(revogado pelo(a) Portaria 395 de 14/12/2018)
Dispõe sobre os critérios para a lotação, exercício, modulação, atuação e Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, readaptados, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 172, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto n.º 31.195/99, bem como no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a lotação, exercício, modulação, atuação e Distribuição de Carga Horária/Atividade dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, readaptados, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos, os critérios de lotação, exercício, modulação, atuação e Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal readaptados, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, quando for o caso.
Art. 2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, a Subsecretaria de Educação Básica, bem como as Coordenações Regionais de Ensino, por meio, prioritariamente, das Unidades Regionais de Gestão dos Profissionais e das Unidades Regionais de Educação Básica, e suas unidades escolares são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta norma e controle de sua fiel observância.
Art. 3º A presente Portaria será reeditada anualmente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, MODULAÇÃO, ATUAÇÃO E PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ATIVIDADE DOS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL READAPTADOS
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1 - Para efeito desta norma, entende-se por:
a)SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b)SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
c)SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica;
d)SUBSAÚDE/SEPLAG: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e)EAPE: Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação;
f)CRE: Coordenação Regional de Ensino;
g)UNIGEP: Unidade Regional de Gestão dos Profissionais;
h)UA: Unidade Administrativa (CRE ou Sedes I, II e III)
j)SEAA: Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
k)LOTAÇÃO: Situação funcional do servidor quanto à unidade administrativa na qual está em exercício podendo ser definitiva, provisória ou de remanejamento a pedido;
l)EXERCÍCIO: Efetivo desempenho das atribuições, onde o servidor está vinculado provisória ou definitivamente;
m)REMANEJAMENTO EXTERNO: Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino;
n)REMANEJAMENTO INTERNO: Mudança do local de exercício do servidor entre unidades escolares vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino;
o)REMANEJAMENTO A PEDIDO: Mudança do local de exercício do servidor, mediante solicitação, a critério da Administração;
p)Carga Horária: jornada de trabalho que o servidor deve cumprir, conforme legislação específica;
q)Carência: vaga destinada a servidores readaptados por UE;
r)Servidor Readaptado: servidor efetivo da Carreira Magistério Público, que sofreu redução definitiva da capacidade laboral, comprovada pela área de saúde pertinente;
s)Laudo de Readaptação: documento emitido pela área de saúde pertinente, contendo informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas;
t)PCD: pessoa com deficiência;
u)PPP: Projeto Político Pedagógico;
v)Proposta de Trabalho: estruturação da proposta de atuação do servidor readaptado, a ser integrada ao Plano de Ação do PPP da UE;
w)PROEM: Escola do Parque da Cidade;
x)UIS: Unidade de Internação Socioeducativa;
y)Unidades Parceiras: unidades ou instituições com as quais a SEEDF mantém vínculo, sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta.
DO SERVIDOR E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
2 - O servidor readaptado da Carreira Magistério Público, para atuar em uma das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, deverá:
a) ter sua readaptação determinada por área de saúde pertinente, em procedimento próprio;
b) ter sua atuação prevista no PPP da UE, conforme o item 17.
DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REMANEJAMENTO
3 - A lotação definitiva é adquirida por:
a) Procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto em edital próprio;
b) Permuta, observado o disposto nesta Portaria.
3.1 - Os servidores readaptados que, no momento da publicação desta Portaria, encontraremse na condição de Lotação Provisória ou Remanejados a pedido, adquirirão, excepcionalmente, lotação definitiva na CRE de exercício e participarão do Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade.
3.1.1 - Os servidores readaptados que desejarem manter a sua CRE de lotação definitiva deverão manifestar-se em formulário próprio, disponibilizado pela UNIGEP, a ser protocolizado.
3.2 - A lotação definitiva adquirida anteriormente à publicação desta Portaria será mantida, exceto os casos previstos no subitem 3.1.
4 - A lotação provisória é considerada enquanto o servidor readaptado não adquire lotação definitiva ou quando do seu retorno da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, nos termos do art. 132, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
4. 1 - O servidor readaptado com lotação provisória deve participar do Procedimento de Remanejamento Externo para adquirir lotação definitiva.
5. O exercício do servidor readaptado será adquirido no Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
6 - O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o Procedimento de Distribuição de Carga/Atividade, for readaptado, deverá, primeiramente, apresentar-se à UNIGEP, com o Laudo de Readaptação.
6.1 - O servidor readaptado poderá, mediante expressa manifestação, ter garantida sua permanência na UE de exercício até o Procedimento de Distribuição de Carga/Atividade seguinte, respeitados os critérios estabelecidos, salvo se houver indicação contrária no Laudo de Readaptação.
7 - O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:
a) Procedimento de Remanejamento;
8 - O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:
a) Procedimento de Remanejamento;
9 - O Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo para servidores readaptados será regulamentado por Edital próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
10 - O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ocorrer entre dois ou mais servidores readaptados observando-se, no ato da efetivação da permuta, os seguintes critérios:
a) ser servidor da Carreira Magistério Público, readaptado;
b) estar compondo uma das diversas atuações previstas na modulação, conforme item 17;
c) possuir restrições laborais compatíveis com a atuação nas quais atuarão;
d) ter lotação definitiva na CRE de exercício;
e) possuir carga horária compatível com a do permutante;
f) ter exercício definitivo na UE nos casos de Remanejamento Interno por Permuta.
11 - A permuta só poderá ser efetivada após o Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade dos servidores interessados.
12 - O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ser solicitado pelos servidores readaptados interessados a qualquer momento, mediante preenchimento de formulário próprio.
12.1 - A homologação do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta será efetivada pela CRE/UNIGEP e SUGEP/COGEP/DIAPED/GLM, respectivamente, nos quinze primeiros dias de cada semestre letivo.
13 - O Remanejamento Interno ou Externo, a pedido, será solicitado em formulário próprio, devidamente justificado e comprovado, nas seguintes situações:
a) deficiência e/ou problemas de saúde do servidor readaptado, relacionados ou não à readaptação, respaldado por parecer da SUBSAUDE/SEPLAG;
b) mãe, pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da SUBSAUDE/SEPLAG;
c) por motivos de segurança, relacionados ao ambiente escolar, desde que comprovado por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal e por meio de registro escolar; d) por motivos particulares, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida.
13.1 - O Remanejamento Interno a Pedido ocorrerá no âmbito da CRE e será submetido à autorização da CRE.
13.2 - O Remanejamento Externo a pedido ocorrerá de uma CRE para outra no âmbito da SEEDF e será submetido à autorização da SUGEP.
13.3 - O servidor readaptado, ao ter autorizado seu remanejamento, ficará com a situação funcional de Remanejado a Pedido e com exercício provisório na UE para a qual for encaminhado e deve participar do Procedimento de Remanejamento Externo e/ou Interno específico para servidores readaptados para adquirir condição definitiva na CRE/UE de seu interesse.
13.4 - O servidor readaptado que se encontrar na condição de remanejado externo a pedido poderá solicitar o retorno à CRE de lotação definitiva (CRE de origem) e a homologação de seu retorno será efetivada pela SUGEP/COGEP/DIAPED/GLM nos quinze primeiros dias de cada semestre letivo.
14 - A jornada de trabalho do servidor readaptado será Ampliada ou 20h 20h, conforme o regime da UE.
14.1 - Caso a atuação de algum servidor readaptado demande mudança em relação ao regime da UE, a equipe gestora, em consenso com o servidor, deverá solicitar autorização expressa à CRE, mediante justificativa.
15 - Os servidores readaptados atuantes em Sala de Recurso, no SEAA ou em Sala de Apoio, deverão seguir regulamentação própria quanto ao regime de trabalho.
16 - A formação continuada, entendida como princípio de valorização dos profissionais da educação readaptados, deve ser assegurada, prioritariamente, pela EAPE, que garantirá a esse profissional a possibilidade de concorrer às vagas nos cursos por ela oferecidos.
16.1 - As UEs, por meio da Coordenação Regional de Ensino, deverão encaminhar à EAPE as demandas de formação continuada, dirigidas aos servidores readaptados.
16.2 - A oferta de formação continuada, que não seja contemplada pela EAPE, poderá ser realizada em cursos por ela validados e/ou conforme norma vigente.
17 - Respeitado o previsto no art. 277 da LC 840/2013, o servidor readaptado poderá atuar nas seguintes áreas da UE:
a) biblioteca escolar/sala de leitura e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;
b) em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca/ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;
c) em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;
d) em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;
e) em projetos previstos no PPP da UE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bulliyng", entre outros);
f) como diretor, vice-diretor, supervisor e coordenador pedagógico local, conforme normas específicas;
g) em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs que atuam com Educação Integral;
h) como tutor na Educação à Distância;
i) na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na Sala de Apoio e/ou no SEAA.
17.1 - A atuação de que trata o item 17, deverá considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a Equipe Gestora e demais servidores da UE.
17.2 - Visando assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas na função de apoio/suporte, acima descritas, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho, conforme descrito na letra 'U' do item 1, deverá conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.
17.3 - A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado será compartilhada com o coordenador pedagógico local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.
17.4 - Para atuar, após o ato da publicação desta Portaria, nas atividades descritas nas alíneas h e i do item 17, serão aplicadas as regras estabelecidas quando do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo específico para servidores readaptados.
17.4.1 - Aos servidores readaptados que, no ato da publicação desta Portaria, já estiverem atuando nas atividades descritas nas alíneas h e i do item 17, será assegurada a permanência.
17.5 - Para atuar, após o ato da publicação desta Portaria, nas Unidades Escolares descritas no item 20, serão aplicadas as regras estabelecidas quando do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo específico para servidores readaptados.
17.6 - O servidor readaptado que pleitear áreas de atuação que necessitem de capacitação específica, entrevista, visitação ou outros parâmetros para classificação, deverá cumprir todos os requisitos para atuação, conforme orientações da Portaria de Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo, específico para servidores readaptados, quando publicada.
DO BLOQUEIO DE CARÊNCIAS E DO PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ATIVIDADE
18 - As carências de que trata esta Portaria, destinam-se exclusivamente aos servidores readaptados, para oferta de atividades complementares, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços educacionais oferecidos, não sendo, portanto, compulsório o suprimento das mesmas.
19 - A carência destinada aos servidores readaptados, respeitado o estabelecido nesta Portaria para a UE, deverá ser aberta pela Equipe Gestora junto à UNIGEP, com sugestão de atuação prevista no PPP ou em aberto para proposição pelo servidor readaptado que tenha interesse.
19.1 - A carência com sugestão de atuação dada pela UE poderá ser substituída por proposta de atuação apresentada pelo servidor readaptado, de acordo com sua formação e experiência profissional, formalizada em Proposta de Trabalho, conforme Anexo II desta Portaria.
20 - As carências abertas para as atividades descritas nas alíneas h e i do item 17 e para atuação nas UEs abaixo descritas serão disponibilizadas somente quando do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo para servidores readaptados:
Escola Meninos e Meninas do Parque;
Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas;
Centro Educacional 01 de Brasília.
21 - A atuação do servidor readaptado abrange todas as unidades escolares e as bibliotecas escolares-comunitárias.
21.1 - Para as UEs com até 200 (duzentos) estudantes, independente de sua tipologia, o quantitativo máximo de servidores readaptados será de 04 (quatro) servidores.
21.1.1 - Caso a UE possua Laboratório de Informática, poderá ser acrescido mais um servidor readaptado, além do disposto no subitem 21.1.
21.2 - Para UEs com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes, o quantitativo máximo de servidores readaptados, será o definido no quadro abaixo:
21.3 - As UEs que possuam acima de 500 (quinhentos) estudantes, além do estabelecido no subitem anterior, farão jus a mais 02 (dois) servidores readaptados, para cada grupo de 500 (quinhentos) estudantes matriculados na forma presencial.
21.4 - As UEs citadas no subitem 21.2, que ofertarem Educação Integral, farão jus a mais 02 (dois) servidores readaptados, mesmo que já tenham sido contempladas nos itens anteriores.
21.5 - As UEs com funcionamento no noturno farão jus a mais 03 (três) servidores readaptados, para atuarem nesse turno, mesmo que já tenham sido contempladas nos itens anteriores.
21.6 - Os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa farão jus a 02 (dois) servidores readaptados, além dos contabilizados nas unidades vinculantes.
21.7 - Excetua-se do subitem 21.2, os Núcleos de Ensino do Sistema Prisional e a Unidade Escolar institucional do sistema prisional, que farão jus a 02 (dois) servidores readaptados cada.
21.8 - Ao total das carências previstas no item 21 e subsequentes, serão acrescidas aquelas relativas aos servidores readaptados que estiverem atuando nas atividades descritas nas alíneas h e i do item 17 e os coordenadores pedagógicos locais.
21.9 - Para as bibliotecas escolares-comunitárias, o quantitativo de servidores readaptados deverá atender à norma de modulação específica, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.
DO PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ATIVIDADE
22 - O Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade para os servidores readaptados será realizado anualmente, em data a ser divulgada pela SUGEP, sendo obrigatório o registro em ata do procedimento e seu encaminhamento à UNIGEP.
23 - Não poderão participar os servidores readaptados que tiverem lotação provisória e sejam remanejados a pedido na UE.
24 - O Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade servirá de critério para a definição da atuação e do turno de atividade do servidor readaptado na UE, em que terá preferência o servidor readaptado que obtiver a maior pontuação e comprovação das atividades indicadas como desenvolvidas.
25 - Para o Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade, o servidor readaptado que possui dois cargos, pontua, separadamente, nas duas matrículas, sendo vedada a pontuação do tempo de serviço prestado em uma matrícula para o Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade na outra matrícula.
26 - Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Formulário de Pontuação/Classificação, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o servidor readaptado estava submetido, quando do desenvolvimento de cada atividade descrita.
27 - No cômputo do tempo de serviço, a fração igual ou superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.
28 - O servidor readaptado de quarenta horas semanais, que atua vinte mais vinte horas, terá os pontos contados como dois servidores readaptados com carga horária de vinte horas.
29 - No Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade, em hipótese alguma, é contado o tempo de efetivo exercício prestado à Carreira Assistência à Educação ou o tempo já contado para fins de aposentadoria no Magistério Público.
30 - Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.
31 - Os certificados dos cursos de Pós-graduação/Especialização, Mestrado e Doutorado devem estar de acordo com as regras determinadas pelo Ministério da Educação, disponíveis em seu sítio, www.mec.gov.br.
32 - O servidor readaptado com deficiência seguirá os critérios estabelecidos no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores da Carreira Magistério Público não readaptados.
33 - Após Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atividade, os servidores readaptados identificados como excedentes poderão permanecer na UE até o final do ano letivo.
34 - A Equipe Gestora da UE poderá solicitar à SUBSAUDE parecer sobre a capacidade laborativa do servidor readaptado, quando houver necessidade, mediante sua ciência.
35 - Os servidores readaptados disponibilizados às unidades parceiras respeitarão o contido nos termos de parceria, no que couber.
36 - Os servidores readaptados, remanejados a pedido, que optarem por permanecer com a sua lotação na CRE de lotação definitiva, poderão permanecer na UE de exercício, em vagas remanescentes, quando houver.
36. 1 - Havendo mais de um servidor readaptado nas condições descritas no item anterior, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no item 24.
37 - O Procedimento de Distribuição de Carga/Atividade será realizado em data a ser divulgada pela SUGEP.
38 - Os casos omissos e excepcionais serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
ANEXO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
SUGESTÃO DE ESTRUTURA PARA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA POR SERVIDORES READAPTADOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
ANEXO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO______________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
ANEXO IV (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
QUADRO DE CARÊNCIA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
SERVIDOR READAPTADO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
Unidade Escolar:_______________________________________________________________Código:______________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
Área para Atuação:_________________________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
Descrição da atividade a ser desenvolvida:______________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
Carga Horária (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
SERVIDOR(A) ENCAMINHADO(A) (acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 17/01/2017)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 17/01/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2017 p. 7, col. 2