SINJ-DF

LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é acrescida do art. 7º-B, com a seguinte redação:

Art. 7º-B É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos:

I - de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal;

II - que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal;

III - que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal:

a) a órgão ou entidade da administração pública;

b) a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2019 p. 7, col. 2