Estabelece procedimentos obrigatórios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal no lançamento e na inscrição em Dívida Ativa de créditos de competência do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária de competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal devem ser informados em processo administrativo, que deve conter o Demonstrativo para Inscrição em Dívida Ativa - DIDA no modelo constante no Anexo Único desta Portaria, em conformidade com o § 4º do art. 2º do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
§ 1º A critério da Subsecretaria da Receita, o DIDA pode ser substituído por outra forma de documento para encaminhamento em meio digital.
§ 2º É obrigatório o preenchimento de todas as informações constantes do DIDA, ainda que seja no documento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A eventual inexistência de alguma informação deve ser explicitada pela utilização do termo "inexistente".
§ 4º A responsabilidade pelo preenchimento e pela qualidade das informações contempladas no DIDA é da autoridade encaminhadora.
§ 5º Será recusado o encaminhamento que não cumprir os requisitos definidos nos §§ 2º e 3º desta Portaria.
Art. 2º Os créditos de competência dos órgãos e entidades do Distrito Federal, vinculados à Fonte Tesouro, devem ser lançados, obrigatoriamente, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme dispõe o caput do art. 2º do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência, o órgão ou entidade do Distrito Federal pode encaminhar crédito de sua competência para inscrição em Dívida Ativa na forma prevista no art. 1º desta Portaria, mediante solicitação fundamentada, por escrito, que justifique a urgência.
Art. 3º Os créditos de natureza tributária de competência dos órgãos e entidades do Distrito Federal não alcançados pelo caput do art. 1º desta Portaria obedecerão a forma de lançamento prevista no caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.144, de 23 de outubro de 1998.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2019 p. 7, col. 2