Delega competências ao Chefe de Gabinete do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 e o art. 72, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 43.977, de 01 de dezembro de 2022; considerando a necessidade do ordenamento gerencial e administrativo no âmbito do IPEDF Codeplan; considerando os princípios gerais do ato de delegação administrativa; e considerando que a desconcentração administrativa constitui relevante instrumento para a desburocratização das rotinas e procedimentos, resolve:
Art. 1º Delegar competência a(o) titular Chefe, do Gabinete, da Presidência, para a prática dos atos e competências a seguir:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para o serviço militar;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família;
e) licença por acidente em serviço;
f) licença à servidora gestante;
g) licença à servidora adotante;
i) licença prêmio por assiduidade e licença servidor;
j) licença para atividade política;
k) auxílios natalidade, funeral e de reclusão;
l) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente;
m) licença ou afastamento sem remuneração;
n) licença por motivo de doença em pessoa da família;
o) concessões previstas nos artigos 61 e 62, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
p) pensão a beneficiário(a) de servidor(a);
q) licença administrativa remunerada;
a) afastamento para estudo ou missão no exterior;
b) afastamento para frequência em curso de formação;
c) afastamento para participar de estudo, congressos, seminários ou reuniões similares;
Parágrafo único. Os atos referenciados neste artigo restringem-se aos servidores e empregados lotados nas unidades orgânicas imediatamente subordinadas à Presidência, do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Art. 2º As delegações de que tratam esta Instrução não poderão ser subdelegadas.
Art. 3º No exercício da delegação, o delegado deve atuar no estrito rigor da legislação vigente.
Art. 4º A presente delegação de competência é extensiva a(o) respectiva(o) substituta(o), quando no exercício legal da função.
Art. 5º Sem prejuízo da validade desta Instrução, poderão ser avocadas, em qualquer oportunidade pelo(a) titular do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, as atribuições ora delegadas.
Art. 6º A delegação de competências de que versa a presente Instrução não afasta as competências e atribuições das unidades orgânicas do Instituto, constantes no Decreto nº 43.977, de 1º de dezembro de 2022, que versa sobre o Regimento Interno do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Art. 7º Convalidam-se os atos, referenciados no art. 1º, eventualmente praticados antes da publicação desta Instrução.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2024 p. 6, col. 1