Recomposição do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, incisos VI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica designado o servidor LEONARDO LÚCIO LOPES CANÇADO para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, na qualidade de titular, referente ao assento nº 1 do Anexo I, dos membros representantes do governo.
Art. 2º Fica designado o servidor LUCIANO CARDOSO DE BARROS FILHO para dar continuidade ao mandato em curso no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, na qualidade de titular, referente ao assento nº 2 do Anexo I, dos membros representantes dos segurados, participantes ou beneficiários.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes, obedecida a respectividade, serão reunidos em assentos no Conselho Fiscal do Iprev/DF, ficando consolidada a atual composição do referido Conselho e seus mandatos na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro titular representante de entidade representativa de classe, escolhido entre segurados ou beneficiários, o respectivo conselheiro suplente assumirá automaticamente a condição de titular, até que haja nova indicação.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo ou no caso da vacância direta do cargo de conselheiro suplente representante de entidade representativa de classe, escolhido entre segurados ou beneficiários, deverá o Iprev/DF abrir novo processo de seleção, por intermédio de edital, para a escolha do novo conselheiro titular e/ou suplente, que dará continuidade ao mandato em curso.
Art. 5º Revogam-se os arts. 1º, 3º e 4º, e os Anexos I e II do Decreto nº 39.790, de 26 de abril de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO GOVERNO
CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS SEGURADOS, PARTICIPANTES OU BENEFICIÁRIOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2019 p. 1, col. 2