SINJ-DF

LEI N° 7.218, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Altera a Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto - RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia - RA XVIX, do Lago Sul - RA XVI e do Lago Norte - RA XVIII, e a Lei n° 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Brazlândia - RA IV, Sobradinho - RA V, Planaltina - RA VI, Paranoá - RA VII, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Recanto das Emas - RA XV e Riacho Fundo - RA XVII

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 71 da Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.

II - o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 2° O art. 57 da Lei n° 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.

II - o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° A permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016.

III - o § 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5° A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2023 p. 2, col. 2