Regulamenta o uso dos espaços das Instalações de Recuperação de Resíduos do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF para a prestação do serviço público de recepção, triagem, prensagem, enfardamento, armazenamento e comercialização dos resíduos sólidos urbanos, pelas cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis contratadas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no art. 94, XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:
DA REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Regulamentar o uso dos espaços das Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF para a prestação do serviço público de recepção, triagem, prensagem, enfardamento, armazenamento e comercialização dos resíduos sólidos urbanos, pelas cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis contratadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Regulamentação, entende-se por:
I - Instalação de Recuperação de Resíduos - IRR: instalação industrial sob gestão do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal que recebe e processa os resíduos sólidos urbanos domiciliares provenientes da coleta seletiva, para triagem, prensagem, enfardamento e comercialização dos resíduos sólidos secos e apresentação dos rejeitos para a coleta e disposição final em aterros sanitários;
II - serviço de triagem: prestação do serviço de processamento de resíduos sólidos urbanos, visando à separação de resíduos recicláveis secos dos orgânicos e rejeitos pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais recicláveis;
III - operador: servidor do Serviço de Limpeza Urbana, responsável pela operação da IRR;
IV - gestor: servidor do Serviço de Limpeza Urbana, responsável pela gestão da (s) IRR(s);
V - "big bag": são contentores utilizados normalmente pelos catadores de materiais recicláveis para armazenamento de materiais (recicláveis ou rejeitos) para posterior manejo para reciclagem ou descarte.
Art. 3º As cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, só poderão realizar serviço de recepção, triagem, prensagem, enfardamento, armazenamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis nas Instalações de Recuperação de Resíduos do SLU, com vínculo contratual para prestação de serviço de triagem com Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
Art. 4º Os resíduos sólidos urbanos tratados nas IRR podem ser oriundos do serviço público de coleta seletiva, realizado pelo Serviço de Limpeza Urbana, ou quaisquer outras fontes de resíduos recicláveis secos segregados na fonte geradora com a devida documentação de autorização (Anexo I).
Parágrafo único. Fica proibida a recepção de resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta convencional ou materiais já beneficiados.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º É obrigatório o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelos cooperados/associados vinculados às cooperativas/associações contratadas pelo SLU/DF, por operadores e visitantes (incluindo demais servidores) em todas as unidades de que trata esta Instrução Normativa, conforme a Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 6º Os operadores e gestores do SLU que atuarem no acompanhamento e fiscalização das Unidades de que trata esta Instrução Normativa deverão utilizar crachá de identificação, EPI (bota de segurança, meias, calça comprida, blusa com manga e colete desta autarquia).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ocasionar sanções administrativas ao servidor.
Art. 7º A instalação dos equipamentos nas IRR deve obedecer ao previsto na NR 12, referente à Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Art. 8º São atribuições dos operadores do SLU:
I - comunicar-se exclusivamente com o presidente ou preposto da cooperativa/associação, quando tratar-se de situações de solicitação, notificação ou ainda resolução de problemas ou conflitos junto aos cooperados/associados;
II - preencher diariamente as Planilhas de Entrada de Coleta e de Retirada de Rejeitos (Anexo II e III), conforme previsto na licença ambiental emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
III - controlar o acesso de visitantes às unidades, por meio de identificação e assinatura no livro de Controle de Acesso (Anexo IV), o qual deverá ser assinado no momento de entrada nas unidades, bem como instruir a respeito das regras para visitação do pátio;
IV - controlar o acesso de cooperados/associados às unidades, por meio de identificação e assinatura no livro de Controle de Acesso e Saída (Anexo VI), o qual deverá ser assinado no momento de entrada nas unidades;
V - exigir que qualquer visitante, servidor, cooperado/associado esteja utilizando EPI (bota de segurança, meias, calça comprida e blusa com manga);
VI - acompanhar e fiscalizar a entrada de material da coleta seletiva e indicar o local de descarregamento, conforme o layout da IRR, bem como avaliar a qualidade do material;
VII - acompanhar e fiscalizar os processos de triagem da cooperativa/associação e orientar os cooperados/associados quanto à melhoria no processamento dos resíduos;
VIII - verificar as condições dos equipamentos e instalações, conforme o checklist contido no Diário do Operador (Anexo V) e acionar os executores de contrato, caso necessário;
IX - acompanhar a operação de retirada de rejeitos;
X - sugerir aquisição de materiais e bens de consumo;
XI - fazer o registro de ocorrências diariamente (Anexo VII);
XII - realizar ronda diária nas instalações para a verificação e cobrança do uso dos EPI pelos cooperados/associados, bem como a integridade do patrimônio.
Art. 9º São atribuições dos gestores do SLU:
I - implementar, acompanhar e avaliar os processos referentes às atividades de recepção, triagem, prensagem, enfardamento, armazenamento e comercialização fruto desta atividade;
II - orientar na identificação e registros das necessidades das IRRs com vista à otimização dos serviços e recursos;
III - sugerir aquisição de materiais, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário e outros;
IV - acompanhar o uso dos serviços e recursos, verificando a funcionalidade e a aplicabilidade dos mesmos, seu impacto, os efeitos, a pertinência, os limites e as possibilidades da aplicação e uso nas IRRs;
V - manter atualizados os dados referentes à entrada e saída de materiais, bem como aqueles referentes ao desempenho dos cooperados;
VI - fazer relatórios diários, quinzenais e mensais com os dados de entrada e saída, aproveitamento, dentre outros;
VII - avaliar sistematicamente os dados de entrada e saída de materiais, bem como a produtividade;
VIII - efetuar ações de mapeamento das rotas da coleta seletiva que não apresentam bom desempenho, bem como fazer um relatório caso chegue à IRR, e caso necessário solicitar a retirada do material;
IX - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos cooperados;
X - orientar os cooperados na melhoria dos processos;
XI - coordenar as visitas às IRRs, de forma a não haver choque de atividades;
XII - acompanhar as visitas ao pátio de operação, bem como instruir as regras de visitação;
XIII - coordenar e acompanhar a entrada e saída dos cooperados, verificando a porcentagem de presença dos mesmos, para posterior envio à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH e armazenamento no banco de dados do SLU;
XIV - garantir a comunicação efetiva com todas as partes interessadas envolvidas na gestão das IRRs como cooperados/associados, servidores do SLU e do Governo do Distrito Federal - GDF, prestadores de serviço e afins;
XV - fazer relatórios para notificação das cooperativas em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, licenças ambientais, dentre outros, juntamente com o executor do contrato;
XVI - acompanhar a execução de todos os contratos em vigência que garantem a operação das IRRs, tomando as providências cabíveis, quando necessário.
Art. 10. Os gestores das Instalações deverão compilar e disponibilizar à Diretoria Adjunta do SLU - DIRAD dados operacionais semestrais, de acordo com as condicionantes definidas nas Licenças Ambientais Simplificadas das unidades emitidas pelo órgão ambiental (Instituto Brasília Ambiental - IBRAM).
§1º Os períodos de registro dos dados operacionais das unidades, a serem enviados semestralmente, iniciam-se na data de emissão da Licença Ambiental Simplificada.
§2º A DIRAD deverá encaminhar ao IBRAM relatórios elaborados a partir dos dados fornecidos pelos gestores das IRRs, de acordo com a periodicidade exigida para cada Licença Ambiental Simplificada.
Art. 11. Visitas técnicas ou educacionais, como de estudantes, pesquisadores ou imprensa, nas unidades citadas nesta Instrução Normativa, deverão ser solicitadas com, no mínimo 02 dias de antecedência e previamente autorizadas pela Assessoria de Comunicação e Mobilização Social - ASCOM do SLU, por meio dos canais oficiais de atendimento.
§1º As autorizações de que trata o caput deste artigo são pessoais e intransferíveis e deverão ser preenchidas conforme o Formulário de Agendamento de Visita, a ser disponibilizado pela ASCOM/SLU.
§2º Não é permitida a entrada de menores de 18 anos nas unidades do SLU/DF de que trata esta Instrução Normativa, exceto para visitas de cunho técnico e educativo de grupos a partir do 9º ano do ensino fundamental, desde que acompanhados de pelo menos um professor ou responsável e mediante agendamento prévio.
§3º Emitida qualquer autorização de acesso às unidades pela ASCOM, a gestão operacional da unidade a ser visitada deverá receber um comunicado imediatamente.
§4º A Diretoria de Limpeza Urbana deverá indicar um servidor, sempre que for necessário, para acompanhar a visita.
Art. 12. Caberá à ASCOM a orientação prévia aos visitantes quanto às regras de visitação e ao uso dos EPIs, conforme especificado no art. 5º, para acessarem as instalações.
Art. 13º Demais visitantes não contemplados pelo art. 11 só poderão entrar nas unidades citadas nesta norma quando devidamente autorizadas pelo SLU, exceto órgãos fiscalizadores, que têm acesso livre.
Art. 14. As Instalações de Recuperação de Resíduos possuem espaços que devem ser utilizados para as seguintes funções:
I - galpão: recepção de resíduos, triagem, classificação, prensagem, enfardamento e estoque;
II - escritório: atividades administrativas e reuniões;
III - sala de treinamento: assembleia de cooperados/associados, reuniões, treinamentos e capacitação;
IV - pátio externo: destinado à manobra de caminhões e acondicionamento de contêineres devidamente fechados, se for o caso;
V - refeitório: espaço para refeições;
VI - sanitários/vestiários: destinado para as necessidades fisiológicas, troca de vestimentas e banho.
Parágrafo único. Não serão permitidos usos adversos àqueles determinados no caput deste artigo ou sem a autorização da gestão operacional das IRR, sob o risco de penalidades às cooperativas/associações.
Art. 15. As cooperativas/associações deverão manter os espaços das IRR em conformidade com o fluxo de trabalho planejado, de modo a permitir o tráfego de veículos/máquinas e a livre circulação de pessoas em casos de emergência, não obstruindo o acesso aos extintores e hidrantes.
§ 1º Para pleno funcionamento da IRR a cooperativa deverá manter a limpeza do espaço e a organização, conforme layout da unidade.
§ 2º A cooperativa/associação é responsável pela limpeza da área de operação, pátio externo, bem como dos banheiros, área administrativa, refeitórios e demais espaços destinados para uso dos cooperados e associados.
§ 3º A cooperativa/associação é responsável pela limpeza e manutenção preventiva de todos os equipamentos recebidos em regime de cessão de guarda e uso, incluindo as esteiras destinadas à triagem.
§ 4º A limpeza das áreas destinadas aos servidores do Serviço de Limpeza Urbana, incluindo banheiros e escritório, ficará a cargo da própria autarquia.
Art. 16. No momento da descarga da coleta no pátio de recepção, a qualidade do material deverá ser analisada, a partir do peso da coleta registrado e do aspecto visual do material, pelo operador da IRR.
Parágrafo único. O gestor da Instalação deverá disponibilizar os dados de entrada de coleta e saída de rejeito, no banco de dados da autarquia.
Art. 17. A cooperativa/associação não poderá acumular material no pátio interno ou externo da unidade, que venha a impossibilitar o fluxo de caminhões da coleta seletiva e de caminhões de retirada de rejeito nas IRRs.
§1º As coletas seletivas realizadas pelo SLU deverão ter prioridade de disposição no pátio de recepção.
§2º Caso a cooperativa apresente algum problema que ocasione o acúmulo de material a ser triado no pátio de recepção, o (a) Presidente ou Vice-Presidente da cooperativa deverá informar ao operador da IRR para que este solicite o desvio de coleta do local.
§3º O desvio de coletas a serem triadas, somente poderá ocorrer quando:
I - houver algum problema de infraestrutura da unidade que impeça a entrada de caminhões, ou alguma das etapas relacionada à triagem de material nas Instalações de Recuperação de Resíduos;
II - o pátio de recepção atingir sua capacidade, impossibilitando a disposição dos resíduos;
III - a cooperativa/associação solicitar, mediante justificativa prévia, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 18. Os materiais triados, armazenados em bags, prensados e enfardados devem ser dispostos e/ou armazenados em locais previamente determinados pelo SLU, considerando a logística e layout estabelecidos para as Instalações de Recuperação de Resíduos.
Art. 19. O rejeito deverá ser direcionado aos contêineres de rejeito, ficando a cargo da cooperativa/associação a organização dos contêineres vazios para acondicionamento de rejeitos.
Parágrafo único. Os contêineres de rejeito utilizados em sua total capacidade deverão ser posicionados na área de armazenamento e coleta de rejeitos para recolhimento pela empresa prestadora de serviço.
Art. 20. As cooperativas/associações devem evitar o acúmulo injustificado de materiais triados, prensados, enfardados nas IRR e nas demais unidades do SLU, para evitar vetores e transtornos durante a limpeza e manutenção das instalações.
Parágrafo único. O SLU poderá a qualquer tempo solicitar a retirada de materiais que estejam gerando transtornos na operação das unidades citadas por esta norma.
Art. 21. É proibido o uso de água para lavagem/beneficiamento dos materiais triados. A inobservância desta condição poderá acarretar penalidades à cooperativa/associação.
Art. 22. Os horários de funcionamento da IRR serão pautados nas necessidades do SLU em acordo com a cooperativa/associação.
§ 1º Fica proibida o acesso e permanência de cooperados/associados nas unidades de que trata essa norma, fora dos horários de funcionamento da unidade, salvo quando expressamente autorizada pela gestão operacional das IRR.
§ 2º O horário de entrada, saída e intervalo deverá estar expostos em local de fácil visibilidade, na entrada da IRR.
Art. 23. É permitido ao SLU o acesso e a fiscalização de todas as dependências das unidades citadas nesta norma.
Art. 24. Ficam proibidas as seguintes condutas nas unidades citadas nesta norma:
I - utilização de fogo no interior das unidades;
II - instalação e uso de acomodações que configurem moradia, ainda que em caráter temporário, nas dependências e espaços do SLU;
III - o acesso e a permanência de animais domésticos nas Instalações de Recuperação de Resíduos, salvo nos casos de veículos com tração animal, desde que estejam de acordo com a legislação vigente;
IV - o acesso e permanência de menores de 18 anos que não estejam participando de visitas técnicas ou educacionais previamente agendadas junto à ASCOM/SLU nas Instalações de Recuperação de Resíduos;
V - fumar no interior das unidades;
VI - consumir, portar ou trabalhar sob efeito de substância ilícita ou sob efeito de álcool;
VII - portar arma de fogo e/ou armas brancas, exceto as essenciais à realização do serviço;
VIII - quaisquer tipos de agressões verbais ou físicas;
IX - quaisquer atos obscenos que ferem a dignidade humana, conforme o Código Penal, Art. 233;
X - pichar ou praticar outros atos de vandalismo ao patrimônio público;
XI - o uso de som automotivo, bem como quaisquer outros equipamentos que venham a perturbar a ordem no ambiente de trabalho;
XII - praticar ato de comércio no interior das unidades do SLU, salvo nos casos de compra e venda do material referente à triagem.
§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos I ao XII do caput deste artigo sujeitará a cooperativa/associação as penalidades cabíveis, devendo o operador de plantão tomar as providências necessárias, podendo inclusive solicitar ao representante/responsável da cooperativa/associação a retirada do cooperado/associado do seu posto de trabalho ou das dependências do SLU.
§ 2º As situações de que tratam os incisos I ao XII do caput deste artigo são de responsabilidade da cooperativa/associação e caberá ao seu representante legal, instituído em assembleia, tomar as medidas necessárias.
§ 3º A cooperativa/associação será penalizada por quaisquer atos citados no art. 20, podendo inclusive ter rescindido o contrato de prestação de serviço caso ocorra o descumprimento dos incisos I ao XII do caput deste artigo.
Art. 25. As cooperativas/associações que utilizarem o espaço de forma compartilhada deverão apresentar, em até 30 dias a partir da assinatura da Ordem de serviço, um Acordo de Convivência para uso conjunto do espaço, a ser elaborado conjuntamente entre as cooperativas/associações envolvidas, tendo a anuência do SLU.
Art. 26. Em caso de descumprimento ou omissão do estabelecido nesta Instrução Normativa, o operador do SLU que estiver de plantão nas unidades citadas nesta norma, deverá:
I - solicitar providências ao representante/responsável da cooperativa/associação para sanar quaisquer danos ou irregularidades;
II - registrar no livro de registro de ocorrências (Anexo VII) o fato, informando o nome da cooperativa/associação, data e horário;
III - oficializar ao executor de contrato da cooperativa/associação o fato para que a mesma seja notificada, caso necessário.
Art. 27. A inobservância das normas contidas nesta Instrução Normativa e assumidas no contrato acarretará em penalidades, conforme o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006, são elas:
I - advertência: aviso por escrito, emitido pelo executor de contrato da contratante, para dar a ciência à contratada para que pratique ou deixe de praticar determinado ato;
II - multa: sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo executor de contrato da contratante, para dar a ciência à contratada para que pratique ou deixe de praticar determinado ato;
III - rescisão de Contrato: se os atos continuarem frequentes e as cooperativas/associações não tomarem as medidas necessárias o contrato poderá ser desfeito conforme a Lei nº 8.666/1993.
Art. 28. Deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa anteriormente à aplicação das penalidades previstas.
Art. 29. Os anexos relativos as estas Instruções Normativas estão disponíveis para consulta pelos gestores e operadores das Instalações na Intranet do SLU, no campo de Normativos.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 198, de 17/10/2018, págs. 8 a 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 17/10/2018 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2018 p. 22, col. 1