Dispõe sobre a sustentação oral na sessão virtual ou por vídeo conferência instituída pela Instrução Normativa nº 03/2020, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da competência que lhe confere o art. 10, INCISO XXVI do Regimento Interno, considerando a necessidade de complementar o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 13 de abril de 2020, Resolve:
Art. 1º No julgamento em meio eletrônico instituído pela Instrução Normativa Nº 03, de 13 de abril de 2020, poderá ser concedida a realização de sustentação oral à parte ou advogado devidamente constituído.
§ 1º O acesso à sessão para sustentação oral será feito via login e senha, que serão fornecidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Economia, sendo da responsabilidade do interessado os meios físicos necessários à prática do ato processual.
§ 2º Os interessados em realizar sustentação oral deverão enviar a solicitação à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias - GESAP, preferencialmente, pelo e-mail protocolo gesap-tarf@economia.df.gov.br, com pelo menos 24 horas de antecedência da realização da sessão, ou outro meio de comunicação que garanta que o pedido foi recebido.
§ 3º A parte, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído, em substituição à sustentação oral, poderá oferecer memoriais, a serem encaminhados ao e-mail protocolo gesap-tarf@economia.df.gov.br, em até 48 horas da data do julgamento, hipótese em que a correspondência será disponibilizada a todos os conselheiros e ao representante da Fazenda Pública.
Art. 2º Para a sustentação oral em meio eletrônico, aplica-se o disposto no artigo 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3º Fica a Diretora Executiva do TARF autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa e a dirimir os casos omissos.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até a superveniência de norma em sentido contrário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 10, col. 2