SINJ-DF

DECISÃO Nº 01/2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V e VII do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno (aprovado pelo Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2009) e,

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2020 – CTPA/CRH-DF, referente à cobrança pelo uso de recursos hídricos no Distrito Federal, que recomendou a aprovação do mecanismo de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os PPU propostos pelos Comitês do DF por meio da Deliberação Conjunta nº 02/2019, incluindo regras de transição que abordam aspectos importantes identificados durante as análises realizadas pela CTPA, aprovada pela Resolução nº 07/2020 – CRH/DF;

CONSIDERANDO a deliberação da 36ª reunião ordinária do Conselho, realizada no dia 24 de março de 2021, que analisou os demais encaminhamentos propostos pela Câmara Técnica Permanente de Assessoramento – CTPA do CRH/DF, contidos no item 6 da Nota Técnica nº 01/2020 – CRH/DF, decide:

Art. 1º Aprovar os encaminhamentos propostos pela Câmara Técnica Permanente de Assessoramento do CRH/DF referentes ao item 6 da Nota Técnica nº 01/2020 – CRH/DF, não contemplados na Resolução nº 07/2020 – CRH/DF.

§ 1º A CTPA/CRH-DF deverá propor, até julho de 2021, minuta das Diretrizes Gerais para a Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos no DF, conforme exigência contida no artigo 32º, Inc. VII da Lei nº 2.725/2001 e na Meta 1 do Subprograma Implementação da Cobrança do PRH – Paranaíba-DF, abordando, dentre outros, os seguintes pontos: objetivos e condições gerais para a cobrança, critérios gerais que contemplem princípios de equidade, sustentabilidade e operacionalidade, e regras para revisão da cobrança.

§ 2º A ADASA deverá estabelecer, até setembro de 2021, os procedimentos operacionais, por meio de regulamentação específica, para implementação do processo de cobrança, abordando no mínimo os seguintes itens: incidência e vigência da cobrança, procedimentos a serem adotados pelo usuário, procedimentos de cálculo, procedimentos de arrecadação, procedimentos para revisão e sanções.

§ 3º Estabelecer a implementação das seguintes ações, conforme disposto no artigo 49º da Lei nº 2.725/2001, quanto às condições para implantação da cobrança:

I - o desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental, estabelecendo os responsáveis pela implementação. Tal programa está contido na Meta 2 do Subprograma Implementação da Cobrança contida no PRH - Paranaíba-DF.

a) A ADASA e os CBHs/DF deverão prever o início do Programa de comunicação social até setembro de 2021, com previa apresentação ao CRH até maio de 2021.

II - dar continuidade à implantação de um sistema de informações e ao sistema de outorga do direito de uso da água.

a) A ADASA deverá dar cumprimento à integração dos sistemas à cobrança, com prévia apresentação da proposta ao CRH até junho de 2021.

§ 4º O CRH/DF deverá encaminhar a Nota Técnica nº 01/2020 – CTPA/CRH-DF aos CBHs/DF, para ciência, recomendando que nas próximas ações relacionadas à implementação da Cobrança sejam avaliadas as recomendações contidas nos estudos relacionados nos itens 2.2.1 a 2.2.3, os quais refletem diretrizes atuais com base nas experiências brasileiras.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2021 p. 24, col. 2