(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41214 de 21/09/2020)
Dispõe sobre a autorização para a realização de provas e eventos agropecuários no âmbito do Parque Granja do Torto - PGT, de modo virtual.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a realização de provas e eventos agropecuários no âmbito do Parque Granja do Torto - PGT, de modo virtual, cuja autorização dependa da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º As provas e eventos agropecuários de que trata o caput deste artigo serão realizadas sem a presença de público.
§ 2º É permitida a utilização e manejo de animais expostos por equipes técnicas.
§ 3º Ficam excetuadas as suspensões de que tratam os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Para a realização de provas e eventos de que trata este Decreto deverão ser observados todos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020.
Art. 3º Além dos protocolos e medidas de segurança gerais de que trata o art. 2º, a realização de provas e eventos fica condicionada ao atendimento, cumulativamente, dos protocolos e medidas de segurança específicos, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Todos os eventos agropecuários que levem à aglomeração de animais de mais de um estabelecimento rural deverão cumprir as exigências estabelecidas no Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para a realização de eventos pecuários, de qualquer jurisdição, categoria e finalidade, deve ser previamente emitido o Licenciamento Sanitário.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A não observância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19; e
IV - à interdição total ou parcial do evento pelos órgãos de fiscalização.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020
132° da República e 61° de Brasília
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais a que se refere o art. 2º deste Decreto.
2. O evento só deverá ser realizado após todos os organizadores, patrocinadores, juízes, cavaleiros, amazonas, proprietários de animais, tratadores, funcionários e demais profissionais envolvidos diretamente com o evento apresentarem exames negativos de COVID-19, realizados no prazo no máximo de 72 horas antes do início do evento.
3. Todos os equipamentos utilizados, todas as superfícies frequentemente tocadas e todos os ambientes devem ser constantemente limpos e desinfectados.
4. Durante todo o período de organização e realização do evento, o número de pessoas presentes simultaneamente no local deve observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de espaço destinado ao evento, devendo o ambiente ser delimitado e sinalizado com a sua capacidade.
5. Deverão ser disponibilizados em pontos estratégicos e em todas as entradas do parque tapetes higiênicos e totens de álcool de higienização das mãos com água e sabão ou à base de álcool 70 INPM, durante todo o evento;
6. Todas as bebidas e alimentos consumidos durante o evento devem ser industrializados e disponibilizados em embalagens individuais, sendo vedado o preparo de refeições no local.
7. Ficam vedados a comercialização e o consumo de bebida alcóolica durante todo o período de organização e realização do evento.
8. Fica vedada a aglomeração de pessoas ao redor dos veículos do tipo motorhome, trailers, acampamentos, bares instalados permanentes ou de forma transitória no recinto dos eventos e demais similares, garantindo o distanciamento mínimo de dois metros entre os carros no estacionamento;
9. É obrigatória a utilização de máscara e demais medidas de biossegurança por todos os participantes, organizadores, funcionários, cuidadores de animais, técnicos e quaisquer frequentadores do recinto do evento.
10. Todo os eventos agropecuários a serem realizados no PGT devem:
I - evitar esportes que ocorram contato Físico;
II - minimizar os intervalos durante as provas para que não haja movimentação excessiva dos participantes;
V - garantir uma boa sinalização e limpeza contínua em todas as instalações do recinto de eventos (vestiários, instalações de treinamento etc.);
VII - desenvolver e disponibilizar orientações sobre os riscos de contaminação do COVID-19 nas instalações do estabelecimento promotor de eventos, tais como:
a) características clínicas do COVID-19 e medidas preventivas, especialmente etiqueta respiratória e higiene das mãos práticas;
b) os critérios para pedir às pessoas com sintomas que deixem o local ou se retirem para uma área designada;
c) informações sobre distanciamento físico;
d) informações sobre o uso de revestimentos faciais e máscaras;
e) o significado e implicações práticas da quarentena, auto isolamento e auto monitoramento no contexto do evento;
f) contatos de emergência da Secretaria de Estado de Saúde para atendimento em hospitais e postos de saúde.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2020 p. 2, col. 1