Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal o dia 11 de outubro de 2021.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, fiscalização tributária, comunicação, assistência social, fiscalização de proteção urbanística, fiscalização do consumidor, de limpeza urbana e à Força Tarefa instituída pelo Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.
Art. 3º As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2021 p. 6, col. 1