Altera o Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, que trata da Classificação Econômica da Despesa. Tabelas para Classificação das Despesas quanto a sua natureza.
O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, combinado com o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014, e no Art. 2º da Portaria/SEF nº 135, de 26 de julho de 2016,
CONSIDERANDO a delegação de competência atribuída ao Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para promover alterações, em nível de subelemento de despesa, na codificação constante do Anexo Único da Portaria/SEF nº 135/2016, na forma expressa no Art. 2º da citada Portaria; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações do Anexo Único da Portaria/SEF nº 135/2016, no que se refere à criação e exclusão de subelementos de despesa, bem como a alteração de conceitos de subelementos de despesa já existentes, com o objetivo de melhor classificar as despesas executadas e, consequentemente, dar maior transparência ao controle dos gastos públicos, RESOLVE:
Art. 1º Criar no inciso I - DA ESTRUTURA do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016 os seguintes subelementos de despesa vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados:
II - "52.55. Equipamentos, Peças e Acessórios Metroviários"
III - "93.34. Indenização sem Contrato - Serviço Mão de Obra - FUNAP"
IV - "93.35. Indenização por Benfeitoria de Terceiros"
V - "93.36. Indenização de Abate/Sacrifício de Animais Infectados"
VI - "93.37. Indenização sem Contrato - Serviço de Preparo/Cocção de Alimentação"
Art. 2º Criar no inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES constantes do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016 os seguintes subelementos de despesa vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados:
Registra o valor das despesas com caixões, esquifes, urnas e semelhantes."
II - "52.55. Equipamentos, Peças e Acessórios Metroviários"
Registra o valor das despesas com equipamentos, peças e acessórios metroviários."
III - "93.34. Indenização sem Contrato - Serviço Mão de obra - FUNAP
Despesa sem a devida formalização contratual, paga de forma indenizatória com serviços prestados pelo trabalhador preso - FUNAP."
IV - "93.35. Indenização por Benfeitoria de Terceiros
Despesa com indenização por benfeitorias necessárias e/ou úteis realizadas por terceiros em imóveis do Distrito Federal."
V - "93.36. Indenização de Abate/Sacrifício de Animais Infectados
Despesa com Indenização de Abate/Sacrifício de Animais Infectados, segundo o Decreto nº 33.785, de 13/07/2015."
VI - "93.37. Indenização sem Contrato - Serviço de Preparo/Cocção de Alimentação
Despesa sem a devida formalização contratual, paga de forma indenizatória pela prestação de serviço de preparo/cocção de alimentação escolar, hospitalar, e afins."
Art. 3º Alterar a nomenclatura dos subelementos de despesa constantes dos elementos de despesas relacionados no inciso I - DA ESTRUTURA e no inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - "93.19. Restituições de Valores Depositados/Recebidos Indevidamente"
II - "93.21. Indenização sem Contrato - Serviço de Limpeza"
III - "93.22. Indenização sem Contrato - Serviço de Vigilância"
IV - "93.23. Indenização sem Contrato - fornecimento de alimentação hospitalar"
V - "93.24. Indenização sem Contrato - Telefonia Fixa"
VI - "93.25. Indenização sem Contrato - Locação de Imóvel Pessoa Física e Jurídica"
VII - "93.26. Indenização sem Contrato - Serviço de Lavanderia"
VIII - "93.27. Indenização sem Contrato - Fornecimento de Óleo Combustível"
IX - "93.28. Indenização sem Contrato - Internação em Leitos de UTI Privados"
X - "93.29. Indenização sem Contrato - Serviço de Terapia Renal Substitutiva"
XI - "93.30. Indenização sem Contrato - Serviço de Esterilização (CME)"
XII - "93.31. Indenização sem Contrato - Manutenção Equipamentos Médicos e de Suporte"
XIII - "93.32. Indenização sem Contrato - Fornecimento de Material Hospitalar"
XIV - "93.33. Ressarcimentos sem Contrato - Passagens, Serviços Funerários e TFD"
Art. 4º Alterar o conceito dos subelementos de despesa constantes no inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - "30.17. Material de Informática
Registra o valor das despesas com materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de informática, tais como: cartuchos de tinta, dispositivos de armazenamento (CD, DVD, pen-drive), fita magnética, fita dat, fita para impressora, formulário contínuo, mouse, mouse PAD, peças e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora, cartões magnéticos, HD Interno quando aplicado como reposição ou upgrade, e afins."
II - "30.19. Material de Acondicionamento e Embalagem
Registra o valor das despesas com materiais aplicados diretamente nas preservações, acomodações ou embalagens de qualquer produto, tais como: caixas plásticas, de madeira, papelão e isopor, cintas, cintas para acondicionamento de processo, conservadores de gelo, cordas, engradados, fitas de aço ou metálicas, fitas gomadoras, garrafas, garrafões e potes, malas, malotes, maletas, papel de embrulho, papelão, sacolas, sacos e afins."
III - "30.22. Material de Limpeza e Produção de Higienização
Registra o valor das despesas com materiais destinados a higienização pessoal, de ambientes de trabalho, de hospitais, tais como: absorvente higiênico, água sanitária, álcool etílico, anticorrosivo, aparelho de barbear descartável, balde plástico, bomba para inseticida, capacho, ceras, cesto para lixo, creolina, creme dental, creme de barbear, cotonetes, cosméticos, desengraxante, desentupidor de pia e vasos, desinfetante, desodorizante, detergente, escova de dente, escova para roupas e sapatos, espanador, esponja, estopa, fio dental, flanela, fraldas, guardanapo de papel, lustra móveis, luvas de borracha para limpeza, mangueira, naftalina, óleos de limpeza, pá para lixo, palha de aço, palitos de dente, panos para limpeza, papel higiênico, parafina, pasta para limpeza de utensílios, polidor em geral, preservativo, porta sabão, removedor, rodo, sabão, sabonete, saco para lixo, saponáceo, soda cáustica, papel toalha, utensílios para limpeza de piscinas, vassoura, e afins."
IV - "30.24. Material para Manutenção de Bens Imóveis/Instalações
Registra o valor das despesas com materiais para aplicação, manutenção e reposição de qualquer bem público, tais como: aguarrás, amianto, anilinas, aparelhos sanitários, arames liso e farpado, areia, argamassa, arruela, aspersor, azulejos, basculante, blocos premoldados, boca de lobo, boia, breu, brita, buchas, cabo metálico, caibros, cascalhos, caixas d'água, caixa de descarga, caixas de gordura, cal, calhas, cano, cantoneiras, carrapetas, cerâmica, chapas de ferro e galvanizadas, chuveiro ou ducha simples, cimento, cola, compensados, condutores de fios, conexões, corantes, correntes, curvas, dobradiças, eletrodutos, espelhos, esquadrias, estacas premoldadas, fechaduras, ferro para construção civil, flanges, fórmicas, gazetas, gesso, grades, granito, impermeabilizantes, isolantes acústicos e térmicos, janelas, joelhos, ladrilhos, lajotas, lambris, laminados plásticos, lavatórios, lixas, luvas de raspa, luvas de pedreiro, madeira, madeirite, manilhas, marcos de concreto, mármore, massa corrida, massa para fixação de vidro, mourão premoldado, niple, óleo de linhaça, pedras, papel de parede, papeleiras, parafusos, pias, pigmentos, placas de gesso, plug, pontaletes, porcas, postes de madeira, portas e portais, porta-toalhas, portões, pranchas, pregos, registros, rolos, ripas, saibro, sarrafos, seladores, solventes, sifão, rebites, tábuas, tacos, tampa para vaso, tampão de ferro, tanque, tarjetas, tarugos, tela de estuque, telha, tijolo, tinta, torneira, tubos, válvulas, venezianas, vergalhes, verniz, vidro, vigota, vitrô, zarcão, e afins."
V - "30.28. Material de Proteção e Segurança
Registra o valor das despesas com materiais utilizados diretamente na proteção de pessoas ou bens públicos, para socorro de pessoas e animais ou para socorro de veículos, aeronaves e embarcações assim como qualquer outro item aplicado diretamente nas atividades de sobrevivência de pessoas, na selva, no mar ou em sinistros diversos, tais como: abafadores de ruído tipo concha e plug, bloqueador solar, botas especiais, cadeados, calçados especiais, capacetes, cartuchos e filtros para máscaras e respiradores, cassetetes, chaves, cintos, cinturão para eletricistas, coletes refletivos, dedais, guarda-chuvas, lonas, luvas de proteção não enquadradas nos subelementos específicos, mangas e perneiras de proteção, mangueira de lona, máscaras, óculos de segurança e proteção, protetor solar, respiradores e afins."
VI - "30.35. Material Laboratorial
Registra o valor das despesas com todos os utensílios usados em análises laboratoriais, tais como: almofarizes, balão volumétrico, bastões, becker, bico de gás, cálices, conta-gotas, corantes, erlemeyer, filtros de papel, fixadores, frascos, funis, garra metálica, kits para testes, lâminas de vidro para microscópio, lâmpadas especiais, lamparinas a álcool, luvas de procedimentos, luvas de borracha, metais e metalóides para análise, pinças para laboratório, pipetas, proveta, rolhas, suportes, termômetro, tubo de ensaio, vidrarias e afins."
VII - "30.36. Material Hospitalar
Registra o valor das despesas com todos os materiais utilizados na área hospitalar ou ambulatorial, tais como: agulhas hipodérmicas, algodão, bandejas para refeição de acamado, bisturis, braceiras para injeção, cânulas, cateteres, cisalhas, ciseis, compressa de gaze, cubas, curetas, dilatadores, drenos, esparadrapo, fios cirúrgicos, fresas e grampos cirúrgicos, goivas, lâminas para bisturi, luvas cirúrgicas (estéreis), osteotomos, porta-algodão, porta resíduos, saco para gelo, seringas, termômetro clínico, tesoura cirúrgica, trocateres e afins."
Registra o valor das despesas com todos os tipos de ferramentas utilizadas em oficinas, carpintarias, jardins, tais como: alavancas, alicate, alfanjes, almotolia, ancinhos, baldes para construção, bandejas para rolo, bedames, bits, broca, canivetes, cavadeiras, chaves para testes, colheres de pedreiro, cossinetes, chaves em geral, cunhas de aço, diamantes para cortar vidros, disco de serra, eletrodos, enxada, enxadões, enxós, escalas de madeira, escovas de aço, espátulas, esquadros para pedreiros, extensão de encaixe, facões, ferro de solda, foice, forcados, formão, fresas, grampo tipo "C", grosas, lâmina de serra, lima, limatões, jogos/conjunto de chaves, machado, marretas, martelo, navalhas para desempenadeira, níveis para pedreiro, pá, pedras para afiação, peneiras, picareta, pincéis, brocha, trincha e rolo para pintura, plaina manual, ponteira, prumo, pulverizador manual, rebolo para esmeril, riscador de azulejos, sachos, serra manual, soldas, soquetes, serrote, talhadeiras, travadeiras simples para serrote, tesoura de podar, torquês, trenas e afins."
IX - "30.44. Material de Sinalização Visual e Afins
Registra o valor das despesas com materiais utilizados para identificação, sinalização visual, endereçamento e afins, tais como: adesivos para identificação, botons, cones sinalizadores de trânsito, crachás, etiquetas personalizadas, fitas zebradas, microesferas, película refletiva, placas indicativas para os setores e seções, placas para veículos, plaquetas para tombamento, placas sinalizadoras de trânsito, porta crachá, postes e materiais para semáforo, tachinhas, tachões e afins."
X - "39.20. Manutenção e Conservação de Bens Móveis
Registra o valor das despesas com serviços de reparos, consertos, revisões, inspeções e adaptações de bens móveis, equipamentos de proteção e segurança como carga e/ou recargas de extintores de incêndio, e demais não classificados em subitens específicos."
Art. 5º Excluir no inciso I - DA ESTRUTURA constante do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016 o seguinte subelemento de despesa vinculado ao elemento de despesa a seguir especificado:
I - "30.51. Artigos Funerários"
II - "30.48. Cartões e Bilhetes Magnéticos"
Art. 6º Excluir no inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES constantes do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, o seguinte subelemento de despesa vinculado ao elemento de despesa a seguir especificado:
I - "30.51. Artigos Funerários
Registra o valor das despesas com caixões, esquifes, urnas, e semelhantes."
II - "30.48. Cartões e Bilhetes Magnéticos
Registra o valor das despesas com aquisição de cartões e bilhetes magnéticos."
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Retificado no DODF de 26/12/2017, p. 11.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2017 p. 35, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2017 p. 11, col. 2