Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.982, de 05 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I - o art. 10 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ..............................
.........................................
"IX - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido." (NR)
.........................................
"§3º A presunção de que trata o § 2º condiciona-se ao efetivo recebimento do serviço por parte do tomador." (AC)
II - o inciso IV do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ..............................
.........................................
"IV - quando for constada a existência de qualquer das situações previstas no inciso V do art. 144, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;" (NR)
III - o art. 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ..............................
.........................................
"VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (NR)
"XVII - manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;" (NR)
................................................
"XXII - preservar lacre aposto pela administração fazendária." (AC)
................................................
IV - o art. 88 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 88. ..............................
.........................................
VI - .....................................
"a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou paralisada, ou que não mais exerça suas atividades; (NR)
................................................
"VIII - apresentar duplicidade de numeração em relação a cada modelo e/ou série; (NR)
........................................
"X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (NR)
"XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;" (NR)
...............................................
"XIII - tiver como destinatário:
a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (AC)
"Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da prestação, não se aplica o disposto no caput, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
III - omissão da data da prestação, desde que conste a data de emissão." (AC)
V - o § 2º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. ..............................
.........................................
"§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo." (NR)
VI - o art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. Presume-se a ocorrência de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar:
I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;
II - suprimento da conta representativa de disponibilidade sem comprovação de origem;
III - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizados em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte;
IV - diferença a maior no valor das receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;
V - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à prestação realizada;
VI - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda- PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VIII - aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas;
IX - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados;
X - registro, em quaisquer meios de controle, de prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios;
XI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
XII - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia;
Parágrafo único. A presunção de que trata o inciso XI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada." (NR)
VII - o art. 140 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 140. .............................
.........................................
"VI - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto" (AC)
"§ 1º ..................................................
.............................................................
"II - o pagamento do imposto monetariamente atualizado e demais acréscimos legais; (NR)
........................................................
"§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (NR)
"§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis." (NR)
...................................................
"§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (AC)"
VIII - fica acrescentado o art. 140-A com a seguinte redação:
"Art. 140-A Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.
§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.
§ 2º Equipara-se a decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte, o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.
§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte." (AC)
IX - o § 2º do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. .............................
.........................................
"§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011." (NR)
X - os artigos 144 a 155 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I - 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;
III - 50% na hipótese de imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica;
IV - 100% nas seguintes hipóteses:
a) não escrituração de documento fiscal relativo à prestação de serviços;
b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
c) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
d) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
e) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
V - 200% nas seguintes hipóteses:
a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 137;
b) não emissão de documento fiscal relativo à prestação;
c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;
d) imposto não declarado e não recolhido, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;
e) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da prestação;
f) transporte ou entrega de serviço ou bem acompanhado de documentação fiscal inidônea.
VI - 100% nas demais hipóteses (NR)
"Art. 145. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:
I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:
a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 144, I;
b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 144, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;
II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 144:
a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;
b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
e) 50%, nos casos de parcelamento.
§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I.
§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, "d".
§ 3º A redução de que trata o inciso II, "e", será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (NR)
"Art. 146. Aplica-se multa no valor de:
I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:
a) emitir documento fiscal:
1) relativo a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;
2) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
3) que consigne importância inferior ao valor da prestação;
4) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;
5) inidôneo em prestação sujeita ao pagamento do imposto;
6) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;
b) imprimir ou mandar imprimir:
1) documento fiscal sem autorização do Fisco;
2) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "Sem valor fiscal";
c) emitir ou utilizar os documentos previstos no número "2" da alínea "b", ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao tomador de serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;
d) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
e) possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;
f) deixar de emitir documento fiscal na prestação sujeita ao pagamento do imposto;
g) deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação;
h) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico;
i) utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:
a) emitir documento fiscal sem observância às disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção;
b) deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;
c) deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação;
d) deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;
e) cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação;
III - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:
a) deixar de emitir documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;
b) fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à prestação:
1) não sujeita ao pagamento do tributo;
2) promovida pelo contribuinte substituído, referente a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.
§ 1º Incorre na multa prevista no inciso I do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal.
§ 2º Incorre na multa prevista no inciso II do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que:
I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;
II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (NR)
"Art. 147. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:
I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;
II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;
III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;
V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no Regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;
VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;
VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação. (NR)
"Art. 148. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (NR)
"Art. 149. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:
I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;
II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no Regulamento. (NR)
"Art. 150. Aplica-se multa no valor de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: a) o contribuinte:
1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;
2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do Regulamento;
3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;
5) prestar informações cadastrais falsas;
6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do Regulamento;
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;
II - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:
a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;
c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;
d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;
e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. (NR)
"Art. 151. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses:
I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;
III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 147, VIII;
IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (NR)
"Art. 152. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de:
I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;
b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;
c) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
d) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
e) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das prestações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;
f) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;
g) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;
h) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
i) extraviar ou inutilizar ECF;
j) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de prestação de serviços;
k) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;
l) instalar software básico não homologado pelo Fisco;
m) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;
n) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;
o) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;
p) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;
q) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
r) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
s) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;
t) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
d) deixar de apurar o valor das prestações de serviços e do respectivo imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:
I - software básico diferente do homologado;
II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º As multas previstas no caput, I, "c" a "r", e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração.
§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, I, "s", será aplicada por ECF não integrado.
§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (NR)
"Art. 153. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (NR)
"Art. 154. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais):
I - deixar de entregar ao tomador ou de exigir do prestador de serviços o documento fiscal de prestações realizadas;
II - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;
III - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 74, XIV, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao tomador de serviços;
IV - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. (NR)
"Art. 155. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses:
I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
III - deixar de exibir o DIF nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.
Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:
I - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
II - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto." (NR)
XI - fica acrescentado o art. 155-A com a seguinte redação:
"Art. 155-A. A empresa de transporte e o transportador autônomo, estabelecidos nesta unidade federada, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias dentro dos limites do território do Distrito Federal, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, na hipótese de:
I - receber, transportar ou entregar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
II - entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ressalvado o disposto no parágrafo único;
III - utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, a prestação de serviços de transporte;
IV- não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;
V- violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;
VI - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;
VII - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica na hipótese da mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 143 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 26 de julho de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 27/07/2016 p. 8, col. 2