O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando os termos do Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD:
I - cadastrar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito Programa Cartão Gás, mediante celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo II, disponibilizado no site https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/
II - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas cadastradas, em "link" específico no site oficial da SEPLAD;
.................................................
Art. 3º As empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás deverão retirar o Termo de Adesão a ser firmado com a SEPLAD, no site https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/, e apresentar os seguintes documentos:
.................................................
Art. 4º.................................................
I - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEPLAD;
.................................................
Art. 7º A parceria entre a SEPLAD e a empresa cadastrada no Programa Cartão Gás poderá ser interrompida, por solicitação das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.
.................................................
Art. 10. A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela SEPLAD até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 11. A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEPLAD, https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/.
.................................................
Art. 15 O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 05 (cinco) servidores, incumbida de:
.................................................
II - consultar, a cada 90 dias, a regularidade fiscal das empresas parceiras cadastradas no Programa Cartão Gás junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), bem como juntar essa comprovação de regularidade no processo;" (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 3º da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I - Modelo de Placa - Tamanho padrão 46cmx64cm, na Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Fica alterado o Anexo II - TERMO DE ADESÃO, na Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Fica acrescentado o Anexo III - TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO, à Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - Modelo de Placa - Tamanho padrão 46cmx64cm
TERMO DE ADESÃO Nº ___/2023 AO PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1. O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD/DF), com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada por seu representante legal, ao fim assinado, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, cadastrada no Programa Cartão Gás, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem como objeto a adesão da (EMPRESA PARCEIRA), CNPJ nº (xxxx.xxxx-xx), ao PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1. A adesão aos termos do presente Instrumento será condicionada:
3.1.1. à entrega da documentação exigida no art. 3º da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre o cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021, que será analisada e aprovada pela Comissão Técnica designada;
3.1.2. à observância dos requisitos constantes no art. 4º da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021;
3.1.3. à manutenção da regularidade fiscal, nos termos do art. 15, inciso II da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021; e
3.1.4. à assinatura do Termo de Adesão, por intermédio do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI), após registro e entrega dos documentos do responsável, pela assinatura, na SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD/DF).
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE CONCESSÃO
4.1 O Programa Cartão Gás consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais, no valor de R$100,00 (cem reais), às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, para aquisição do GLP 13kg.
4.2 O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.
4.3 O repasse dos valores às EMPRESAS PARCEIRAS será realizado em conta corrente aberta no BRB.
4.4 O agente financeiro - BRB disponibilizará às EMPRESAS PARCEIRAS equipamento ou solução tecnológica referente ao Programa Cartão Gás, para recebimento dos valores provenientes da venda do GLP 13kg.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente instrumento estará vigente, a contar de sua assinatura, enquanto houver disponibilidade orçamentária específica para o Programa Cartão Gás, nos termos da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e Decreto nº 42.376, DE 10 de agosto de 2021.
5.2. Deverá a EMPRESA PARCEIRA renovar a documentação exigida na Cláusula Terceira deste instrumento, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do termo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
6.1. O presente instrumento poderá ser alterado, desde que com a anuência das partes e mediante termo aditivo, vedada a desfiguração do objeto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste ajuste.
7.2. O presente ajuste poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O Distrito Federal, por meio de Portaria, designará Comissão Técnica que desempenhará a função de examinar e verificar se a EMPRESA PARCEIRA tem obedecido às especificações do Programa e demais obrigações previstas na legislação que o institui e o regulamenta.
9. CLÁUSULA NONA – DO CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO
9.1. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:
II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;
V - seja homofóbico, racista e sexista;
VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença; e
VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
10.1. Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do Termo.
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1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD/DF), com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, neste ato representado por NEY FERRAZ JÚNIOR,portador da cédula de identidade RG nº 1429167, expedida pela SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 623.427.383-15, na qualidade de Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nos termos das atribuições previstas no artigo 31 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e, e do outro lado, a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, cadastrada no Programa Cartão Gás, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, celebram o presente Termo Aditivo, com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - Alterar o polo do Distrito Federal do Termo de Adesão, passando a denominação da representação do Distrito Federal da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA para SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, mantendo o CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, conforme reestruturação administrativa nos termos do Decreto nº 43.826/2022, publicado no DODF nº 73-A, de 07/10/2022, página 5.
2.2 - Alterar a Cláusula Quinta - Da Vigência do Termo de Adesão, nos termos da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 42.376/2021, haja vista que o programa deixou de ter caráter emergencial e se tornou despesa continuada, passando a cláusula ter a seguinte redação:
5.1. O presente instrumento estará vigente, a contar de sua assinatura, enquanto houver disponibilidade orçamentária específica para o Programa Cartão Gás, nos termos da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e Decreto nº 42.376, DE 10 de agosto de 2021.
5.2. Deverá a EMPRESA PARCEIRA renovar a documentação exigida na Cláusula Terceira deste instrumento, a cada 90 dias, sob pena de extinção do termo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo Aditivo entra em vigência a partir da sua assinatura.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO
4.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do TERMO DE ADESÃO a que se refere o presente Termo Aditivo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
5.1. A eficácia do CONTRATO fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro no livro próprio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD/DF).
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2023 p. 3, col. 2