Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; na Lei Distrital nº 5.418, de 27 de novembro de 2014; nos Decretos federais nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; e, nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e o que consta no processo 00393-00000620/2023-02, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes do sistema de logística reversa de embalagens em geral segundo o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLADF, de que trata o Decreto federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao que prevê este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após utilizados pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição da massa equivalente dos produtos ou das embalagens, sujeitos à logística reversa, ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
II - embalagem: produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, também desde o produtor até o utilizador ou consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
III - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de embalagens em geral;
IV - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo ou individual;
V - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos representante dos interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos em embalagens que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, bem como pode ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa de que trata este Decreto em nome das empresas representadas;
VI - empresa recicladora: pessoa jurídica que exerce a atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos em seu ou em outros ciclos produtivos;
VII - modelo coletivo de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;
VIII - modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de um sistema de logística reversa de embalagens de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
IX - operador: pessoa jurídica de direito público ou privado que restitui produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
X - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XI - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos; e
XII - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável:
a) pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
b) pela auditoria da conformidade e da credibilidade dos objetos recicláveis, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, com o atestamento de sua regularidade nos termos deste Decreto, mediante levantamentos e relatórios precisos;
c) por evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização; e
d) pela comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens.
Art. 3º O sistema de logística reversa estruturado e implementado de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos fica estendido aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos no Distrito Federal, e que tiverem firmado acordos setoriais ou termos de compromisso com o Poder Público, conforme o disposto no § 1º, do art. 26, da Lei nº 5.418, de 27 de novembro de 2014.
§ 1º Serão considerados "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou quem em nome deles realizar o envasamento, a montagem ou a manufatura dos produtos.
§ 2º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que em nome deste último envasar, montar ou manufaturar produtos deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por sistema de logística reversa no Distrito Federal, com indicação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal - SEMA da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 3º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 2º deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Distrito Federal, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 4º Os comerciantes e os distribuidores vinculados ao termo de compromisso de que trata o caput devolverão embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou comprovar a restituição à cadeia produtiva, conforme as atribuições constantes do art. 11 deste Decreto.
§ 5º Os termos de compromisso e acordos setoriais serão disciplinados por normas complementares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.
Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMA, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - a qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;
II - a qualificação das empresas aderentes;
III - a qualificação dos operadores;
IV - as metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para a recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou pelo conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
V - os dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa; e
VI - a qualificação do verificador de resultados.
§ 1º Entendem-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral fabricadas em:
V - outros materiais recicláveis.
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7º deste Decreto.
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA, que deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7º deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45808 de 16/05/2024)
§ 3º As metas e prazos previstos no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, em acordos setoriais e em termos de compromisso dos âmbitos nacional e estadual.
§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação contínuo com ampla divulgação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequados de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas dessa logística.
§ 5º Até o início da operação do sistema informatizado do Distrito Federal, previsto no caput deste artigo, as informações deverão ser enviadas por meio de formulário disponibilizado pela SEMA.
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para a emissão do RECICLADF, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1º A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;
III - a comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros; e
IV - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais:
b) o contrato social ou o estatuto atualizado;
d) a licença ambiental de operação ou o documento que comprove sua dispensa;
e) a(s) visita(s) nas instalações dos operadores, com a periodicidade mínima de 1 (um) ano, para a elaboração da declaração de capacidade operacional, conforme o modelo disponibilizado pela SEMA, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou pelo representante legal da entidade gestora; e
f) o relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os equipamentos de proteção individual - EPI.
§ 2º O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema de que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto deverão ser auditados com a frequência mínima anual por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.
§ 3º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao Sinir, objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, em razão da necessidade de conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, pelas associações e pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, e antes desse prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 4º Para a emissão do RECICLADF, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 5º Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Art. 6º Para a emissão do RECICLADF, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizam a coleta seletiva e/ou a triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizam a coleta e a triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 7º Para o acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Distrito Federal, deverão apresentar à SEMA, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório anual de desempenho, com:
I - a qualificação das empresas aderentes;
II - a quantidade de embalagens em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado do Distrito Federal pelas empresas aderentes ao sistema no ano anterior, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
III - o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF, nos termos deste Decreto, para a comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis referente ao ano base anterior;
IV - a declaração de verificador de resultados quanto ao cumprimento pela entidade gestora do art. 9º deste Decreto; e
V - a declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento pela entidade gestora das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do art. 5º deste Decreto.
§ 1º Para a emissão do RECICLADF, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores deverão ser prioritariamente oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.
§ 2º Quando forem emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para as empresas e os operadores que atuarem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º Quando forem emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4º As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usarem os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.
§ 5º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da Federação e de outros países.
§ 6º A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerado o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Distrito Federal conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 7º O RECICLADF poderá ser utilizado apenas 1 (uma) vez para a comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Distrito Federal estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas previstos nos arts. 5º e 7º deste Decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e das diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação à SEMA, quando houver solicitação.
Art. 9º Compete ao verificador de resultados:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, pelas empresas e pelas operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens para garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos Certificados de Destinação Final - CDFs expedidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, observado neste último caso o prazo a que se refere o § 3º do art. 5º deste Decreto;
IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e
VI - submeter anualmente ao órgão ambiental as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, bem como o relatório que ateste a idoneidade das informações constantes dessas notas fiscais.
§ 1º É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os resultados e os certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3º O verificador de resultados deverá disponibilizar à SEMA, para a fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 4º As informações disponibilizadas no perfil de acesso da SEMA deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:
I - a quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II - a qualidade das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo quanto aos critérios de classificação do material e à atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;
III - a quantidade de material recuperado por grupo de embalagens, observada a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018;
IV - a relação de operadores e receptores de materiais com a discriminação do CNPJ, das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAEs principal e secundária e do estado de origem;
V - a classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, com demonstração do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI - a classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, com demonstração do número de receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII - a geolocalização dos operadores e dos receptores de materiais recicláveis; e
VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Decreto.
Art. 10. As cooperativas, as associações e as organizações de catadores de materiais recicláveis são consideradas prioritárias para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e aos distribuidores de produtos comercializados em embalagens que firmarem termos de compromisso ou acordos setoriais, na implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, com a disponibilização dos materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal que contemplem a realização de campanhas educativas e de conscientização públicas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, com a demonstração dos benefícios da devolução das embalagens para reciclagem.
Art. 12. Para a emissão do RECICLADF, não serão admitidos os resíduos enviados para tratamento energético.
Art. 13. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo.
Art. 14. A SEMA poderá, a seu critério, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar termos de compromisso, para acompanhar os sistemas no atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.
§ 1º Qualquer irregularidade identificada pela SEMA na análise dos documentos ocasionará notificação para a regularização da pendência.
§ 2º O não cumprimento de notificações resultará:
I - na aplicação das penalidades cabíveis à entidade gestora e empresas aderentes ao sistema de logística reversa inadimplentes; e
II - na consideração da irregularidade do sistema no Distrito Federal.
Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto enseja a aplicação das disposições previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 16. Para o cumprimento das disposições deste Decreto, poderão ser implementadas as medidas previstas no art. 42 da Lei federal nº 12.305, de 2010, e no Título X do Decreto federal nº 10.936, de 2022.
Art. 17. Para que integrem o sistema de logística reversa, as cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis devem ser legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do § 3º do art. 14 e dos arts. 40 e 42, todos do Decreto federal nº 10.936, de 2022.
Art. 18. Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão gestor da política ambiental e a outras autoridades informações completas com o balanço anual sobre a realização das ações sob sua responsabilidade que este Decreto dispõe.
Art. 19. Este Decreto não se aplica às embalagens de produtos regulamentados pelo Decreto federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos pelo sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria.
Art. 20. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental a deliberar de modo complementar a este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2023 p. 1, col. 2