Processo nº 0020-002.808/2009.
Interessado: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Assunto: PARECER JURÍDICO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
1. Outorgo efeito normativo ao PARECER Nº 518/2018 - PRCON/PGDF, exarado pela Procuradora do Distrito Federal Fabíola de Moraes Travassos, aprovado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas, Gabriel Abbad Silveira, e pela Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas, Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira.
2. Revogo o Despacho que outorgou o efeito normativo ao Parecer nº 622/2015- PRCON/PGDF, publicado no DODF nº 164, de 25 de agosto de 2015.
3. Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal ficam dispensados de enviar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os processos que versarem casos que se amoldem à referida orientação normativa, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão analisar os processos individualmente, bem como atestar o cumprimento dos requisitos apontados no PARECER Nº 518/2018 - PRCON/PGDF.
4. Publique-se na íntegra o Parecer nº 518/2018 - PRCON/PGDF e as respectivas aprovações no Diário Oficial do Distrito Federal.
5. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para ciência e adoção das providências cabíveis.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº. 183, de 25 de setembro de 2019, página 31.
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO CONSULTIVO E DE TRIBUNAIS DE CONTAS
Parecer nº 518/2018 - PRCON/PGDF
Interessado: Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Assunto: Contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação.
Ementa: ADMINISTRATIVO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARECER NORMATIVO NO 622/2015 PRCON/PGDF. DECRETO NO 39.103/2018. PORTARIA SEPLAG NO 265/2018.
Parecer que sugere a revogação do efeito normativo outorgado ao Parecer 622/2015 - PRCON/PGDF em razão da superveniente revogação do Decreto no 36.519/2015, utilizado como parâmetro para prolação daquele opinativo, pelo Decreto no 39.103/2018.
Ilustre Senhora Chefe do Consultivo em Matéria Financeira, Tributária e de Licitações e Contratos da Procuradoria Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas
1. Cuidam os autos de Portaria oriunda da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão que regulamenta a adesão à ata de registro de preços, nos termos do art. 22, § 9º do Decreto nº 39.103, publicado no DODF de 07/06/2018 que, por sua vez, revogou o Decreto no 36.519/2015.
2. O assunto é objeto do Parecer no 622/2015 - PRCON/PGDF, que abordou os requisitos necessários à regular adesão a atas de registro de preços, ao qual foi outorgado efeito normativo pelo Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, possibilitando análise conclusiva pelas Assessorias JurídicoLegislativas da Administração Pública do Distrito Federal, independente de prévia manifestação dessa Casa.
3. Contudo, a alteração legislativa recém-publicada demanda revisão do referido Parecer e a revogação do efeito normativo a ele conferido, objeto da consulta encaminhada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
4. A revogação do parâmetro normativo utilizado para elaboração do Parecer no 622/2015 - PRCON/PGDF impacta em suas recomendações, mormente ao se considerar que lhe foi outorgado efeito normativo, a fim de que, ao ser observado por toda a Administração, tornasse prescindível a análise de adesões a atas de registro de preços por essa Casa.
5. Portanto, de todo recomendável a expressa revogação do efeito normativo conferido ao Parecer no 622/2015 - PRCON/PGDF.
6. Cotejando ambos os Decretos, percebe-se que o mais recente busca sintetizar a matéria, trazendo para seu corpo apenas as normas gerais sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) e delegando a regulamentação de pontos específicos, como o IRP e a adesão, para o órgão central, competência atualmente exercida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de Portaria, conforme expressamente consignado na Exposição de Motivos (8014458 - processo SEI 00410-00004092/2018- 11).
7. Observa-se, basicamente, alteração de algumas rotinas procedimentais, mantendo-se os princípios que norteiam o Sistema de Registro de Preços dentro do parâmetro normativo federal.
8. Por essa razão, peço vênia para reproduzir aqui trechos do Parecer no 622/2015 que permanecem válidos e adequados, complementando-o com as inovações trazidas pelo Decreto no 39.103/2018 e Portaria SEPLAG no /2018.
9. A Lei 8.666/93, ao tratar das compras públicas, estabeleceu diretrizes que expõem a nítida intenção legislativa de dinamizar a Administração, de forma a torná-la mais eficiente:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços
III- submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V- balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
10. A sistematização das compras em registro de preços, por ser ferramenta de dinamização da gestão pública, na medida em que confere transparência às compras e propicia o melhor planejamento das aquisições públicas, norteia-se pelo princípio constitucional da eficiência.
11. Estabelece, ainda, o mencionado dispositivo legal, algumas premissas a serem observadas na realização do registro de preços:
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleçäo feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I -a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II -a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
12. Necessário, de início, atentar para a observação de SOUTO e GARCIAI no sentido de que o registro de preços é um sistema e não uma modalidade de licitaçäo. Tanto que para a realização do sistema de registro de preços, necessária a realização de uma licitação, na modalidade concorrência ou pregão para a escolha dos licitantes que registraräo seu preço em ata.
13. Verifica-se que o traço primordial a distinguir o sistema de registro de preços das contrataçöes tradicionalmente obtidas após a realização de um procedimento licitatório típico consiste na eventualidade da aquisiçäo do objeto licitado pela Administração.
14. Tal característica representa nítida distinção em relação ao modelo tradicional de procedimento licitatório, eis que naquelas hipóteses somente poderá a Administração deixar de adjudicar o objeto ao licitante vencedor no caso de anulação, por ilegalidade no decorrer do processo licitatório, ou revogação, "por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta " (art. 49 da Lei 8.666/93).
1 SOUTO, Marcos Juruena Villela; GARCIA, Flávio Amaral, Sistema de Registro de preços - O Efeito "Carona", Boletim de Licitação e Contratos - março/2007, p. 239.
15. Sabe-se, no entanto, que a práxis da atividade administrativa pública depara-se com situações em que, mesmo adotadas as cautelas para um bom planejamento de aquisições, não há como prever o quantitativo de determinados bens a serem adquiridos no decorrer de um exercício financeiro.
16. Por outro lado, seria antieconômico, e até contrário às modernas tendências preconizadas pela ciência da administração, exigir que os entes públicos armazenassem, em estoque, quantitativos de bens em quantidade excessivamente superior às suas necessidades, como forma de se prevenir de eventual acontecimento imprevisível que aumentasse a demanda de determinado item.
17. Além disso, é fato notório que alguns setores críticos da Administração não podem ter suas atividades interrompidas em virtude de eventual falta de algum material ou insumo.
18. Sem a existência do sistema de registro de preços, que permite a aquisição de bens com agilidade, estaria o gestor público obrigado a formar estoques contingenciais que, em caso de bens de alto custo e utilização esporádica, tais como alguns medicamentos e peças de reposição/manutenção de equipamentos de alto valor agregado, representariam ônus financeiro demasiadamente elevado ao ente público.
19. O Decreto no 39.103/2018, repetindo o que já estipulava a norma anterior, indicou em seu artigo 3º as hipóteses em que o sistema deverá ser preferencialmente adotado:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º Somente o órgão central poderá adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação:
I - de bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades do Distrito Federal;
II - que contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da administração pública distrital.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelos órgãos ou entidades não centralizados para aquisição de bens e serviços diretamente vinculados às suas atividades finalísticas, para o qual exercerão as competências de órgão gerenciador, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 3º Caberá ao órgão central deliberar no caso concreto quanto à possibilidade de participação de outros órgãos e entidades do Distrito Federal no registro de preços previsto no § 2º deste artigo.
§4º O disposto no § 1º não se aplica às contratações realizadas pelos órgãos ou entidades que executem recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais.
20. Desse artigo observa-se que foram excluídas as regras sobre remanejamento de quantidades, que eram objeto dos §§ 5º e 6º.
21. Nos casos autorizados de utilização do Sistema de Registro de Preços por órgãos e entidades não centralizados (§1º), caberá ao órgão central decidir se caberá ou não participação de outros órgãos e entidades ou se será restrita ao órgão ou entidade descentralizada (§2º).
22. O novo regulamento manteve, no §4º, a redação que exclui da centralização as contratações realizadas pelos órgãos e entidades que executem recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e outros bancos internacionais, acrescida ao Decreto revogado pelo Decreto no 38.873/2018.
23. Dentre os órgãos envolvidos no Sistema de Registro de Preços, convém diferenciá-los em central, gerenciadores, participantes e não-participantes, definidos no art. 2º.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II- ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão central: órgão da administração pública distrital responsável por fixar as diretrizes e normas relativas à condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V - órgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a respectiva ata de registro de preços;
VI -órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VII - órgão centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital sujeito ao previsto na Lei Distrital no 2.340/1999, que criou a central de compras e licitações do Distrito Federal.
VIII - órgão não centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital excluído do regime de centralização de compras, conforme previsto na previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999. 24. O novo Decreto excluiu diversas definições, a exemplo de adesão, solicitação de compras, autorização de compras, plano de suprimento, logística, IRP, cotação eletrônica, Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Fazenda e Plano de trabalho (incisos VI a XIV do Decreto no 36.519/2015).
25. Manteve apenas as definições de sistema de registro de preços, ata de registro de preços, gerenciador, participante e não participante, e incluiu a definição de órgão central, que será aquele com competência para regulamentar aspectos do Sistema de Registro de Preços, e de centralizado e não centralizado, referindo-se à submissão à Lei Distrital no 2.340/1999.
26. Tanto gerenciador como participantes têm importante papel a desempenhar na denominada "fase interna" do procedimento licitatório, etapa em que são planejadas as futuras aquisições, e em que se desenvolvem a especificação do objeto e a estimativa de preço.
27. Cumpre ao gerenciador, na fase interna, tendo convidado os demais a participar do sistema de registro de preços, consolidar as informações referentes à estimativa de consumo de todos os participantes, adequando projetos e especificações visando padronizar os itens a serem licitados, realizar pesquisa de mercado e instruir o processo de licitação.
28. Na fase externa, compete ao gerenciador realizar o procedimento licitatório em si, na modalidade concorrência ou pregão, gerenciando a consequente ata de registro de preços, conduzindo a eventual renegociação de preços registrados e aplicando penalidades aos licitantes que descumprirem o que pactuado em ata.
29. Sendo o sistema de registro de preços espécie de procedimento que visa à aquisição futura de bens e serviços, não vinculando os participantes à estimativa apresentada, tem-se por perfeitamente factível a participação de vários órgãos aglomerados em um sistema.
30. Além dos órgãos gerenciadores e participantes acima descritos, há também a categoria dos órgãos e entidades não participantes, que utilizam sistema de registro de preços já concluído por outros órgãos ou entidades. A práxis administrativa os tem denominado de "caronas".
31. O Decreto no 39.103/2018 trouxe as regras gerais a serem observadas no procedimento de adesão à ata de registro de preços. Confira-se:
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É facultado aos órgãos ou entidades distritais realizar adesões a atas da União, dos Estadosmembros, Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º Cabe ao órgão central disciplinar os requisitos a serem observados nos casos de adesão previstos no §8º deste artigo, nos termos do art. 28.
32. e a Portaria SEPLAG no 265, de 7 de junho de 2018, publicada no DODF edição extra de 07/06/2018, por sua vez, esmiuçou o tema, repetindo as diretrizes gerais previstas no Decreto no 39.103/2018 e detalhando aspectos procedimentais, tais como o prazo para efetivar a contratação pelo nãoparticipante, os documentos necessários para o pedido de autorização e aqueles que deverão instruir o processo administrativo de adesão, periodicidade de encaminhamento de relatório das adesões ao órgão central e as hipóteses em que a adesão é vedada.
a. A Portaria manteve praticamente todas as regras do Decreto revogado, com as alterações pontuadas, a saber:
b. Possibilidade de a primeira contratação decorrente de ata de registro de preços ser feita por órgão ou entidade não participante, desde que seja ele do Distrito Federal;
c. O órgão gerenciador poderá prever, em edital, a impossibilidade de adesão à ata a órgãos não participantes;
c. Manutenção da Intenção para Registro de Preços (IRP), a ser regulamentada pelo órgão central;
d. Foi excluído o art. 6º X que trazia a previsão de competência do órgão gerenciador para centralizar as intenções de participação de órgãos e entidades do Distrito Federal nas IRP's de outros poderes, de outros Estados Membros e Municípios;
e. Foi excluído o art. 7º VII que limitava a adesão apenas atas autorizadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, mas a adesão continua condicionada à autorização do órgão gerenciador;
f. É facultado a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal aderir a ata de registro de preços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídos os demais Poderes, respeitados os requisitos previstos no Decreto e na Portaria (art. 22, §8º), não havendo mais previsão de a adesão ser analisada, tampouco autorizada pela Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização (art. 27 e 29, §1 0ºdo revogado), bem como não mais sendo prerrogativa exclusiva da Subsecretaria de Logística da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização (art. 28 do);
g. Manteve-se a previsão de apresentação de certidão de regularidade trabalhista no rol de documentos necessários à habilitação do fornecedor Portaria nº/2018, art. 3º XV);
h. Coube à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre casos omissos e situações excepcionais (art. 28 do Decreto no 39.103/2018);
i. Não existe mais a previsão de que o processo de contratação deverá ficar à disposição da Controladoria-Geral do Distrito Federal, mas, em contrapartida, foi incluída obrigatoriedade de o processo de contratação deve passar pelo crivo da unidade de controle interno do órgão ou entidade aderente (art. 3º XVII da Portaria no /2018);
j. Na Portaria no 265/2018 consta previsão de obrigatoriedade de os órgãos e entidades não participantes encaminharem relatório trimestral das adesões realizadas e dos respectivos contratos para o Órgão Central, sob pena de responsabilização.
34. Além dos aspectos legais e procedimentais acima expostos, cumpre lembrar a necessidade de adequação do instrumento contratual oriundo de adesão à ata de registro de preços da Administração Pública de outro Ente Federado à legislação distrital, mormente no que diz respeito às penalidades, sem exclusão de outros, conforme destacado no Parecer no 878/2013 - PROCAD/P GDF.
35. Diante do exposto, tendo em vista a superveniente edição do Decreto Distrital nº 39.103/2018 e da Portaria SEPLAG nº 265/2018, opina-se pela revogação do efeito normativo outorgado ao Parecer no 622/2015 -PRCON/PGDF.
36. Em síntese, os requisitos e as formalidades a serem cumpridas pelos não participantes para a regular adesão à ata de registro de preços são:
Restrição a 100% dos quantitativos registrados na ata, por órgão ou entidade;
Comprovação de vigência da ata de registro de preços;
b) Observância dos prazos máximos para contratação, contados da data da adesão, de 90 dias, tanto para atas federais (art. 22, §6º do Decreto 7.892/2013), quanto distritais (art. 2º, § 5º Portaria no /2018);
c) Termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços; d) Comprovação da compatibilidade do preço registrado com os praticados no mercado;
e) Declaração de inexistência de ata registrada no âmbito distrital quanto ao objeto pretendido, após consulta ao Portal de Compras do Distrito Federal - e-Compras.
f) Obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital, desde que não estejam em conflito com as regras vigentes no Distrito Federal; Comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;
h) Instrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;
i) Minuta contratual em conformidade com os padrões e legislação do Distrito Federal;
j) Manifestação de interesse da autoridade competente para aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicatário da ata;
k) Anuência do órgão gerenciador da ata;
l) Assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, que contenha as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
m) Documento de representação devidamente autenticado;
n) Prova de regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e econômico-financeira, nos termos da Lei no 8.666/93;
o) Manifestação da unidade de controle interno e, por fim, da assessoria jurídico-legislativa do órgão ou entidade solicitante da adesão.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Procuradora do Distrito Federal em exercício na Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
INTERESSADO: Administração Pública - PGDF
APROVO O PARECER NO 518/2018 - PRCON/PGDF, exarado pela ilustre Procuradora do Distrito Federal Fabíola de Moraes Travassos.
Procurador-Chefe Procuradoria-Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas
Encaminhem-se os autos à Casa Civil do Distrito Federal, para conhecimento da manifestação desta Casa Jurídica e submissão ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal para outorga de eficácia normativa ao Parecer no 518/2018 - PRCON/PGDF, nos termos do art. 6º inciso XXXVI, da Lei Complementar no 395, de 30 de julho de 2001, e subsequente revogação de efeito normativo conferido ao Parecer no 622/2015 - PRCON/PGDF, publicado no DODF no 164, de 25 de agosto de 2015.
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2019 p. 8, col. 1