SINJ-DF

LEI Nº 7.402, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensageria.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:

I - entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II - entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2024 p. 1, col. 1