMA/DF e GDF, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - realização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Governo do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.

§ 3º Na celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação as chancelas serão definidas conforme a finalidade da parceria e devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da SEMA e GDF.

§ 4º Quando houver captação de recursos pela OSC será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 5º A OSC deverá encaminhar o material gráfico a ser utilizado na campanha publicitária e de divulgação da programação ao gestor ou comissão gestora, que o enviará à ASCOM para validação.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por ofício, e por qualquer das partes, da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a rescisão;

II - manifestação da parte notificada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação;

III - decisão final do Secretário SEMA/DF; e

IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da SEMA/DF e da OSC.

Parágrafo único. A devolução de recursos, quando for o caso, obedecerá às regras legais previstas.

Art. 72. Os processos em curso serão regidos pelas normas e instrumentos jurídicos vigentes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria no que diz respeito às normas de natureza processual ou procedimental e para a formulação de soluções transitórias.

Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 74. Os anexos desta portaria se encontram no site http://www.sema.df.gov.br

JOSÉ SARNEY FILHO

ANEXO I

PROPOSTA DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

I) IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Nome do Proponente

   

CNPJ/CPF

 

II) PROPOSTA DE CHAMAMENTO

Descrição do chamamento:

[DESCREVER O OBJETO DO CHAMAMENTO E QUAIS OS OBJETIVOS DA PARCERIA]

Indicação do interesse público envolvido:

[INDICAR QUAL SERIA O INTERESSE PÚBLICO DO CHAMAMENTO DE ACORDO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA]

Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver:

[INFORMAR QUAL A REALIDADE QUE SE PRETENDE MODIFICAR, APRIMORAR OU DESENVOLVER, MAPEANDO, SE POSSÍVEL AS AÇÕES JÁ REALIZADAS COM ESTE PROPÓSITO, SEUS RESULTADOS PRELIMINARES E PORQUE SÃO CONSIDERADOS INSUFICIENTES]

Indicação da viabilidade da parceria

[DISCORRER SOBRE OS PONTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS PAR A EXECUÇÃO DA PARCERIA]

Indicação da viabilidade dos custos:

[PREVER, SE POSSÍVEL, OS CUSTOS DE EXECUÇÃO DE PARCERIA]

Indicação dos benefícios à sociedade:

[JUSTIFICAR COMO OS RESULTADOS DA PARCERIA TERÃO BENEFÍCIOS À SOCIEDADE]

Público alvo:

[IDENTIFICAR E ESTIMAR QUAL SERIA O PÚBLICO-ALVO DA PARCERIA]

III) FINALIDADE DO CHAMAMENTO (Escolher uma opção)

Finalidade do chamamento [MARCAR X NA OPÇÃO]

 

Promover a política pública de trabalho, emprego e renda

 

Participação social na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa da Secretaria

 

Apoio à realização de projetos e atividades culturais de iniciativa da comunidade selecionadas mediante chamamento público

       

 

IV) ANEXOS (NÃO OBRIGATÓRIOS)

         LISTAR DOCUMENTOS ANEXADOS (SE HOUVER)

[MARCAR X NA OPÇÃO]

 

Fotos, vídeos, links, entre outros, relacionados ao objeto do chamamento

 

Lista de assinaturas (física ou virtual), atas, moções, entre outros.

    

Recortes de matérias, reportagens, links, entre outros, relacionados ao objeto do chamamento

 

Documentos oficiais relacionados ao objeto do chamamento

     

Outros

Data: __/__/__

Assinatura do Proponente: _______________________________

ANEXO II

DO DECRETO MROSC/DF

MINUTA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

TERMO DE [FOMENTO OU COLABORAÇÃO] Nº ___/[ANO], QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DO [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA] E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL [NOME DA OSC].

PROCESSO Nº [NÚMERO]

O DISTRITO FEDERAL, por meio do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA], cuja delegação de competência foi outorgada pelo [TIPO, NÚMERO E DATA DO ATO QUE CONFERIU A DELEGAÇÃO], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ], com sede no [ENDEREÇO], doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por [NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], na qualidade de [CARGO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], nomeado pelo [TIPO, NÚMERO E DATA DO ATO DE NOMEAÇÃO] e a Organização da Sociedade Civil [NOME DA OSC], doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO], com sede no [ENDEREÇO], neste ato representada por [NOME E NACIONALIDADE DO DIRIGENTE], portador do documento de identificação [TIPO E NÚMERO] e inscrito sob o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº [NÚMERO], residente à [ENDEREÇO], que exerce a função de [DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DO DIRIGENTE NA OSC], resolvem celebrar este TERMO DE [INDICAR SE DE FOMENTO OU DE COLABORAÇÃO], regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, respectivos regulamentos e demais atos normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Este instrumento tem por objeto [DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROJETO OU DAS ATIVIDADES], a ser executado no [LOCAL de EXECUÇÃO DO OBJETO], conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR GLOBAL DA PARCERIA E DOTAÇÃO

2.1. Este instrumento envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.

2.2. O valor global dos recursos públicos da parceria é de R$ [INDICAR VALOR].

2.3. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I - Unidade Orçamentária: [NÚMERO]

II - Programa de Trabalho: [NÚMERO]

III - Natureza da Despesa: [NÚMERO]

IV - Fonte de Recursos: [NÚMERO]

2.4 - O empenho é de R$ [INDICAR VALOR], conforme Nota de Empenho nº [NÚMERO/ANO/ÓRGÃO], emitida em [DATA], sob o evento nº [NÚMERO], na modalidade [INDICAR].

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA

3.1 - Este instrumento terá vigência da data de sua assinatura até [DATA QUE CONFIGURE PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 60 MESES].

3.2 - A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a [INDICAR LIMITE, QUE DEVERÁ SER INFERIOR A SESSENTA MESES].

3.3 - A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

3.4 - A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

4.1 - O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

4.2 - A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

4.3 - Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDA

5.1 - Não será exigida contrapartida da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

[OU]

5.1 - Será oferecida contrapartida em [INDICAR SE HAVERÁ DISPONIBILIZAÇÃO DE BENS OU REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS], cuja mensuração monetária equivaleria a R$ [VALOR], que consistirá em: [DESCRIÇÃO DA CONTRAPARTIDA].

5.1.1 - O detalhamento da forma de cumprimento da contrapartida está contido no Plano de Trabalho.

5.1.2 - Não haverá exigência de depósito de recursos financeiros para fins de cumprimento da contrapartida.

CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES

6.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

6.1.1 - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, o Decreto Distrital 37.843/2016 e Decreto Distrital 38.857/2018, onde couber, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;

6.1.2 - transferir à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL os recursos financeiros da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos constante do Plano de Trabalho;

6.1.2.1 - emitir ofício ao Banco de Brasília S/A - BRB solicitando a abertura de conta bancária, isenta de tarifa, conforme art. 51 da Lei n° 13.019/2014, para o recebimento dos recursos;

6.1.2.2 - nas parcerias cuja duração exceda um ano, condicionar a liberação das parcelas à apresentação da prestação de contas anual;

6.1.2.3 - consultar o SIGGO, o CEPIM, para verificar se há ocorrência impeditiva, e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, antes da liberação de cada parcela;

6.1.3 - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

6.1.4 - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação e orientar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sobre como fazê-lo, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a seguinte forma: [DESCRIÇÃO DE FORMA DE DIVULGAÇÃO DA PARCERIA, DE ACORDO COM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO];

6.1.5 - apreciar as solicitações apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL no curso da execução da parceria;

6.1.6 - orientar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL quanto à prestação de contas; e

6.1.7 - analisar e julgar as contas apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

6.2 - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

6.2.1 - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;

6.2.1.1 - com exceção dos compromissos assumidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequação execução do objeto da parceria, inclusive por: [DESCRIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA A GARANTIA DO ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO NO CASO CONCRETO];

6.2.2 - cumprir a contrapartida, quando houver;

6.2.3 - apresentar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o comprovante de abertura da conta bancária específica no Banco de Brasília S/A, isenta de tarifa bancária, destinada exclusivamente a receber e movimentar os recursos da parceria;

6.2.4 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

6.2.5 - na realização das compras e contratações de bens e serviços, adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, zelando pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

6.2.6 - realizar a movimentação de recursos da parceria mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e realizar pagamentos por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, com uso de boleto bancário ou cheque nominal;

6.2.6.1 - utilizar o pagamento em espécie como medida excepcional, limitado a R$1.000,00 por operação, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou tenha sido conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal;

6.2.6.2 - no uso excepcional do pagamento em espécie, garantir que o conjunto das operações não exceda o percentual de um por cento do valor global da parceria;

6.2.6.3 - utilizar o regime de reembolso como medida excepcional, a ser adotada mediante autorização em decisão motivada do administrador público, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos do ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

6.2.7 - solicitar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, caso seja de seu interesse, remanejamentos de recursos e o uso dos rendimentos de ativos financeiros no objeto da parceria, indicando a consequente alteração no Plano de Trabalho, desde que ainda vigente este instrumento;

6.2.8 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria; 6.2.9 - prestar contas;

6.2.10 - realizar devolução de recursos quando receber notificação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com essa determinação;

6.2.11 - devolver à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os saldos financeiros existentes após o término da parceria, inclusive os provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomadas de contas especial;

6.2.12 - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;

6.2.13 - manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS

7.1 - Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

7.1.1 - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;

7.1.2 - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;

7.1.3 - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica;

7.1.4 - bens de consumo, tais como alimentos (quando demonstrada a necessidade no plano de trabalho, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto), material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;

7.1.5 - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado;

7.1.5.1 - como serviços de adequação de espaço físico, a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;

7.1.6 - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;

7.1.7 - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

7.2 - O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:

7.2.1 - correspondem às atividades e aos valores constantes do plano de trabalho, observada a qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;

7.2.2 - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo distrital, de acordo com o plano de trabalho aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e

7.2.3 - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria, devendo haver memória de cálculo do rateio nos casos em que a remuneração for paga parcialmente com recursos da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

7.2.4 - não estão sendo utilizados para remunerar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:

- administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;

- agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou

- agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.

7.3 - Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

7.3.1 - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

7.3.2 - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;

7.3.3 - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo quando as despesas tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos;

7.3.4 - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

7.3.5 - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;

7.3.6 - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.

CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

8.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.

8.2 - Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração for indispensável para o atendimento do interesse público.

8.2.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará a publicação do extrato de termo aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal.

8.2.2 - Caso haja necessidade de termo aditivo com alteração do valor global da parceria, sua proposta deve ser realizada com antecedência mínima de trintas dias, devendo os acréscimos ou supressões atingir no máximo vinte e cinco por cento do valor global.

8.2.2.1 - O percentual poderá ser superior caso se configure situação excepcional em que o administrador público ateste que a alteração é indispensável para o alcance do interesse público na execução da parceria.

8.2.2.2 - A variação inflacionária pode ser fundamento de solicitação da organização da sociedade civil de celebração de termo aditivo para alteração de valor global da parceria, desde que decorridos no mínimo doze meses da data de aprovação do plano de trabalho, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploIPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, conforme o Decreto Distrital nº 37.121, de 2016.

8.3. Será editado termo de apostilamento pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e quando a organização da sociedade civil solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do plano de trabalho.

8.3.1 O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela organização da sociedade civil no curso da parceria, com posterior comunicação à administração pública, desde que em benefício da execução do objeto, observados os procedimentos e limites estabelecidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

CLÁUSULA NONA - TITULARIDADE DE BENS

9.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da [INDICAR SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DA OSC].

9.1.1 - Não se consideram bens permanentes aqueles que se destinam ao consumo.

9.2 - Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.

9.3 - Sobre os bens permanentes de titularidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: [ESTE ITEM NÃO PRECISA CONSTAR EM INSTRUMENTOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO DE BENS PARA OSC]:

9.3.1 - A existência de interesse público na definição de titularidade dos bens para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL consiste em: [INDICAR MOTIVAÇÃO]

9.3.2 - Caso os bens da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se tornem inservíveis antes do término da parceria, poderão ser doados ou inutilizados, mediante comunicação à administração pública distrital.

9.3.3 - Caso haja rejeição de contas cuja motivação esteja relacionada ao uso ou aquisição do bem de titularidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ele permanecerá como sua propriedade, mas o valor pelo qual foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária.

9.4 - Sobre os bens permanentes de titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: [ESTE ITEM NÃO PRECISA CONSTAR EM INSTRUMENTOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]:

9.4.1 - Caso os bens da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA se tornem inservíveis antes do término da parceria, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL solicitará orientação sobre quais providências deve tomar, tendo em vista a legislação de administração patrimonial de bens públicos.

9.4.2 - Após o término da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA decidirá por uma das seguintes hipóteses:

- a manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até a retirada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;

- a doação dos bens à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; ou

- a doação dos bens a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia sob responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS INTELECTUAIS

10.1 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:

10.1.1 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;

10.1.2 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a adaptação;

III - a tradução para qualquer idioma;

IV - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

V - a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VI - a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

VII - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

10.1.3 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.456/1997, pela utilização da cultivar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTOR DA PARCERIA

11.1 - Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, designados em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em [DATA], serão os seguintes:

- Titular: [NOME, NÚMERO DE MATRÍCULA, CPF - CASO O VALOR GLOBAL DA PARCERIA SEJA SUPERIOR A R$200 MIL, INDICAR SEU CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE]

- Suplente(s): [INDICAR SE SERÁ O CHEFE IMEDIATO DO TITULAR OU SE SERÁ UM OUTRO AGENTE PÚBLICO, FAZENDO CONSTAR NOME, NÚMERO DE MATRÍCULA E CPF]

[OU]

11.1 - Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, constituem uma Comissão de Gestão da Parceria, devido à constatação de que [INDICAR SE DECORRE DA COMPLEXIDADE DO OBJETO OU DO FATO DE O VALOR DA PARCERIA SER SUPERIOR A R$ 200 MIL]. Sua designação consta de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em [DATA], sendo:

- Titulares: [NOMES, NÚMEROS DE MATRÍCULA, CPF - CASO O VALOR GLOBAL DA PARCERIA SEJA SUPERIOR A R$200 MIL, INDICAR QUAL DELES POSSUI CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE]

- Suplente(s): [INDICAR SE SERÁ O CHEFE IMEDIATO DE UM DOS TITULARES OU SE SERÁ UM OUTRO AGENTE PÚBLICO, FAZENDO CONSTAR NOME, NÚMERO DE MATRÍCULA E CPF] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

12.1 - A sistemática de monitoramento e avaliação desta parceria funcionará da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];

12.1.1 - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam verificar os resultados da parceria.

12.2 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em [DATA], atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

12.3 - Caso considere necessário, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, podendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita;

[OU]

12.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, tendo em vista que o objeto da parceria são serviços de [INDICAR SE SÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL], podendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita;

12.4 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação homologará até [DATA] o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo gestor da parceria, que conterá:

- descrição sumária do objeto e análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto;

- valores transferidos pela administração pública distrital;

- seção sobre análise de prestação de contas anual, caso a execução da parceria ultrapasse um ano e as ações de monitoramento já tiverem permitido a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto; e

- seção sobre achados de auditoria e respectivas medidas saneadoras, caso haja auditorias pelos órgãos de controle interno ou externo voltadas a esta parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO EM REDE

Não será possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019/2014.

[OU]

13.1 - A execução da parceria poderá se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública, que executarão ações definidas no Termo de Atuação em Rede que firmarem com a organização da sociedade civil celebrante.

13.2 - A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos Termos de Atuação em Rede, comprovar à administração que cumpre os requisitos exigidos no Decreto Distrital [NÚMERO/ANO].

13.3 - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública a assinatura ou a rescisão do Termo de Atuação em Rede no prazo de sessenta dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

14.1 - A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, em seu regulamento e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

14.2 - A prestação de contas final consistirá na apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL do relatório de execução do objeto, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante solicitação justificada.

14.2.1 - O relatório de execução do objeto deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados;

II - comprovação do cumprimento do objeto, por documentos como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

III - comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver essa exigência; e

IV - documentos sobre o grau de satisfação do público alvo, que poderão consistir em resultado de pesquisa de satisfação realizada no curso da parceria ou outros documentos, tais como declaração de entidade pública ou privada local, ou manifestação do conselho setorial.

14.3 - O parecer técnico da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:

- concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou

- concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

14.3.1 - Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para apresentar em até 90 (noventa) dias relatório de execução financeira, que conterá:

- relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

- relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

- comprovante de devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;

- extrato da conta bancária específica, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;

- cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

- memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

14.3.2 - Com fins de diagnóstico, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará os impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.

14.4 - Caso tenha havido notificação para apresentação de relatório de execução financeira, sua análise será realizada mediante parecer técnico que examinará a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e verificará a conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos na conta.

14.5 - A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de apresentação:

- do relatório de execução do objeto, quando não for necessária a apresentação de relatório de execução financeira; ou

- do relatório de execução financeira, quando houver.

14.5.1 - O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.

14.5.2 - O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias, nem implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário.

14.6 - O julgamento final das contas, realizado pela autoridade que celebrou a parceria ou agente público a ela diretamente subordinado, considerará o conjunto de documentos sobre a execução e o monitoramento da parceria, bem como o parecer técnico conclusivo.

14.7 - A decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, com instauração da tomada de contas especial.

14.7.1 - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas de parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.

14.7.2 - A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto da parceria; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

14.8 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação quanto à decisão final de julgamento das contas.

14.8.1 - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

14.9 - Exaurida a fase recursal, no caso de aprovação com ressalvas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará o registro na plataforma eletrônica das causas das ressalvas, que terá caráter educativo e preventivo, podendo ser considerado na eventual aplicação de sanções.

14.10 - Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que:

- devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Distrital Complementar nº 833/2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; ou

- solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de relevante interesse social, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho com prazo não superior a metade do prazo original de execução da parceria, desde que a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos e que não tenha sido apontada a existência de dolo ou fraude;

14.11 - Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil;

14.11.1 - Nos casos em que for comprovado dolo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quanto ao prazo de análise de contas;

14.11.2 - Nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quanto ao prazo de análise das contas;

14.12 - Caso a execução da parceria ultrapasse um ano, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL providenciará prestação de contas anual por meio da apresentação de relatório parcial de execução do objeto, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, em seu regulamento e as seguintes exigências do ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO]: [INDICAR EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS];

14.12.1 - Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido quanto ao que se esperava no período de que trata o relatório ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para apresentar relatório parcial de execução financeira;

14.12.2 - A análise da prestação de contas anual será realizada conforme procedimentos definidos no Decreto Distrital [NÚMERO/ANO] e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

[OU]

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

14.1 - A prestação de contas final desta parceria ocorrerá por meio da emissão de relatório simplificado de verificação, firmado pelo gestor da parceria e aprovado pelo administrador público, como procedimento simplificado previsto no § 3º do art. 63 da Lei Nacional nº 13.019/2014, tendo em vista que o valor global da parceria é inferior a R$ 200.000,00.

14.2. A elaboração do relatório simplificado de verificação será precedida de visita de verificação, realizada in loco pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, voltada à averiguação do cumprimento do objeto da parceria;

14.3. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá observar as exigências previstas no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO] e as seguintes exigências específicas deste instrumento: [INDICAR EXIGÊNCIAS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO];

14.4. Caso o gestor da parceria considere que a visita de verificação foi insuficiente para averiguar o cumprimento do objeto, poderá solicitar que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresente documentação capaz de demonstrar o alcance dos resultados na execução da parceria;

14.5. Caso a conclusão do relatório simplificado de verificação seja no sentido de que o objeto não foi cumprido ou de que há indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para apresentar em até 90 dias relatório de execução financeira, passando a ser adotado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a partir desse momento processual, o procedimento regular relativo a prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SANÇÕES

15.1 - A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, no seu Regulamento ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

15.2 - É facultada a defesa do interessado antes de aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

15.3 - A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

15.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

15.5 - As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do [SECRETÁRIO DE ESTADO OU DIRIGENTE MÁXIMO DA ENTIDADE].

15.6 - Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.

15.6.1 - No caso da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

15.7 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá ser lançado no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

15.8 - A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO E DENÚNCIA

16.1 - Este instrumento poderá ser denunciado ou rescindido, devendo o outro partícipe ser comunicada dessa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e observado o seguinte procedimento: [INDICAR CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES CONFORME A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO].

16.2 - Os partícipes são responsáveis somente pelas obrigações do período em que efetivamente vigorou a parceria.

16.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto ou o descumprimento do disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto Distrital [NÚMERO/ANO] ou em ato normativo setorial [TIPO E NÚMERO DO ATO] que implicar prejuízo ao interesse público, garantida à OSC a oportunidade de defesa.

16.4 - A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, a notificação para devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO

Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.Brasília-DF, ____ de [MÊS] de [ANO].

ANEXO I DO INSTRUMENTO - [INSERIR O PLANO DE TRABALHO]

ANEXO III

FICHA DE INSCRIÇÃO

(Este anexo é parte integrante e indissociável do Edital de Chamamento Público n° __/2021 – SEMA/DF)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

ANEXO IV

ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

Brasília/DF, de de 2021

_________________________________________________

Representante Legal

ANEXO V

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

(Este anexo é parte integrante e indissociável do Edital de Chamamento Público n° __/2021 – SEMA/DF)

1.CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

1.1 A análise de documentos e a consequente classificação das entidades interessadas ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Seleção, nomeada por Portaria da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

1.2 A avaliação individualizada e a pontuação das propostas serão feitas com base nos critérios, metodologia de pontuação, pesos e notas estabelecidas a seguir:

ANEXO VI

MODELO DE PLANO DE TRABALHO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO

SUMÁRIO

[INDICAR TODAS AS PARTES E OS CAPÍTULOS DO PLANO DE TRABALHO E RESPECTIVAS PÁGINAS]

PARTE 1: DADOS E INFORMAÇÕES DA OSC

PARTE 2: PLANEJAMENTO E GESTÃO EXECUTIVA DA PARCERIA

APRESENTAÇÃO

[FAZER UMA BREVE INTRODUÇÃO DA PARCERIA]

JUSTIFICATIVA

[DESCREVER A REALIDADE QUE SERÁ CONTEMPLADA PELA PARCERIA; EXPLANAR ACERCA DO NEXO ENTRE ESSA REALIDADE E AS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS PELA PARCERIA; ESPECIFICAR A POPULAÇÃO DIRETAMENTE BENEFICIADA COM A EXECUÇÃO DA PARCERIA]

DESCRIÇÃO DO OBJETO

[DESCREVER O OBJETO DA PARCERIA; DETALHAR DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DA PARCERIA; IDENTIFICAR FASES DE EXECUÇÃO DA PARCERIA]

DETALHAMENTO DAS AÇÕES

[DETALHAR AS AÇÕES PREVISTAS NA EXECUÇÃO DA PARCERIA; IDENTIFICAR OS OBJETIVOS E PÚBLICO-ALVO DE CADA AÇÃO]

DETALHAMENTO DAS METAS E INDICADORES

[IDENTIFICAR AS METAS DA PARCERIA; DEFINIR OS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS; SUGERIR INDICADORES]

QUADRO GERAL

[RELACIONAR AÇÕES COM FASES, METAS E INDICADORES EM QUADRO SINTÉTICO E ESQUEMÁTICO] CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

[APRESENTAR PLANILHA EM FORMATO DE CRONOGRAMA, COM INDICAÇÃO DOS PERÍODOS DE REALIZAÇÃO DAS AÇÕES; DESTACAR OS MARCOS EXECUTORES DA PARCERIA (SUGESTÃO DE AÇÕES E MOMENTOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO)]

[OUTROS CAPÍTULOS PERTINENTES AO OBJETO DA PARCERIA / AO EDITAL]

[EX: DETALHAMENTO DA ATUAÇÃO EM REDE; CONTRAPARTIDA DA OSC]

PARTE 3: PLANEJAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA DA PARCERIA

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

[APRESENTAR PLANILHA ORÇAMENTARIA COM PREVISÃO DE DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CONTER, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES, A PREVISÃO DE TRIBUTOS E DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS INCIDENTES SOBRE AS ATIVIDADES PREVISTAS PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO INCLUINDO OS PERCENTUAIS E VALORES QUE PODERÃO SER PROVISIONADOS PARA VERBAS RESCISÓRIAS OU INFORMAÇÕES RELATIVAS A EVENTUAIS IMUNIDADES E ISENÇÕES]

PAGAMENTOS EM ESPÉCIE

[IDENTIFICAR AÇÕES QUE DEMANDARÃO PAGAMENTO EM ESPÉCIE QUANDO FOR O CASO

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

[APRESENTAR PLANILHA EM FORMATO DE CRONOGRAMA, COM INDICAÇÃO DOS PERÍODOS DE DESEMBOLSO]

PARTE 4: EQUIPE DE TRABALHO

[APRESENTAR EQUIPE ENVOLVIDA NA PARCERIA COM CURRÍCULO RESUMIDO E PRINCIPAIS FUNÇÕES INDICADAS POR TÓPICOS]

PARTE 5: ANEXOS

ANEXO I – PLANO DE COMUNICAÇÃO

[APRESENTAR PLANO DE COMUNICAÇÃO COM ESTRATÉGIAS DE DIFUSÃO E PROMOÇÃO]

[OUTROS ANEXOS PERTINENTES AO OBJETO DA PARCERIA / AO EDITAL]

[EX: PLANO DE GESTÃO DE ESPAÇO PÚBLICO; PLANO DE ARTICULAÇÃO TERRITORIAL; ETC]

TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO

MODELO DE CURRÍCULO RESUMIDO PADRÃO PARA EQUIPE DE TRABALHO

1. Identificação

2. Educação:

3. Registro histórico de empregos relevante para o serviço: {Começando pelo cargo atual, listar em ordem inversa de realização} Fornecer datas, nome do empregador, nomes dos cargos ocupados, tipos de atividades realizadas e locais do serviço, além de informações de contato de clientes anteriores e organização(ões) empregadoras que possam ser contatadas para referências. Emprego anterior que não seja relevante para o serviço não precisa ser incluído.

Preencher um quadro para cada experiência profissional relevante para o Serviço:

4. Informações complementares que podem auxiliar o entendimento de que o técnico/especialista/consultor tem o perfil adequado para o trabalho (caso necessário pode inserir mais linhas):

a) Associações profissionais: _____________________________________________________________________

b) Publicações do técnico/especialista/consultor:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

c) Idiomas (indicar somente os idiomas nos quais esteja apto para trabalhar):

_____________________________________________________________________

ANEXO VII

PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO – SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

I. DADOS DA PARCERIA

OSC PROPONENTE:

TÍTULO DA PARCERIA:

PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCERIA:

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PARCERIA:

II. RELATÓRIO

Trata-se de análise de requerimento de parceria, a respeito do interesse público de a Secretaria Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal firmar instrumento com a OSC proponente para realização do [PROJETO OU ATIVIDADE OBJETO DA PARCERIA].

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. ANÁLISE DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

A– ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO

[ANALISAR DE MANEIRA DETALHADA O PLANO DE TRABALHO E A ADEQUAÇÃO DO MÉRITO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PARCERIA E ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA DO TRABALHO E NO PLANO DE TRABALHO]

B – ANÁLISE DA OSC PROPONENTE

[ANALISAR A COMPATIBILIDADE DO OBJETO DA PARCERIA COM OS OBJETIVOS, FINALIDADES INSTITUCIONAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA OSC PROPONENTE]

C – REGULARIDADE DA OSC PROPONENTE

[ANALISAR CERTIDÕES E ATOS CONSTITUTIVOS DA OSC PROPONENTE]

D – ANÁLISE DA PARCERIA

[ANALISAR A IDENTIDADE E RECIPROCIDADE DE INTERESSE DOS PARTÍCIPES NA REALIZAÇÃO DA PARCERIA EM MÚTUA COOPERAÇÃO, E VIABILIDADE DA PARCERIA]

E – ANÁLISE FINANCEIRA

[EXAMINAR A COMPATIBILIDADE DOS CUSTOS INDICADOS NO PLANO DE TRABALHO COM VALORES PRATICADOS NO MERCADO E ANALISAR O CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO]

F – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EM CASO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS COMPLEMENTARES (SE HOUVER)

[MANIFESTAR-SE ACERCA DO INTERESSE PÚBLICO NO APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS DISTRITAIS COM BASE NA PORTARIA MROSC SEMA/DF E NA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS COMPLEMENTARES]

G – TITULARIDADE DE BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA PARCERIA

[DEFINIR TITULARIDADE DOS BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA PARCERIA, INCLUSIVE POR MEIO DE RECURSOS COMPLEMENTARES]

H – GESTOR DE PARCERIA E COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

[DEFINIR OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCERIA COM BASE NOS MARCOS EXECUTORES PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO E SOLICITAR A DESIGNAÇÃO DO GESTOR OU COMISSÃO GESTORA DA PARCERIA]

IV. CONCLUSÃO

Do ponto de vista técnico, há viabilidade de celebração do instrumento. Opinamos pelo encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídico-Legislativa.

Elaborado por:

Técnico da área técnica responsável

Aprovo o Plano de Trabalho com fundamento no Parecer Técnico.

Aprovado por:

Subsecretário(a) da área técnica responsável

ANEXO VIII

CHECK LIST

ANEXO IX

RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Termo de Fomento nº /2020

Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação n.º /2020 - SEL/TF-2020

Brasília-DF, de de 2021

1. DADOS E INFORMAÇÕES DA PARCERIA

OSC:

Processo Nº:

Termo de Fomento Nº:

Vigência:

Repasse Integral:

Período das Atividades de Monitoramento:

2. OBJETO DA PARCERIA

O objeto do presente Termo é fomentar apoio à realização XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho (XXXXXXXX), que passa a integrar este Termo.

3. ATIVIDADES DE MONITORAMENTO REALIZADAS

Acompanhamento da Execução do evento no local:

4. ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DA PARCERIA

O Plano de Trabalho do presente Termo de Fomento previa:

Descrição do acompanhamento

5. TRANSPARÊNCIA ATIVA

Em cumprimento ao art. 78 do Decreto MIROSC/DF, a SEMA/DF encarregou-se de divulgar em seu site http://www.sema.df.gov.br as informações referentes à Parceria anexo SEI xxxxxxxx.

Com relação ao disposto no artigo 79 do Decreto nº 37.843/2016, verificou-se que a OSC (não) divulgou em sua página oficial da internet, as informações alusivas à relação da Entidade com esta Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

No entanto, no local do evento foi verificada a presença de placa informativa contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Governo do Distrito Federal para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, conforme art. 1º da Lei 5.163/2013. (Anexo I XXXXXXX).

6. ACOMPANHAMENTO DAS METAS DA PARCERIA

Análise Qualitativa:

Meta 1 –

Meta 2 –

Análise Quantitativa:

Meta 1 –

Meta 2 –

7. FATOS OBSERVADOS EM VISITAS TÉCNICAS/REUNIÕES PERIÓDICAS E EFEITO SANEADOR.

Durante a visita de acompanhamento do evento, objeto do citado Termo de Referência, foram observados os seguintes fatos:

8. RESULTADOS ESPERADOS

9. IMPACTO DA PARCERIA

10. SATISFAÇÃO DO PÚBLICO

11. CONCLUSÕES LISTA DE ANEXOS

Registro fotográfico

Elaborado por:

Gestor de parceria

ANEXO X

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Trata-se de homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação referente ao instrumento de parceria [TERMO DE FOMENTO OU DE COLABORAÇÃO] nº [Nº DO TERMO] que teve por objeto a realização do [PROJETO OU ATIVIDADE OBJETO DA PARCERIA], firmado entre esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e a organização da sociedade civil [NOME DA OSC].

Após análise do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo(a) [NOME DO(A) GESTOR(A) OU MEMBRO DA COMISSÃO GESTORA] do instrumento de parceria em questão, verificou-se que o monitoramento das atividades foi realizado adequadamente.

De acordo com o referido relatório, a OSC [CUMPRIU INTEGRALMENTE O OBJETO DA PARCERIA OU CUMPRIU PARCIALMENTE O OBJETO DA PARCERIA OU NÃO CUMPRIU O OBJETO DA PARCERIA].

Diante das informações constantes no referido documento HOMOLOGO o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

[OU]

Diante da insuficiência de informações constantes no referido documento, retorno os autos ao gestor(a) ou comissão gestora de parceria para que complemente o relatório com as seguintes informações [DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES FALTANTES].

[OU]

Diante das informações constantes no referido documento NÃO HOMOLOGO o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA].

Deste modo, registro nos autos a divergência técnica e recomendo as seguintes providências: [INDICAR MEDIDAS DE SANEAMENTO OU APONTAR A NECESSIDADE DE DECISÃO SUPERIOR].

Presidente(a) da Comissão de Monitoramento e Avaliação

ANEXO XI

TERMO DE APOSTILAMENTO

TERMO ADITIVO AO [TERMO DE FOMENTO OU TERMO DE COLABORAÇÃO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO] Nº ___/[ANO], QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DO [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA] E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL [NOME DA OSC].

PROCESSO Nº [NÚMERO]

O DISTRITO FEDERAL, por meio do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA], cuja delegação de competência foi outorgada pelo [TIPO, NÚMERO E DATA DO ATO QUE CONFERIU A DELEGAÇÃO], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ], com sede no [ENDEREÇO], doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por [NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], na qualidade de [CARGO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], nomeado pelo [TIPO, NÚMERO E DATA DO ATO DE NOMEAÇÃO] e a Organização da Sociedade Civil [NOME DA OSC], doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO], com sede no [ENDEREÇO], neste ato representada por [NOME E NACIONALIDADE DO DIRIGENTE], portador do documento de identificação [TIPO E NÚMERO] e inscrito sob o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº [NÚMERO], residente à [ENDEREÇO], que exerce a função de [DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DO DIRIGENTE NA OSC], resolvem celebrar este TERMO ADITIVO AO [INDICAR SE TERMO DE FOMENTO OU TERMO DE COLABORAÇÃO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO], regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, respectivos regulamentos e demais atos normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO

Este instrumento visa a prorrogação de vigência do [INDICAR TIPO DE INSTRUMENTO, NÚMERO E ANO] até [INDICAR DATA], cujo objeto será executado conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - EFICÁCIA

A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA - DEMAIS CONDIÇÕES DA PARCERIA

Ficam mantidas as demais condições pactuadas no instrumento cuja vigência é prorrogada por meio deste Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).

Brasília-DF, ____ de [MÊS] de [ANO].

ANEXO I DO INSTRUMENTO - [INSERIR O PLANO DE TRABALHO]

Apreciada a solicitação de alteração do Plano de Trabalho, considero que:

1. A solicitação de alteração do Plano de Trabalho caracteriza-se como ordinária;

2. As justificativas apresentadas para a alteração são pertinentes e não comprometem o objeto da parceria.

Em conformidade com o disposto no § 3º do art.44 do Decreto 37.843/2016, APROVO a alteração de plano de trabalho.

______________________________________________________

Gestor ou Comissão Gestora de Parceria

ANEXO XII

RELATÓRIO (PARCIAL/ FINAL) DE EXECUÇÃO DO OBJETO

I - DADOS DA PARCERIA

OSC: TÍTULO DA PARCERIA:

N° PROCESSO: N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:

VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]

VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

II - INTRODUÇÃO

[DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA, DESTACANDO OS PRINCIPAIS RESULTADOS E BENFÍCIOS GERADOS, PÚBLICO ALVO E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAR PERTINENTES]

III - DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO

A. AÇÕES DESENVOLVIDAS [DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS, COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A DATAS, LOCAIS E HORÁRIOS, E EVENTUAIS INTERRUPÇÕES, INTERCORRÊNCIAS OU ALTERAÇÕES DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO, BEM COMO POSSÍVEIS IMPACTOS QUE AS ALTERAÇÕES CAUSARAM NAS METAS ACORDADAS]

B. PÚBLICO ATINGIDO: [INFORMAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE PESSOAS BENEFICIADAS PELA PARCERIA, DEMONSTRAÇÃO DOS MECANISMOS UTILIZADOS PARA MENSURAÇÃO, TAIS COMO LISTA DE PRESENÇAS, E JUSTIFICATIVAS PARA BAIXA FREQUÊNCIA OU RELEVANTES OSCILAÇÕES, QUANDO FOR O CASO].

B.1 GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO ALVO

[INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO E RESULTADO DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO, NOS CASOS DE PARCERIAS COM VIGÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 12 MESES. NOS CASOS EM QUE NÃO TIVER SIDO REALIZADA PESQUISA DE SATISFAÇÃO, A OSC DEVERÁ APRESENTAR DECLARAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA LOCAL, MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SETORIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE SIRVA PARA EXPOR O GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO.]

C. CUMPRIMENTO DAS METAS

Metas integralmente cumpridas:

META 1 [DESCRIÇÃO DA META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DA META 1: [INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA META E OS RESULTADOS ALCANÇADOS]

Metas parcialmente cumpridas (se houver):

META 1 [DESCRIÇÃO DA META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DA META 1: [INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA META E OS RESULTADOS ALCANÇADOS]

JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL: [APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA]

Metas não cumpridas (se houver):

META 1 [DESCRIÇÃO DA META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO: [APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA]

D. BENEFÍCIOS E IMPACTOS GERADOS PELA PARCERIA

[INFORMAÇÕES ACERCA DOS BENEFÍCIOS GERADOS AO PÚBLICO ATINGIDO E IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, ENTRE OUTROS]

E. EXECUÇÃO FINANCEIRA [INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS REMANEJAMENTOS DE PEQUENO VALOR E APLICAÇÃO FINANCEIRA, REEMBOLSOS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAR PERTINENTES]

F. POSSIBILIDADE DE SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES QUE FORAM OBJETO DA PARCERIA [INFORMAÇÕES SOBRE A PREVISÃO DE SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS].

G. DIVULGAÇÃO DA PARCERIA [INFORMAÇÕES ACERCA DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 79 E 80 DO DECRETO DISTRITAL nº 37.843, de 2016].

H. TÓPICOS ADICIONAIS [INCLUSÃO DE TÓPICOS PERTINENTES A PARCERIA, TAIS COMO EVENTUAL CONTRAPARTIDA E EVENTUAL ATUAÇÃO EM REDE]

ANEXOS [DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO, TAIS COMO LISTAS DE PRESENÇA, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO,/AUDIOVISUAL, DEPOIMENTOS, CLIPAGEM, PRODUTOS GERADOS, ENTRE OUTROS].

__________________________________________________

Nome / Assinatura Dirigente da OSC

ANEXO XIII

RELATÓRIO SIMPLIFICADO DE VERIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

I. DADOS DA PARCERIA

OSC PARCEIRA:

TÍTULO DA PARCERIA:

N° PROCESSO:

N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:

VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]

VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

II. RELATÓRIO

Trata-se de Relatório Simplificado de Verificação de Execução do Objeto, elaborado em conformidade com o disposto no § 3º do art. 63 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, no § 2º do art. 66 do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016 e nas disposições da Portaria nº 10, 28 de MROSC trabalho.

A elaboração do presente relatório foi precedida de visita de verificação, realizada in loco, no(s) dia(s) [DATA] no [LOCAL], por [NOME DO MEMBRO DA COMISSÃO GESTORA DE PARCERIA].

III. FUNDAMENTAÇÃO

ANÁLISE DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

A – CUMPRIMENTO DAS METAS

Acerca do cumprimento das metas apresentadas no Plano de Trabalho, tendo em vista o teor de relatório técnico de monitoramento e avaliação e a situação verificada na visita técnica realizada in loco, observa-se que:

META 1 [DESCREVER A META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DA META 1: [APRESENTAR OBSERVAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS METAS]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu satisfatoriamente as metas previstas no Plano de Trabalho.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu parcialmente as metas com justificativa suficiente quanto às não alcançadas.

B - TRANSPARÊNCIA

A organização da sociedade civil divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em atendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos [Nº DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS].

[OU]

A organização da sociedade civil não divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em desatendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos. [AVALIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇAO DE ADVERTÊNCIA PARA EFEITO PEDAGÓGICO OU ADOÇAO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS].

IV. OBSERVAÇÕES

[INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA, EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE RECURSOS, ASSINATURA DE EVENTUAIS TERMOS ADITIVOS, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE O GESTOR JULGAR PERTINENTES].

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto e após verificado o [CUMPRIMENTO INTEGRAL OU CUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO COM JUSTIFICATIVA SUFICIENTE QUANTO ÀS METAS NÃO ALCANÇADAS], encaminho os autos ao Subsecretário de Administração Geral para julgamento e decisão, em conformidade com o art. 69 do Decreto MROSC.

Data:

Elaborado por:

_____________________________________________________

Gestor(a) ou Comissão Gestora de Parceria

ANEXO XIV

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

I. DADOS DA PARCERIA

OSC PARCEIRA:

TÍTULO DA PARCERIA:

N° PROCESSO:

N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:

VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]

VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

II. RELATÓRIO

Trata-se de análise técnica do Relatório de Execução do Objeto de parceria com base na Lei MROSC nº 13.019/ 2014, Decreto MROSC n° 37.843/ 2016 e (fazer citação a portaria da sema)

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – GESTÃO DA PARCERIA

Diante do monitoramento e avaliação realizado por meio de [INDICAR ATIVIDADES DE MONITORAMENTO TAIS COMO RELATÓRIOS E VISITAS TÉCNICAS], somada à análise do Relatório de Execução do Objeto apresentado pela OSC, constatou-se que a parceria foi executada de maneira coerente com o delineado no Plano de Trabalho, cumprindo as metas e atingindo os resultados almejados.

[OU]

Diante do monitoramento e avaliação realizado por meio de [INDICAR ATIVIDADES DE MONITORAMENTO TAIS COMO RELATÓRIOS E VISITAS TÉCNICAS], somada à análise do Relatório de Execução do Objeto apresentado pela OSC, constatou-se que a parceria foi executada de maneira inconsistente, não cumprindo as metas previstas no Plano de Trabalho. Deste modo, foi solicitado à OSC apresentação do Relatório de Execução Financeira. Na análise do referido relatório [FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES OU NAO FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES].

B – CUMPRIMENTO DAS METAS

Acerca do cumprimento das metas apresentadas no Plano de Trabalho, conforme verificado no(s) relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, no relatório de execução do objeto apresentado pela OSC, e nos documentos acostados aos autos, observase que:

META 1 [DESCREVER A META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DA META 1: [APRESENTAR OBSERVAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS METAS] Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu satisfatoriamente as metas previstas no Plano de Trabalho.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu parcialmente as metas com justificativas satisfatórias às não alcançadas previstas no Plano de Trabalho.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria não cumpriu as metas previstas no Plano de Trabalho.

C – BENEFÍCIOS E IMPACTOS DA PARCERIA

Acerca dos benefícios e impactos da parceria constata-se que:

BENEFÍCIO E/OU IMPACTO 1: [DESCREVER BENEFÍCIO E/OU IMPACTO DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DO BENEFÍCIO E/OU IMPACTO 1: [APRESENTAR OBSERVAÇÕES QUANTO AO ALCANCE DO RESULTADO]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria gerou beneficio(s) e/ou impacto(s) [SOCIAL, CULTURAL, ECONÔMICO, AMBIENTAL] esperados.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria não gerou beneficio(s) e/ou impacto(s) [SOCIAL, CULTURAL, ECONÔMICO, AMBIENTAL] esperados. Embora esta conclusão não implique rejeição de contas, é recomendável que a Administração Pública avalie a pertinência de celebração de novas parcerias similares ou a necessidade de adoção de providências que permitam maior efetividade das ações.

D – SATISFAÇÃO DO PÚBLICO

Foi realizada pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela OSC por meio de [DESCREVER A METODOLOGIA APLICADA] no qual se constatou que [INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE SATISFAÇÃO AFERIDO], sendo que eventual insatisfação não implica rejeição de contas, mas deve ser um elemento de análise para subsidiar eventual tomada de decisão futura sobre parcerias similares.

[OU]

Não foi realizada pesquisa de satisfação, nos termos do art. 50 do Decreto Distrital 37.843/2016, tendo em vista que o prazo de vigência da parceria é inferior a 12 meses, contudo, a OSC apresentou [DECLARAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA LOCAL, MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SETORIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE SIRVA PARA EXPOR O GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO] no qual se constatou que [INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE SATISFAÇÃO AFERIDO], sendo que eventual insatisfação não implica rejeição de contas, mas deve ser um elemento de análise para subsidiar eventual tomada de decisão futura sobre parcerias similares.

E – SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES QUE FORAM OBJETO DA PARCERIA Verifica-se que as ações que foram objeto da parceria apresentam elevado potencial de sustentabilidade e continuidade, inclusive mediante realização de outras parcerias MROSC e captação de recursos de outras fontes de financiamento, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA].

[OU]

Verifica-se que as ações que foram objeto da parceria apresentam reduzido potencial de sustentabilidade e continuidade, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA]. Embora esta conclusão não implique rejeição de contas, é recomendável que a Administração Pública avalie a pertinência de celebração de novas parcerias similares ou a necessidade de adoção de providências que permitam maior efetividade das ações.

F – TRANSPARÊNCIA

A organização da sociedade civil divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em atendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos [Nº DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS].

[OU]

A organização da sociedade civil não divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em desatendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos. [AVALIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇAO DE ADVERTÊNCIA PARA EFEITO PEDAGÓGICO OU ADOÇAO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS].

IV. OBSERVAÇÕES

[INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA, EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE RECURSOS, ASSINATURA DE EVENTUAIS TERMOS ADITIVOS, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE O GESTOR JULGAR PERTINENTES].

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto e após verificado o [CUMPRIMENTO INTEGRAL, CUMPRIMENTO PARCIAL OU DESCUMPRIMENTO DO OBJETO] sugiro a [APROVAÇÃO INTEGRAL OU APROVAÇÃO PARCIAL OU REPROVAÇÃO] da prestação de contas.

Encaminho os autos ao Subsecretário de Administração Geral para julgamento e decisão, em conformidade com o art. 69 do Decreto MROSC.

[CASO A CONCLUSÃO SEJA PELO DESCUMPRIMENTO DO OBJETO, O GESTOR DEVERÁ EMITIR O RELATÓRIO EM CARÁTER PRELIMINAR E NOTIFICAR A OSC PARA APRESENTAR RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DO ART.61, II DO DECRETO MROSC].

Elaborado por:

_____________________________________________________

Gestor(a) ou Comissão Gestora de Parceria

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2021 p. 20, col. 1