SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 956 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2019 p. 2, col. 2