Prorroga a realização da vacinação e da comprovação da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, prevista no art. 105, parágrafo único, I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os arts. 2º e 3º, I, da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como com o disposto no art. 123, do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, e
Considerando que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos, bovino e bubalino, nos termos da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, e do Decreto Regulamentador nº 36.589, de 7 de julho de 2015;
Considerando a Portaria nº 01, de 04 de janeiro de 2021, da SEAGRI-DF, que dispõe sobre a atualização de cadastro de propriedade e exploração pecuária e a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Distrito Federal;
Considerando o Ofício n° 741/2021, de 26 de maio de 2021, da SEAGRI-DF, em que solicita a prorrogação da 1ª Etapa de vacinação contra febre no Distrito Federal e o processo 00070-00002372/2021-52, com a manifestação favorável por meio do Parecer n° 14/2021/DIFA/CAT/CGSA/DSA/SDA/MAPA, resolve:
Art. 1º Prorrogar o período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal até o dia 12 de junho de 2021.
Art. 2º Prorrogar o prazo para a comprovação da vacinação contra febre aftosa e declaração do rebanho até o dia 18 de junho de 2021.
§ 1º O produtor rural deverá realizar a comprovação da vacinação e declaração do rebanho de sua propriedade de forma online, pelo sistema informatizado do SVO/DF ou, de forma presencial, em uma das unidades específicas do SVO na SEAGRI;
§ 2º O formulário "Declaração do Criador" será disponibilizado na internet pela página www.agricultura.df.gov.br, nas unidades do SVO/DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados no SVO/DF por qualquer meio definido pela SEAGRI em casos específicos;
§ 3º Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à SEAGRI-DF via Whatsapp, E-mail, Correios ou Revendas de Vacinas;
§ 4º Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, desde que respeitado o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.
§ 5º Caso o criador deixe de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre campanhas, deverá declarar a condição junto ao SVO-DF, utilizando-se do formulário "Declaração do Criador", no prazo máximo estabelecido para comprovação de vacinação;
Art. 3º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2021 p. 23, col. 2