SINJ-DF

PORTARIA N° 369, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece critérios para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.478, de 28 de abril de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023; no Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022; e no Decreto nº 44.478, de 28 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, recepcionado pelo Decreto nº 44.478, de 28 de abril de 2023, com o objetivo de conceder crédito presumido nas operações com "óleo diesel B", desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O crédito presumido a que se refere o caput equivale ao percentual de 80% do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput será concedido às empresas a que se refere o caput por ato declaratório específico concedente de crédito presumido do ICMS, mediante requerimento na forma do art. 3º.

Art. 3º Para a fruição do benefício de que trata esta Portaria, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Fazenda, especificamente ao Núcleo de Benefícios Fiscais Indiretos - NUBEFI, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de registro ou inscrição na Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

II - contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros;

III - cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA’s;

IV - documento denominado "Ordem de Serviço" ou equivalente, fornecido pela competente unidade administrativa da SEMOB/DF, no qual constem as especificações técnicas de cada linha, tais como itinerário, extensão da linha em quilômetros e a frequência;

V - declaração da estimativa anual de consumo de "óleo diesel B" compatível com as informações constantes no documento a que se refere o inciso IV ou documento equivalente, em forma de planilha, contendo:

a) número das linhas em operação;

b) número total de viagens por semana de cada linha;

c) extensão da linha em quilômetros (ida/volta);

d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;

e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;

f) totalização geral da quilometragem anual percorrida;

g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens da SEMOB/DF, de acordo com o tipo de veículo utilizado; e

h) o volume, com a indicação da quantidade total de litros de "óleo diesel B" a serem adquiridos com a aplicação do benefício de crédito presumido do ICMS.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado até o último último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao do período de fruição.

§ 2º Excepcionalmente, para o pedido referente ao exercício de 2024, o requerimento poderá ser apresentado até o dia 30 de novembro de 2023.

Art. 4º Relativamente ao ato declaratório específico a que se refere o parágrafo único do art. 2º:

I - na hipótese de alteração de dados apresentados ou condições de operação informadas no requerimento inicial, no decorrer do período de fruição do benefício, especialmente quanto à estimativa anual de consumo de "óleo diesel B" prevista no inciso V do caput do art. 3º, a empresa beneficiada deverá encaminhar requerimento de revisão juntamente com a documentação que embase o pleito;

II - caso seja alcançado o limite fixado em ato declaratório para aquisição do "óleo diesel B" com a concessão de crédito presumido do ICMS, cessarão os efeitos desse ato, hipótese na qual a Subsecretaria da Receita fará constar do ato declaratório disponibilizado na Internet, com sombreado vermelho, os dizeres: "ATO DECLARATÓRIO COM LIMITE DE LITRAGEM EXAURIDO EM: (MÊS)/(ANO)"; e

III - o ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 2º poderá ser alterado, suspenso, revogado, cassado ou anulado a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições materiais ou descumprimento das prescrições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do imposto devido com as penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.

§ 1º Para efeito do inciso II do caput, considerar-se-á alcançado o limite de volume previsto no ato declaratório a que se refere o caput quando a soma dos volumes adquiridos com concessão de crédito presumido por todos os estabelecimentos da empresa matriz beneficiada for igual ou superior à soma dos totais autorizados para cada estabelecimento desta.

§ 2º O ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 2º será suspenso por todo o período de tempo em que a empresa beneficiada se encontrar inscrita na dívida ativa do Distrito Federal, hipótese na qual a Subsecretaria da Receita fará constar do ato declaratório disponibilizado na Internet, com sombreado vermelho, os dizeres: "ATO DECLARATÓRIO SUSPENSO NO PERÍODO DE: (MÊS)/(ANO) A (MÊS)/(ANO) ".

§ 3º Na hipótese do § 2º, constatando-se que a distribuidora de combustíveis não observou a suspensão do ato declaratório e que a empresa beneficiada não cumpriu a obrigação tributária de forma espontânea, será exigido desta o imposto com os consectários legais devidos, observado o disposto no art. 7º e assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.

Art. 5º A distribuidora de combustíveis:

I - deverá observar, a cada operação que realizar com empresa beneficiada adquirente de "óleo diesel B" com a concessão de crédito presumido do ICMS, a vigência e produção de efeitos do ato declaratório expedido em favor da mesma;

II - deverá abater do preço do "óleo diesel B", na forma de desconto, o valor equivalente ao do benefício, indicando, na nota fiscal:

a) no campo nProc: a expressão "Ato Declaratório nº /";

b) no campo indProc: o código "0";

c) no campo infAdFisco: a expressão "Portaria nº XXX, de XX de xxxxxxx de 2023";

d) no campo CST: o código "61"; e

III - poderá creditar-se do imposto desonerado até o montante do desconto a que se refere o inciso II.

§ 1º O valor do benefício de que trata o inciso II corresponde a 80% do ICMS apurado para o Distrito Federal.

§ 2º O ICMS apurado para o Distrito Federal a que se refere o § 1º deverá ser calculado na forma do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.

§ 3º O crédito de que trata o inciso III do caput deverá ser informado no Registro E111 - Registro de Ajuste de Apuração da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, da seguinte forma:

I - o campo "COD_AJ_APUR" deverá ser preenchido com o código "DF020499" (Outros créditos Operação Própria);

II - o campo "DESCR_COMPL_AJ" deverá ser preenchido com a expressão "Portaria nº XXX, de XX de xxxxxxx de 2023"; e

III - o campo "VL_AJ_APUR" deverá ser preenchido com o valor do crédito a ser apropriado.

Art. 6º Durante a fruição do benefício de que trata esta Portaria a empresa beneficiada:

I - deverá proceder ao controle da quantidade de litros de "óleo diesel B" adquirida com a concessão de crédito presumido do ICMS, com vistas a não extrapolar o limite de volume previsto no ato declaratório, em conformidade com o inciso V do caput do art. 3º; e

II - observado o disposto no § 1º do art. 4º, caso extrapole o limite a que se refere o inciso V do caput do art. 3º:

a) deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido de que se beneficiou indevidamente, com a imposição das penalidades e consectários previstos na legislação tributária, até o décimo dia do mês subsequente; e

b) ficará impedida de obter novo ato declaratório até que sejam efetuados os recolhimentos a que se refere a alínea "a" deste inciso.

Art. 7º A distribuidora de combustíveis e a empresa concessionária ou permissionária beneficiada, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS desonerado indevidamente, na hipótese de operações realizadas em desacordo com esta Portaria.

Art. 8º Compete:

I - ao Núcleo de Benefícios Fiscais Indiretos - NUBEFI da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento a que se refere o caput do art. 3º; e

II - à Subsecretaria da Receita, por Ato do Subsecretário, a expedição do respectivo ato declaratório concedente de concessão de crédito presumido do ICMS, no qual constará:

a) a identificação da empresa beneficiada;

b) o percentual de redução;

c) o volume indicando a quantidade total de litros de "óleo diesel B" autorizada para aquisição com aplicação do benefício de concessão de crédito presumido do ICMS;

d) as condições para a fruição do benefício concedido em conformidade com esta Portaria; e

e) a vigência do ato declaratório; e

III - à Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT da Subsecretaria da Receita a exigência, de ofício, do imposto devido na hipótese de fruição indevida do benefício cujo crédito tributário decorrente não seja extinto de forma espontânea, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 6º.

Art. 9º O ato declaratório concedente de crédito presumido do ICMS, expedido na forma do inciso II do caput do art. 8º, fica sujeito à cassação, por Ato do Subsecretário da Receita, se a empresa concessionária ou permissionária beneficiada:

I - tiver sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF suspensa ou cancelada;

II - possuir débitos inscritos em dívida ativa;

III - possuir débitos com a seguridade social;

IV - apresentar incompatibilidade nas informações prestadas nas formas exigidas nos incisos IV e V do caput do art. 3º; e

V - deixar de informar à Subsecretaria da Receita qualquer alteração que importe modificação na quantidade total de litros de "óleo diesel B" autorizada para aquisição com aplicação do benefício de crédito presumido do ICMS de que trata esta Portaria.

Art. 10. Contra a decisão administrativa de primeira instância que cassar, revogar ou anular o ato declaratório expedido na forma do inciso II do caput do art. 8º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias, contado da ciência, em conformidade com o disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 115, de 29 de março de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2023 p. 1, col. 2