Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos artigos 4º e 67 da Lei federal 12.086, de 6 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Art. 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................
........................................
§ 1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal pelos órgãos e entidade vinculados serão instruídas com manifestação prévia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão responsável por formular diretrizes e políticas governamentais na área de segurança pública, nos termos do art. 1º, inciso I, deste Decreto.
§ 2º Os processos de promoção dos órgãos militares, cujos atos de promoções nas respectivas carreiras sejam privativas do Governador do Distrito Federal, deverão ser encaminhados previamente a Secretaria de Segurança Pública, para manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, que se manifestará, exclusivamente, sobre a regularidade da instrução do processo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2024 p. 2, col. 2