Altera o Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor."
"Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
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VII - embargo de obra e suas respectivas áreas;
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XI - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
XII - cassação do licenciamento de estabelecimento;
XIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
XIV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, IV, VII, IX e XI podem ser executadas imediatamente, contando a partir da lavratura do auto de infração, independentemente do oferecimento de recurso.
§ 2º A sanção a que se refere o inciso V será excepcionalmente executada no ato da fiscalização quando o transporte do produto apreendido não for possível ou quando o produto não tiver outra finalidade que não seja o uso para o cometimento de infrações ambientais, desde que devidamente justificado no relatório de vistoria.
§ 3º A sanção a que se refere o inciso VIII será excepcionalmente executada no ato da fiscalização, nos termos do art. 43."
"Art. 4º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando":
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"Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas.
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§ 2º Caso a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade fiscal certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo estabelecido no Capítulo II.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção, se for o caso.
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"Art. 6º A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional.
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§ 2º A incidência da multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à entidade ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
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"Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade ambiental de acordo com os seguintes critérios:
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III - a gravidade do fato, considerando suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I.
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§ 2º Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade ambiental.
§ 3º A capacidade econômica do infrator, seus antecedentes, a gravidade da infração, as atenuantes e agravantes deverão ser sempre consideradas pela autoridade julgadora, em qualquer instância, podendo-se reduzir ou aumentar o valor da multa.
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§ 7º A entidade responsável pela fiscalização publicará, por ato próprio, regras e parâmetros para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o disposto neste artigo."
"Art. 9º....................................
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§ 4º Não tendo a autoridade fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica do autuado, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
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§ 6º Se o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora confirmar, com base nos elementos constantes no processo, a classificação realizada pela autoridade fiscal, podendo aumentar ou reduzir a multa caso verifique capacidade econômica superior ou inferior ao indicado no auto de infração."
"Art. 13. ...................................
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pela autoridade fiscal poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão, podendo reduzir ou aumentar o valor da multa."
"Art. 15. ...................................
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
IX - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais."
"Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias úteis após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade."
"Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1º A autoridade fiscal deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo relatório de vistoria para posterior georreferenciamento.
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"Art. 23. A entidade responsável pela fiscalização divulgará, em seu website, listagem atualizada contendo a relação das obras ou atividades embargadas, contendo no mínimo os seguintes dados:
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"Art. 24. ...................................
§ 1º A demolição poderá ser feita pela entidade responsável pela fiscalização ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 43.
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"Art. 29. A autoridade fiscal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração administrativa ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação do fato a seus superiores para que estes iniciem processo administrativo próprio de apuração fiscal.
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§ 2º A programação fiscal deverá ser elaborada de forma coordenada com o planejamento anual das demais áreas da entidade responsável pela fiscalização, de forma a potencializar a atuação estratégica da entidade e o enfrentamento dos problemas ambientais mais importantes para o Distrito Federal.
§ 3º As ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere o §1º são nulas de pleno direito, sujeitando-se a autoridade fiscal responsável às repercussões administrativas e judiciais.
§ 4º Nos casos em que a autoridade fiscal tiver ciência da ocorrência de flagrante infração, com risco iminente de dano ambiental irreversível, ou não for possível identificar o infrator posteriormente, poderá ele lavrar de imediato, mesmo que na ausência da devida ordem de serviço, auto de infração ambiental e aplicar as sanções administrativas e medidas cautelares necessárias para impedir ou fazer cessar o dano, devendo tais medidas serem apreciadas pela chefia imediata, que deverá submeter os autos à autoridade ambiental, para julgamento nos termos do art. 52."
"Art. 30. ...................................
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor;
II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano;
III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e das demais sanções administrativas aplicadas;
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§ 3º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade fiscal encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento.
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§ 7º A autoridade fiscal terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art. 33."
"Art. 31. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 2 dias úteis contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Parágrafo único. O relatório de vistoria deverá ser entregue pela autoridade fiscal em até cinco dias da autuação."
"Art. 33. ...................................
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§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram a autoridade fiscal a assim proceder.
§ 3º A entidade responsável pela fiscalização estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.
§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet da entidade responsável pela fiscalização, notificação que indique a data e o local da autuação, bem como a sanção aplicada, discriminando, quando for o caso, os bens apreendidos, destruídos ou inutilizados, bem como a área ou atividade embargada."
"Art. 34. ...................................
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do §1º, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade fiscal.
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"Art. 37. A critério da entidade responsável pela fiscalização, o depósito de que trata o art. 36 poderá ser confiado:
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"Art. 38. Após a apreensão, a autoridade ambiental, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
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II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados;
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§ 1º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pela autoridade fiscal no documento de apreensão.
§ 2º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente."
"Art. 39. O embargo de obra e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade ocorrerá nas seguintes hipóteses:
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§ 3º No caso de descumprimento ou violação do embargo ou da interdição, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 22, deverá comunicar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no prazo máximo 2 dias úteis, para que seja apurado o cometimento de infração penal."
"Art. 43. ...................................
§ 1º A demolição poderá ser feita pela autoridade fiscal, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
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"Art. 44. ...................................
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§ 2º A entidade responsável pela fiscalização aplicará o desconto de 20% sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo de quinze dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, informação que deverá constar do formulário do auto de infração."
"Art. 45. ......................
§ 1º A defesa deverá ser protocolizada na sede da entidade responsável pela fiscalização
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II - perante órgão incompetente;
III - por quem não esteja legitimado ."
"Art. 49. ...................................
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§ 3º As provas serão, em regra, apresentadas no prazo a que se refere o art. 44, podendo o autuado, justificadamente, solicitar dilação de prazo, quando não for possível produzi-las no prazo de defesa."
"Art. 49-A. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o art. 44, deverá a autoridade fiscal elaborar a contradita no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo.
Parágrafo único. Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado à autoridade fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa."
"Art. 51. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente."
"Art. 52. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora julgará o auto de infração levando em consideração as informações presentes nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
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"Art. 55. Da decisão proferida pela entidade responsável pela fiscalização caberá, no prazo de 5 dias, recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente.
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§ 3º ocorrida a preclusão administrativa, o autuado será notificado do fato pela entidade responsável pela fiscalização e intimado a efetuar o pagamento da multa na forma do art.60."
"Art. 58. ....................................
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§ 3º Se não apresentado, não conhecido ou inadmitido o recurso, a SEMA encaminhará os autos à entidade responsável pela fiscalização para que notifique o autuado na forma do art. 60."
"Art. 59. ...................................
Parágrafo único. O CONAM notificará o autuado de sua decisão e das razões que a fundamentaram por via postal ou por qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devolvendo os autos à entidade responsável pela fiscalização para que tome as providências cabíveis".
"Art. 60. Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os autos serão restituídos à entidade responsável pela fiscalização para que adote as medidas cabíveis e, em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5 dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal."
"Art. 61. ...................................
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II - as madeiras, carvão ou lenha poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade julgadora;
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VI - os animais domésticos e exóticos serão doados.
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"Art. 62. Os bens apreendidos poderão ser doados pela entidade responsável pela fiscalização para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei ambiental vigente
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"Art. 63. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pela entidade responsável pela fiscalização e correrão às expensas do infrator".
"Art. 66. O acordo escrito de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41/1989 e a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata a Lei Federal nº 9.605/1998 serão regulamentados por Instrução Normativa da entidade responsável pela fiscalização."
"Art. 76. A entidade responsável pela fiscalização e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ficam obrigados a dar, semestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto, mediante publicação de lista em seus sítios na rede mundial de computadores.
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"Art. 77. A entidade responsável pela fiscalização estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 37.506, de 2016:
I - os §§ 3º e 5º, do art. 6º;
II - os §§ 4º e 6º, do art. 8º;
III - os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 38;
VI - o parágrafo único, do art. 46;
VII - os §§ 2º e 3º, do art. 48;
IX - o parágrafo único, do art. 51;
XIII - o parágrafo único, do art. 60;
XIV - os arts. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 78.
Brasília, 05 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2018 p. 2, col. 1