Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:
XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."
II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:
VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:
VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:
XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;
II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra A de 29/12/2023 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra A, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2023 p. 1, col. 1