SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 828 de 26/07/2010

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86, DE 2015.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 71, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

II – o art. 71, caput, é acrescido dos seguintes incisos:

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II – ao Governador;

III – aos cidadãos;

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

III – o art. 72, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

IV – o art. 114, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

V – o art. 114 é acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:

I – sua organização e funcionamento;

II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;

III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 219, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 04/03/2015 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 37 de 02/03/2015 p. 1, col. 2