SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Resolução nº 296 (76141326), de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a regulamentação complementar para aplicação da REURB-S em cidades consolidadas, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª Reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, sob o nº 20080173764, e tendo em vista o contido no art. 28 da Portaria/SEDUH nº 78, de 07 de outubro de 2021, resolve:

ALTERAR a Resolução nº 296, de 14 de dezembro de 2021, desta Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, com as seguintes alterações:

Art. 1° O art. 26 passa a vigorar da seguinte redação:

Art 26. A CODHAB/DF poderá aplicar redutor de até 90% sobre o valor da avaliação do imóvel, ao ocupante que possua renda familiar de até 08 (oito) salários mínimos, conforme TABELA 01.

TABELA 01

FAIXA DE RENDA POR SALÁRIOS MÍNIMOS

REDUTOR A SER APLICADO

De 0 até 1 salário mínimo

90%

Acima de 1 até 2 salários mínimos

80%

Acima de 2 até 3 salários mínimos

70%

Acima de 3 até 4 salários mínimos

60%

Acima de 4 até 5 salários mínimos

50%

Acima de 5 até 6 salários mínimos

40%

Acima de 6 até 7 salários mínimos

30%

Acima de 7 até 8 salários mínimos

20%

Art. 2° O Inciso VI do Art. 28 passa a vigorar da seguinte redação:

VI - O prazo máximo de parcelamento será em até 360 (trezentos e sessenta) meses.

Art. 3° O Art. 46 passa a vigorar da seguinte redação:

Art. 46. A CDRU Onerosa terá como contrapartida pecuniária pelos beneficiários, uma contribuição mensal calculada de acordo com o salário mínimo vigente, conforme a TABELA 03.

TABELA 03

Renda familiar bruta em salários mínimos

Percentual sobre o salário mínimo vigente

De 0 até 0,5 salário mínimo

2%

Acima de 0,5 até 01 salário mínimo

7%

Acima de 01 até 02 salários mínimos

9%

Acima de 02 Até 03 salários mínimos

12%

Acima de 03 até 04 salários mínimos

15%

Acima de 04 Até 05 salários mínimos

18%

Acima de 05 salários mínimos

20%

Art. 4° O Capítulo VI, Das Disposições Finais Fica acrescido do Art. 60º, com a seguinte redação:

Art. 60º. Os Contratos firmados em datas anteriores a esta Instrução Normativa não serão alterados.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2023 p. 19, col. 1