SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45975 de 02/07/2024

DECRETO Nº 37.131, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016. (*)

Regulamenta os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que tratam da indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido neste Decreto o procedimento para indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal de que tratam os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.

Parágrafo único. Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a 2 mandatos, nos termos do 92 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

§ 1º Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a dois mandatos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 2008, observado o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

I - o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma recondução; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

II - os indicados para compor o Conselho de Administração e Fiscal devem comprovar possuir experiência técnica e/ou profissional em mercados financeiros devendo demonstrá-la por certificação profissional emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

III - cada membro do Conselho possuirá um suplente designado e nomeado pelo Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

IV - no caso de vacância de qualquer dos cargos de conselheiro será realizada a substituição no prazo de até trinta dias nos termos do art. 2º deste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

V - ocorrendo o decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato o novo designado de que trata o inciso IV deste artigo completará o período restante de mandato de seus antecessores podendo concorrer apenas a mais uma recondução; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

VI - o conselheiro que deixar a entidade representativa de classe que o indicou perderá o cargo, devendo a instituição realizar nova indicação para designação do Governador do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias nos termos do art. 3º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

Art. 2º Até 30 dias antes do termo final do mandato dos conselheiros indicados pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocar as referidas entidades para que indiquem os candidatos às vagas de conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPREV/DF para novo triênio.

Art. 2º Em até trinta dias antes do termo final do mandato do conselheiro indicado pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocá-las a indicar os candidatos às vagas para o novo triênio, ou manifestar interesse quanto à recondução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 1º No prazo de até 15 dias corridos, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados:

§ 1º No prazo de até quinze dias, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

I - cópia da ficha funcional emitida pelo órgão de origem.

II - certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal.

III - certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal.

IV - certidão negativa da Justiça Eleitoral.

V - certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual.

VI - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.

VII - a declaração de que trata o art. 5º do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 2º Os indicados para comporem o Conselho de Administração devem comprovar experiência técnica ou profissional ou notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.

§ 3º Os indicados para comporem o Conselho Fiscal devem apresentar diploma de conclusão de curso superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

§ 4º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.

§ 5º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem devem apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.

§ 6º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado, emprego ou função, comissionado ou não.

§ 7º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, são aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.

§ 9º A não apresentação cumulativa das informações e documentos de que tratam os parágrafos anteriores desqualifica o candidato a qualquer vaga de membro Conselheiro titular ou respectivo suplente do Conselho de Administração ou Fiscal do IPREV/DF.

§ 10 O conselheiro eleito deverá apresentar, obrigatoriamente, e em até noventa dias da data de sua posse, diploma de certificação, conforme art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto sob pena de perda do mandato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 11 Os membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de noventa dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 11 Os membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42493 de 10/09/2021)

“Art. 2º-A O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 1º As regras de substituição da presidência devem ser contempladas no respectivo Regimento Interno do Conselho, de modo que não existam reuniões sem presidente que as convoque, ordinariamente e ou extraordinariamente, que as conduza e ou as desempate. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 2º As regras de organização e funcionamento dos conselhos devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado, de modo que não existam vacâncias de presidentes superiores a no máximo trinta dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 3º A escolha de interinos excepcionais para reuniões ordinárias deverá ser regulamentada em regimento interno dos conselhos, de modo que na ausência do presidente, possam ser escolhidos suplentes Ad hoc. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

§ 4º As regras dos Regimentos Internos que não se adequam a este Decreto terão o prazo de sessenta dias da publicação deste regramento para providenciar as alterações necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, compete ao Diretor Presidente do IPREV/DF apreciar as indicações das entidades representativas dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Distrito Federal e encaminhá-las ao Governador do Distrito Federal para decisão e nomeação, conforme o art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 4º Sempre que houver vacância dos conselheiros representantes dos segurados, o IPREV/DF deve solicitar à entidade representativa dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Distrito Federal cujo conselheiro esteja vinculado, uma nova indicação, respeitando-se os prazos dos respectivos mandatos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 37946 de 09/01/2017)

Art. 5° O IPREV/DF deve disponibilizar, anualmente, para consulta pública em seus sítios na Internet, as seguintes informações relativas aos Conselheiros:

I - nome do titular e seu respectivo suplente, bem como o nome da entidade representativa dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Distrito Federal que os indicou;

II - breve resumo de suas experiências profissionais

III - datas de início e fim de seus mandatos

IV - demonstrativo da remuneração do Jeton pago aos conselheiros

V - atas das reuniões realizadas durante o exercício

VI - relatório dos atos de gestão praticados, quanto a sua licitude e quanto a eficácia da ação administrativa, e

VII - relatório sobre a contribuição para a rentabilidade do exercício fiscal e para a evolução do patrimônio e da participação da Autarquia no segmento de regimes próprios de previdência social.

Art. 6º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode solicitar informações sobre remuneração mensal, comparecimento às reuniões e valores efetivamente pagos aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPREV/DF.

Art. 7º No ato da posse e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal devem fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do parágrafo único, art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Parágrafo único. Entende-se por término do mandato a ocorrência de decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato.

Art. 8º Para composição dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPREV/DF para o próximo triênio, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital de que trata o art. 2º, no prazo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 34, de 22 de fevereiro 2016, página 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 22/02/2016 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 02/03/2016 p. 1, col. 2