Altera a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º Os pedidos de restituição serão efetuados por período de apuração, compondo requerimento administrativo único por estabelecimento.
.................................." (NR)
§ 1º Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relacionando todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada a essas relativos.
§ 2º Devem constar do arquivo digital apresentado todas as operações de venda a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST do período de apuração a que se refere o requerimento, assim como todas as notas de entradas a essas relacionadas." (NR)
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§ 3º Após a recepção eletrônica, o requerimento e documentos a ele anexados serão direcionados ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos (NUARE/GEMAE/COFIT) para conhecimento e análise da consistência do pedido.
§ 4º Na hipótese dos arquivos digitais que documentam a demanda virtual de restituição parcial de ICMS-ST ultrapassarem 10 Megabytes, esses devem ser gravados em pendrive a ser entregue em uma das Agências de Atendimento da COATE/SUREC/SEEC-DF e em seguida remetido ao NUARE/GEMAE/COFIT capeado com recibo identificador do número da demanda virtual correspondente.
§ 5º Os arquivos eletrônicos digitais a que se refere o § 4º deverão ser individualizados por período de apuração, compondo requerimento administrativo único por estabelecimento, observado o § 2º do art. 1º, gravados em um único dispositivo." (NR)
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§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 2º será comunicado ao contribuinte pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE/GEMAE/COFIT, observando-se o disposto no § 3º, não implicando reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do DF, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação tributária do DF, em conformidade com o § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2022 p. 7, col. 2