Altera a Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, que institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no Ajuste SINIEF 29/19, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/)." (NR)
"Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria mediante uso de senha pessoal e intransferível.
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§ 2º Para obter a senha, o interessado deve efetuar cadastramento prévio no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), na Internet, e em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa física:
a) documento de identidade ou equivalente;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF para os profissionais autônomos definidos no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; e
e) outros especificados em ato da SUREC.
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III - tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e de Microempreendedor Individual - MEI, na forma da legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:
a) comprovante de inscrição no CF/DF;
b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;
c) outros especificados em ato da SUREC.
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de março de 2020." (NR)
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"Art. 3º .......................................................
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§ 1º O empreendedor individual pode utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de março de 2020." (NR)
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"Art. 8º A Agência de Atendimento Remoto da Receita da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGREM/COATE/SUREC, por meio da Central 156, é responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas." (NR)
"Art. 9º As NFA-e referentes à regularização do trânsito de mercadorias devem ser emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET." (NR)
"Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e por meio do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Economia, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissão no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita devem, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 -, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2019 p. 7, col. 1