SINJ-DF

PORTARIA Nº 63, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina o retorno gradual dos servidores ao trabalho presencial de que trata o § 5º do art. 6º-A do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021 que declara estado de calamidade pública, no âmbito da saúde do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 permitiu excepcionalmente a realização das atividades em teletrabalho nos órgãos e entidades que prestam serviços essenciais;

CONSIDERANDO que o § 5º do art. 6-A do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 permitiu os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, excepcionalmente, implementar retorno gradual dos seus servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a interrupção das atividades das unidades organizacionais em decorrência de afastamentos por motivo de saúde, relacionados à COVID-19 e a necessidade da continuidade dos serviços públicos prestados à população, resolve:

Art. 1º O retorno gradual ao trabalho presencial dos servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, de que trata o § 5º do art. 6º-A do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, fica regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º Compete às chefias imediatas dos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados, estagiários e colaboradores, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observando a continuidade do funcionamento dos serviços, determinar o retorno gradual dos servidores ao trabalho presencial.

Parágrafo Único. O regime de teletrabalho, excepcionalmente, poderá ser mantido nas unidades, desde que não haja prejuízo ao funcionamento dos serviços prestados à população pela Secretaria de Economia do DF.

Art. 3º Deverão ter prioridade no exercício das atividades em regime de teletrabalho excepcional os servidores:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19;

V - idosos.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho deverá ficar à disposição do trabalho, por meio de contato telefônico ou eletrônico, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 4º As atividades desenvolvidas, excepcionalmente, em regime de teletrabalho, serão definidas e monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios semanais, devidamente assinados pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo constante no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de acordo com o planejamento de cada unidade.

Art. 5º Aplicam-se a essa Portaria todas as disposições da Portaria nº 139, de 17 de maio de 2021, que regulamentou o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2022 p. 17, col. 1