SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 28 DE ABRIL 2023

Altera a Instrução Normativa nº 02, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre modelos de requerimento para reconhecimento de benefícios fiscais.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 29-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 23-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 1º ....................

..................................

IV - ...........................

a) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual que indique expressamente uma das patologias indicadas no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 (Formulário 006-E);

.................................." (NR)

"Art. 2º Fica dispensada a entrega dos documentos mencionados nas alíneas "b" a "d" do inciso IV do art. 1º, desde que o requerimento seja instruído com o Laudo de Avaliação apresentado à Secretaria da Receita Federal para concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)

"Art. 3º-A. A apresentação de laudo médico que não indique expressamente uma das patologias indicadas no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.466, de 2019, ensejará o arquivamento do processo, sem análise de mérito, nos termos do § 2º do art. 85 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Parágrafo único. O arquivamento do processo sem análise de mérito será necessariamente precedido de intimação do interessado ou de seu representante para apresentação de Laudo Médico em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º desta Instrução Normativa, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis de que trata o inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020." (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2023 p. 12, col. 2