SINJ-DF

DECRETO Nº 46.153, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam autorizados a emitir documento fiscal conforme as regras previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, vigentes em 31 de dezembro de 2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação dos novos procedimentos.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Poderá ser solicitado do sujeito passivo a complementação ou a retificação de informações ou de registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023.

Brasília, 20 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2024 p. 2, col. 1