Dispõe sobre a distribuição de processos para relatório e voto aos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 14 c/c 15, §5º, todos do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, considerando o princípio constitucional da razoável duração dos processos, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, ficam convocados os Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo Fiscal, representantes do Distrito Federal e dos contribuintes, para comparecimento às sessões de julgamento, na forma disciplinada por esta Instrução Normativa, independentemente de faltas, licenças ou impedimentos dos Conselheiros Efetivos.
Art. 2º Serão distribuídos aos Conselheiros Suplentes, inicialmente, Recursos de Jurisdição Voluntária recebidos a mais de 90 (noventa) dias e ainda pendentes de julgamento.
§ 1º Poderão ser distribuídos outros processos, a critério do Presidente do TARF, em caso de preferência legal ou urgência justificada.
Art. 3º A distribuição ocorrerá em sessão do Pleno, de forma equitativa entre os Conselheiros Suplentes.
Art. 4º A cada Conselheiro Suplente poderão ser distribuídos até 5 (cinco) processos, observado o artigo 2º desta Instrução Normativa, mensalmente.
Art. 5º Os prazos para os Conselheiros Suplentes obedecerão às disposições do artigo 27 do Regimento Interno do TARF, baixado pelo Decreto nº 33.268/2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2020 p. 9, col. 2