SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6647 de 17/08/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 31/03/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Define áreas passíveis ou não para realização de queima de fogos de artifício sem necessidade de análise prévia quanto à localização.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, VII e XI do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e os incisos II, V e VI do artigo 2º, e inciso I do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer os locais passíveis de deferimento e indeferimento, pelo Instituto Brasília Ambiental, do uso de fogos de artifício que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade em áreas de uso intensivo para eventos de grande porte na cidade, de acordo com a Lei nº 6647, de 17 de agosto de 2020 e a portaria conjunta nº 04 de 31 de março de 2023.

Art. 2º São consideradas áreas passíveis de deferimento dos pleitos referentes ao uso de fogos de artifícios que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade:

I - Estádio Nacional Arena BRB;

II - Eixo Monumental - Esplanada dos Ministérios, gramado em frente ao Clube do Congresso, Complexo Cultural da República (museu e biblioteca), Torre de TV de Brasília, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, o Planetário de Brasília, o Clube de Choro de Brasília e o Complexo Cultural Funarte;

III - Concha Acústica - área das estruturas, do palco, em sentido contrário ao lago Paranoá;

IV - Eventos no Setor de Clube Sul e Norte (a mais de 30 metros do espelho d'água);

V - Torre de TV Digital.

Art. 3º Não são consideradas áreas passíveis de deferimento dos pleitos de uso de fogos de artifício que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade, por serem consideradas, conforme apresenta a legislação, santuários e abrigos de animais, parques públicos e áreas de preservação permanente:

I - Parque da Cidade (Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek);

II - Áreas de parques urbanos, ecológicos e distritais, bem como as categorias de unidade de conservação de refúgio de vida silvestre, monumento natural, reserva de fauna, floresta distrital, reserva particular do patrimônio natural, reserva biológica e estação ecológica;

III - Orla do Lago Paranoá (toda margem de 30 metros do espelho d'água);

IV - Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 4º Os demais casos deverão ser avaliados pela área técnica individualmente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔNEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2023 p. 17, col. 2