O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do art. 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso XVII do art. 2º e o inciso I do art. 60 do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:
Art. 1º O §1º do art. 2º da Instrução nº 75, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° Os investimentos de que trata este artigo devem compreender todos aqueles realizados desde 18 de julho de 2000 e os que ainda serão realizados, incluindo o valor da gleba, independentemente da data de sua aquisição, e as exigências estabelecidas na legislação, salvo os previstos no Art. 2°, §4º, da Instrução nº 01/2013- IBRAM.
Art. 2º O art. 12. da Instrução nº 75, de 15 de março de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os valores calculados a título de compensação ambiental, inclusive os saldos remanescentes previstos em termos de compromisso já formalizados, serão atualizados anualmente.
Parágrafo Único. Para efeito do previsto neste artigo, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do que dispõe o Art. 14-B da Lei Federal n° 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 12. da Instrução nº 75, de 15 de março de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2024 p. 22, col. 1