Altera o Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as disposições contidas na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e considerando o que consta do Processo 00390-00001407/2024-75, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras dispostas no inciso II, do art. 19, deste Decreto, condicionada à análise da etapa de viabilidade legal.
§ 1º O projeto arquitetônico que trata este artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes, nas obras tratadas neste artigo, é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada, nas hipóteses do inciso I e do proprietário e responsável técnico do projeto no caso do inciso II.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos seguintes casos:
II - empreendimentos enquadrados como Polos Geradores de Viagens - PGV;
III - projetos sujeitos à análise complementar; e
IV - projetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro;
§ 6º A análise quanto a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no §5º será realizada na etapa da viabilidade legal.” (NR)
“Art. 23. O licenciamento tratado no inciso I, do art. 19, deste Decreto, deve ser impulsionado pelo órgão ou entidade que detenha título reconhecido pelo Poder Público que lhe garanta sobre a área propriedade, posse, cessão ou concessão.” (NR)
Parágrafo único. Para as obras tratadas no inciso II, do art. 19, deste Decreto, o requerimento também deve ser acompanhado de documento a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal que ateste que a obra a ser licenciada é destinada ao atendimento de programas habitacionais de interesse social e faz jus ao rito simplificado disposto neste Decreto.” (NR)
IX - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo e projetos objeto de rito especial de que trata o inciso II do art. 20 deste Decreto, no qual declaram:
X - anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos enquadrados no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e no inciso II, do art. 20, deste Decreto.
§ 2º O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e de projetos objeto de rito especial previsto na Seção III, do Capítulo V, deste Decreto.
§ 10 No caso de projeto destinado à habitação unifamiliar de uso exclusivo e de projetos objeto de rito especial, previsto na Seção III, deste Decreto, cabe ao interessado identificar a necessidade e obter a anuência do órgão ambiental e do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento, observadas, respectivamente, a legislação ambiental e as normas que disponham sobre o tombamento.
§ 12 Não se considera análise de projeto a simples conferência da documentação depositada para emissão de alvará de construção nos termos do art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018
§ 13 Em caso de desconformidade da documentação apresentada observada em procedimento de conferência, o interessado deve ser notificado pelo órgão responsável pelo licenciamento para, no prazo de 10 dias, proceder os ajustes necessários." (NR)
I - habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula, exceto nos casos de obras dispensadas de licenciamento e dos projetos dispensados de habilitação, que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 23, 24, 27 e 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018; e
§ 4º Caso o canteiro de obras interfira em via e estacionamento públicos, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.
§ 8º Caso constatado que a planta de implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública esteja em desacordo com o projeto urbanístico registrado em cartório, a locação do projeto objeto da licença específica deverá ser submetida à avaliação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial” (NR)
§ 1º A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.
§ 2º O início da implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas está condicionado à efetiva emissão da licença específica, não sendo documento hábil a autorizar a implantação a emissão de qualquer documento preparatório à emissão da respectiva licença.” (NR)
II - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;
III - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra; e
IV - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas – TRCN.” (NR)
“Art. 80. A formalização da opção para licenciamento de edificação comprovadamente construída e ocupada até 26 de abril de 2018, de que trata o art. 153, da Lei nº 6.138, de 2018, passível de regularização edilícia, somente será admitida após concluída a regularização fundiária respectiva, ressalvado o disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023.
§ 2º O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento.” (NR)
“Art. 83. O projeto arquitetônico de modificação, sujeito à nova habilitação, que tenha obtido o licenciamento anterior a partir do rito de regularização edilícia de que trata o art. 153, da Lei nº 6.138, de 2018, deverá ser analisado exclusivamente em conformidade ao rito de habilitação de projetos de arquitetura convencional, observados os parâmetros urbanísticos vigentes, sendo vedada a extensão ou alteração de usos, aumento de altura, aumento do potencial construtivo, redução de áreas permeáveis e demais parâmetros urbanísticos não atendidos no projeto original, objeto do Atestado de Habilitação de Regularização.” (NR)
I - a obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado ou de acordo com o projeto arquitetônico objeto da licença de obras, nos casos enquadrados no rito especial de licenciamento de que trata a Seção III, do Capítulo V, deste Decreto;
III - devem ser retirados canteiro de obras e entulhos que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho
§ 6º O estande de vendas, que esteja dentro do lote, deve ser retirado no prazo máximo de seis meses após a emissão da Carta de Habite-se." (NR)
§ 8º A análise da comissão deve verificar se o projeto arquitetônico apresentado está compatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto.” (NR)
"Art. 102-A É vedada a convalidação prevista no art. 77 da Lei nº 6.138, de 2018, nos casos em que a análise da comissão, nos termos do §8º, do art. 102, deste Decreto, ou vistoria do órgão de fiscalização constate que a obra foi executada com desvirtuamento de uso, inclusive aqueles licenciados nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, caso o parecer não afaste os indícios de irregularidade, a comissão deve deliberar pela anulação da licença de obras e o órgão de fiscalização deve aplicar as sanções previstas na Lei nº 6.138, de 2018.
§ 2º A anulação da licença de obras prevista no §1º não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018.” (NR)
“Art. 104. O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações é responsável pelo monitoramento e controle dos projetos licenciados, a ser realizado conforme plano de monitoramento.
§ 1º A realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 50% dos projetos licenciados mensalmente.” (NR)
“Art. 105. O monitoramento e controle dos projetos licenciados selecionados deve:
I - verificar a conformidade à legislação urbanística, cabendo inclusive a análise do partido arquitetônico para verificação da compatibilidade do uso e atividades apresentados, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto;
§ 1º O monitoramento e controle de que trata o caput deve observar a legislação aplicável ao projeto no momento do licenciamento.
§ 3º O interessado tem o prazo de 30 dias para manifestação, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado, sob pena de anulação da licença de obras.
§ 5º Apresentado projeto arquitetônico ou documentação faltante visando sanar as irregularidades existentes, nos termos previstos no parágrafo anterior, o interessado tem a opção de acrescentar dados e informações porventura ausentes, de modo a propiciar a adequada avaliação dos parâmetros urbanísticos de monitoramento e sanear eventuais dúvidas, não englobando, de modo indiscriminado, alterações ao projeto.” (NR)
“Art. 106. Em caso de desconformidade insanável de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade e obedecidos o contraditório e a ampla defesa, deve ser procedida à anulação da licença de obras, conforme o caso, sendo necessário novo licenciamento.
§ 1º A anulação da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, com base no inciso II, do artigo 19, deste Decreto, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21, da Lei n° 6.138, de 2018.
§ 3º Em qualquer dos casos de anulação previstos nesta Seção, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional e ao órgão de fiscalização de atividades urbanas.” (NR)
"Art. 133-A Admite-se o avanço do elemento citado no inciso I do §1º do artigo 140, quando utilizado exclusivamente como elemento de proteção de fachada, respeitando o limite máximo de ocupação de espaço aéreo determinado pela legislação específica de área pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A ocupação permitida no caput deve garantir a altura livre de 2,5 metros do nível do solo, não interferindo com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.”
Art. 2º Fica revogado o inciso IV, do art. 105, do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 10/05/2024 p. 1, col. 2