SINJ-DF

LEI Nº 5.850, DE 20 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências, para dispor sobre o recadastramento para o passe livre.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 88 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2017 p. 2, col. 1