SINJ-DF

PORTARIA Nº 335, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Comissão de Ética Pública (CET) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que regulamenta o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, e, no art. 5º, estabelece os mecanismos para o exercício da governança pública, definindo, no inciso III, o Controle como os "processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos", resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Ética Pública (CET) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), vinculada direta e administrativamente ao Secretário de Estado de Saúde, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público no âmbito da SES/DF.

Art. 2º A Comissão será constituída por cinco servidores efetivos, sendo os titulares representantes das unidades abaixo indicadas:

I - Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL;

II - Controladoria Setorial de Saúde - CONT;

III - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

IV - Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP; e

V - Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS.

Parágrafo único. Os membros suplentes deverão ser indicados pelos responsáveis de unidades distintas dos membros titulares, a fim de se promover ampla participação dos setores da SES/DF.

Art. 3º Os membros da CET serão escolhidos entre servidores efetivos, brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos da Administração Pública, designados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 1º Na primeira legislatura da Comissão, excepcionalmente, os membros representantes da SAIS, SUGEP e SVS cumprirão mandatos de um ano, para assegurar a institucionalização e continuidade dos trabalhos.

§ 2º Na primeira reunião da Comissão deverão ser eleitos, dentre os membros titulares, o Presidente, e dentre os titulares e suplentes, o Primeiro e o Segundo Secretários-Executivos.

§ 3º A Comissão deverá, obrigatoriamente, elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição.

§ 4º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da Alta Administração.

Art. 4º Compete ao Presidente da CET:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - proferir voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.

Art. 5º Compete aos Secretários da CET:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II - secretariar as reuniões da Comissão;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;

VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e

VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.

§ 1º As atividades dispostas nesse artigo serão distribuídas conforme organização entre os Secretários e aprovadas pelos membros da Comissão na primeira reunião.

§ 2º Os Secretários terão mandatos de um ano cada, permitida uma uma única recondução.

Art.6º Compete aos membros da CET:

I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

Art. 7º Compete à CET:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito da SES/DF;

III - convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;

IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;

VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;

VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética na Secretaria, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;

VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;

IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:

a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-­as à Comissão-­Geral de Ética Pública (CGEP), vinculada ao Governador do Distrito Federal;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SES/DF, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

X - Comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Para cumprimento das atividades regimentais da Comissão, o Presidente deverá ter dedicação exclusiva e os membros terão estabelecidas seis horas semanais, no mínimo, vinculadas às funções da Comissão, obrigatoriamente.

§ 1º Para cumprimento das atividades regimentais da Comissão, o Presidente deverá ter, no mínimo, vinte horas semanais protegidas e os membros terão estabelecidas oito horas semanais, no mínimo, vinculadas às funções da Comissão, obrigatoriamente. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 437 de 01/11/2023)

§ 2º A CET deverá promover, no mínimo, semestralmente, uma reunião técnica com o Colegiado de Gestão Regional - CGR(CIR) das regiões de saúde, devendo garantir a participação de representantes das comissões de ética das regiões de saúde e das Unidades de Referência Distrital - URD.

Art. 8º É dever do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:

I - assegurar as condições de trabalho necessárias para que os integrantes da CET cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;

II - atender com prioridade às solicitações da Comissão de Ética Pública da SES/DF; e

III - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão-­Geral de Ética Pública (CGEP).

Art. 9º A atuação no âmbito da Comissão-Central de Ética - CET não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais dos integrantes.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 746, de 28 de novembro de 2017, e suas alterações.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2023 p. 9, col. 1