O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, considerando os dispositivos previstos no § 1º do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores do preço público, correspondentes a utilização de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços, no âmbito desta Região Administrativa de Sobradinho RA-V, nos termos do ANEXO I, da Ordem de serviço – SUCAR de 26 de maio de 1998 e o Parecer nº 72/2008-PROCAD/PGDF.
Art. 2º A correção dos valores de preço público com base no INPC/2019 (IBGE) ACUMULADO= 10,96%.
Art. 3º Convalidar os atos praticados a partir de 03 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Observar dispositivos da Lei nº 3.036/2002.
(**) Os pontos de táxi e estacionamento são livres e gratuitos, Inciso 1º do artigo nº31 da Lei nº 5323 de 17 de março de 2014.
(***) As Administrações Regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem definir o preço público cobrado pelo uso do espaço e as despesas administrativas de acordo com o local, forma, atividade, valor do metro quadrado Arts. 8º e Art. 3º Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019 e Art. 20 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/2022 p. 1, col. 2