SINJ-DF

DECRETO Nº 39.058, DE 17 DE MAIO DE 2018

Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 11, 12 e 33 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ................................................

.............................................................

IV - por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFe, conforme legislação específica;

§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (NR)

I - depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (AC)

II - no caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica;(AC)

III - nos casos do § 3º deste artigo e do art. 49, § 2º. (AC)

............................................................"

"Art. 12. ................................................

.............................................................

VI - no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (AC)

..............................................................

§ 3º Na hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (AC)"

.............................................................

"Art. 33. ...............................................

..............................................................

§ 2º Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do caput o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 12, ambos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Brasília, 17 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2018 p. 1, col. 2