SINJ-DF

PORTARIA Nº 94, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta o Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023, que alterou o Decreto nº 42.269, de 6 de julho de 2021 e o Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023, e no Processo SEI nº 00111-00003604/2023-09, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal referentes ao disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023, que alterou o Decreto nº 42.269, de 6 de julho de 2021 e o Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta portaria aplicam-se apenas às edificações situadas em áreas de regularização de propriedade pública, classificadas nas modalidades de regularização previstas no art. 3º do Decreto nº 42.269, de 2021, cujos projetos de regularização fundiária ainda não foram registrados.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 2º Nos termos do que estabelece o art. 71-A do Decreto nº 42.269, de 6 de julho de 2021, para a regularização de edificação, habilitação de projetos ou emissão de alvará de construção, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação do solo na área de abrangência do projeto urbanístico em que estiver incluída a unidade objeto de análise; e

II - existência de plano de ocupação ou estudo preliminar do projeto de urbanismo aprovado pela área técnica competente, com base nas diretrizes do setor.

Art. 3º O requerimento de regularização, habilitação ou alvará de construção será recebido na Central de Aprovação de Projetos apenas se estiver acompanhado do contrato de concessão firmado entre o ocupante e o proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária.

§ 1º Após o recebimento do requerimento de que trata o caput, a Central de Aprovação de Projetos procederá à consulta à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária ou à Subsecretaria responsável pela aprovação do projeto para atestar a conformidade das normas de uso e ocupação do solo descritas no contrato de concessão firmado, de acordo com o plano de ocupação ou estudo preliminar do projeto urbanístico aprovado.

§ 2º A análise do licenciamento edilício apenas terá início após a apresentação da manifestação de conformidade de que trata o §1º e da documentação estabelecida na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e sua regulamentação.

Seção I

Do Conteúdo Mínimo

Art. 4º O contrato de concessão de que trata art. 3º desta portaria deve indicar o número do processo de regularização em tramitação, o endereçamento usual ou definido no plano de uso e ocupação e os usos permitidos para pautar a apreciação de projeto arquitetônico de regularização, de obra inicial ou de modificação pela Central de Aprovação de Projetos, devendo ainda conter, no mínimo, os seguintes parâmetros de ocupação:

I – coordenadas geográficas de demarcação do lote;

II – croqui de situação do lote contendo a área de superfície e as dimensões da unidade calculadas com o Kr;

III – coeficiente básico e máximo de aproveitamento;

IV – taxa de permeabilidade, quando houver;

V – altura máxima; e

VI – critério de definição da cota de soleira.

§ 1º Em caso de divergências ou ausência de informação quanto à definição da cota de soleira, poderá ser utilizado como critério para a análise o ponto médio da edificação.

§ 2º A análise de que trata o §1º do artigo 3º desta portaria deve atestar a conformidade dos parâmetros indicados neste artigo com o plano de uso e ocupação ou o estudo preliminar do projeto urbanístico aprovado.

§ 3º Qualquer divergência apontada na análise de que trata o §2º deste artigo ensejará o indeferimento sumário do requerimento apresentado.

§ 4º Não compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise da regularidade da edificação em relação aos parâmetros de uso e ocupação declarados para a unidade, apresentados no contrato de concessão, cabendo ao proprietário e ao responsável técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.

Seção II

Do Plano de Ocupação ou Estudo Preliminar do Projeto Urbanístico

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 71-A do Decreto nº 42.269, de 2021, o processo que trata do projeto urbanístico de regularização fundiária deve estar instruído, no mínimo, com:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:

a) as unidades imobiliárias;

b) as construções;

c) o sistema viário;

d) as áreas públicas;

e) os acidentes geográficos;

f) endereçamento; e

g) os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

II - indicações:

a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

c) das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;

d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

e) das interferências com a infraestrutura existente ou projetada; e

f) de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 6º Para a regularização de edificações, nos casos de edificações concluídas e ocupadas até a data de publicação do COE, após a constatação de cumprimento ao disposto no art. 3º desta portaria, o interessado deve seguir o disposto no art. 153 do COE.

Parágrafo único. A emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública de que trata esta portaria, fica condicionada à aprovação do projeto urbanístico por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Efetuado o registro do parcelamento do solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos do COE, no prazo de 90 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no parágrafo único do art. 6º, devendo ser averbado no prazo de 180 dias a contar da sua emissão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 8º Os procedimentos de requerimento para emissão dos atos administrativos de que trata esta portaria são os especificados no COE e no Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da legitimidade do interessado para condução do processo de licenciamento de que trata esta portaria, a comprovação de propriedade para lotes não registrados é feita por meio da apresentação de contrato de concessão emitido pelo proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária, independentemente de apresentação de certidão de ônus específica, na forma do art. 196-A do Decreto nº 43.056, de 2022.

Art. 9º Para análise do pedido de regularização de edificação, habilitação de projeto ou alvará de construção, a Central de Aprovação de Projetos deve adotar os parâmetros estabelecidos no contrato de concessão e atestados pela Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária, nos termos dos arts. 3º e 4º desta portaria.

Parágrafo único. Em caso de ausência de informação relevante para análise do requerimento do interessado, a Central de Aprovação de Projetos deve consultar as demais áreas técnicas do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou o responsável pela regularização fundiária, se necessário, bem como sugerir as providências necessárias para viabilizar a análise do pedido.

Art. 10. Observados os procedimentos específicos desta portaria, a apresentação de documentação, o rito processual e as demais análises ficam sujeitas à observância do disposto no COE e em sua regulamentação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal atuará em cooperação com o proprietário da área ou com o responsável pela regularização fundiária, bem como com o órgão responsável pela fiscalização edilícia do Distrito Federal, para fins de garantir a regularidade das edificações.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 83, de 15 de setembro de 2023.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

Secretário de Estado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 17/10/2024 p. 24, col. 1